Publicado Despacho em 11/05/2026.11/05/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202609/05/2026, 00:23
Proferido despacho de mero expediente07/05/2026, 11:08
Expedição de Outros documentos.07/05/2026, 11:08
Conclusos para despacho29/04/2026, 14:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/03/2026 23:59.06/03/2026, 04:03
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Juntada de Petição de diligência19/02/2026, 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/02/2026, 10:52
Expedição de Mandado.04/02/2026, 10:54
Juntada de Ofício03/02/2026, 20:33
Juntada de Petição de informações prestadas27/01/2026, 11:16
Publicado Decisão em 21/01/2026.26/01/2026, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO RODRIGUES PASCOAL
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0825930-33.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Proferida decisão saneadora determinando a expedição de ofício à C.E.F. para apresentação de documentos. Efetuada a diligência por oficial de justiça, a instituição financeira deixou de se manifestar no prazo concedido. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que, não obstante a diligência realizada pelo oficial de justiça, não houve resposta ao ofício anteriormente expedido à Caixa Econômica Federal, circunstância que compromete o regular andamento do feito e a efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive mediante a utilização de meios indutivos, coercitivos ou sub-rogatórios, quando adequados e proporcionais ao caso concreto. Assim, mostra-se pertinente a renovação da expedição do ofício, com a fixação de prazo razoável para resposta, advertindo-se a destinatária de que o eventual descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção de medidas mais gravosas, inclusive a busca e apreensão dos documentos necessários, sem prejuízo de outras providências cabíveis. Posto isso, determino: 1 - A renovação da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos da decisão de Id: 121214630, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de busca e apreensão por oficial de justiça; Com a resposta, à serventia para que efetue a juntada dos extratos nos autos em sigilo, com visibilidade tão somente para as partes do processo. 2 - Com a juntada dos extratos, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem, sob pena de preclusão; 3 - Atendidas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas para ciência pelo gabinete via D.J.E. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO RODRIGUES PASCOAL
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0825930-33.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Proferida decisão saneadora determinando a expedição de ofício à C.E.F. para apresentação de documentos. Efetuada a diligência por oficial de justiça, a instituição financeira deixou de se manifestar no prazo concedido. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que, não obstante a diligência realizada pelo oficial de justiça, não houve resposta ao ofício anteriormente expedido à Caixa Econômica Federal, circunstância que compromete o regular andamento do feito e a efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive mediante a utilização de meios indutivos, coercitivos ou sub-rogatórios, quando adequados e proporcionais ao caso concreto. Assim, mostra-se pertinente a renovação da expedição do ofício, com a fixação de prazo razoável para resposta, advertindo-se a destinatária de que o eventual descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção de medidas mais gravosas, inclusive a busca e apreensão dos documentos necessários, sem prejuízo de outras providências cabíveis. Posto isso, determino: 1 - A renovação da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos da decisão de Id: 121214630, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de busca e apreensão por oficial de justiça; Com a resposta, à serventia para que efetue a juntada dos extratos nos autos em sigilo, com visibilidade tão somente para as partes do processo. 2 - Com a juntada dos extratos, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem, sob pena de preclusão; 3 - Atendidas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas para ciência pelo gabinete via D.J.E. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito09/01/2026, 00:00
Determinada diligência08/01/2026, 11:57
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 11:57
Conclusos para despacho07/10/2025, 10:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/09/2025, 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/09/2025, 12:51
Expedição de Mandado.11/09/2025, 09:08
Juntada de Ofício11/09/2025, 09:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício11/09/2025, 09:02
Desentranhado o documento11/09/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 12:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.22/08/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES PASCOAL.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais", movida por JOAO RODRIGUES PASCOAL, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, tomou conhecimento do contrato nº 14929507-3, relativo à empréstimo contraído junto à parte ré. No entanto, afirma desconhecer a contratação o solicitação do referido empréstimo. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, com o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como pela indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Decisão determinando a emenda da petição inicial. Petição da parte autora apresentando os documentos solicitados por este Juízo, bem como emendando a petição inicial para indicar o valor da causa na quantia de R$ 7.987,64, referente aos danos materiais e morais pleiteados. Decisão deferindo a justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a impossibilidade de nulidade do contrato e a ausência de danos morais ou restituição de valores. Pugnou, por fim, pela improcedência do pleito autoral. Junto documentos, dentre eles, contrato assinado pela autora, documentos pessoais da requerente e comprovante de transferência de valores via TED. A parte autora apresentou impugnação à contestação, pleiteando pela produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. Decido. Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Das produção de provas Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso. Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência. No caso em comento, resta dúvida quanto à legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 14929507-3, uma vez que a parte autora afirma desconhecer a contratação. Contudo, constam nos autos o instrumento contratual com assinatura da parte autora, relacionado a contrato realizado em 29/01/2018. Para tanto, a parte promovida anexou comprovante de transferência via TED, na quantia de R$ 2.889,28, cuja transferência indicada fora realizada no mesmo dia da alegada contratação, para conta bancária: banco 104 (CEF), agência 1033, conta nº 00075990-7. A perícia grafotécnica, nesse sentido, não se mostra necessária no atual momento processual, tendo em vista que, uma vez comprovada a efetiva transferência de valores para conta de titularidade da parte autora, restará comprovada a ciência da contratação. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825930-33.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]. indefiro, por ora, o pedido para realização de perícia grafotécnica e determino as seguintes diligências para deslinde da controvérsia: 1 - Expeça ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de oficial de justiça, requisitando, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, informações para que indique se a conta nº 00075990-7, agência 1033 é de titularidade da parte autora (JOAO RODRIGUES PASCOAL, CPF: 132.903.984-04) e, comprovada a titularidade, para que forneça os extratos bancários vinculados à referida conta, relativos ao meses de janeiro e fevereiro de 2018, sob as penas da lei; Havendo resposta, à serventia para que efetue a juntada dos extratos nos autos em sigilo, com visibilidade tão somente para as partes do processo. 2 - Com a juntada dos extratos, intimem as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem, sob pena de preclusão; 3 - Atendidas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas para ciência pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES PASCOAL.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais", movida por JOAO RODRIGUES PASCOAL, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, tomou conhecimento do contrato nº 14929507-3, relativo à empréstimo contraído junto à parte ré. No entanto, afirma desconhecer a contratação o solicitação do referido empréstimo. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, com o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como pela indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Decisão determinando a emenda da petição inicial. Petição da parte autora apresentando os documentos solicitados por este Juízo, bem como emendando a petição inicial para indicar o valor da causa na quantia de R$ 7.987,64, referente aos danos materiais e morais pleiteados. Decisão deferindo a justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a impossibilidade de nulidade do contrato e a ausência de danos morais ou restituição de valores. Pugnou, por fim, pela improcedência do pleito autoral. Junto documentos, dentre eles, contrato assinado pela autora, documentos pessoais da requerente e comprovante de transferência de valores via TED. A parte autora apresentou impugnação à contestação, pleiteando pela produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. Decido. Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Das produção de provas Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso. Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência. No caso em comento, resta dúvida quanto à legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 14929507-3, uma vez que a parte autora afirma desconhecer a contratação. Contudo, constam nos autos o instrumento contratual com assinatura da parte autora, relacionado a contrato realizado em 29/01/2018. Para tanto, a parte promovida anexou comprovante de transferência via TED, na quantia de R$ 2.889,28, cuja transferência indicada fora realizada no mesmo dia da alegada contratação, para conta bancária: banco 104 (CEF), agência 1033, conta nº 00075990-7. A perícia grafotécnica, nesse sentido, não se mostra necessária no atual momento processual, tendo em vista que, uma vez comprovada a efetiva transferência de valores para conta de titularidade da parte autora, restará comprovada a ciência da contratação. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825930-33.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]. indefiro, por ora, o pedido para realização de perícia grafotécnica e determino as seguintes diligências para deslinde da controvérsia: 1 - Expeça ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de oficial de justiça, requisitando, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, informações para que indique se a conta nº 00075990-7, agência 1033 é de titularidade da parte autora (JOAO RODRIGUES PASCOAL, CPF: 132.903.984-04) e, comprovada a titularidade, para que forneça os extratos bancários vinculados à referida conta, relativos ao meses de janeiro e fevereiro de 2018, sob as penas da lei; Havendo resposta, à serventia para que efetue a juntada dos extratos nos autos em sigilo, com visibilidade tão somente para as partes do processo. 2 - Com a juntada dos extratos, intimem as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem, sob pena de preclusão; 3 - Atendidas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas para ciência pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/08/2025, 16:21
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 16:21
Conclusos para despacho20/08/2025, 08:49
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 15:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.31/07/2025, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825930-33.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOAO RODRIGUES PASCOAL
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 28 de julho de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado28/07/2025, 12:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.23/07/2025, 03:19
Juntada de Petição de contestação20/06/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 22:32
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 17:59
Juntada de Petição de informação13/06/2025, 15:22
Publicado Decisão em 12/06/2025.12/06/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES PASCOAL.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825930-33.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. Posto isso, adotem as seguintes providências: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO11/06/2025, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RODRIGUES PASCOAL - CPF: 132.903.984-04 (AUTOR).10/06/2025, 19:24
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 19:24
Conclusos para despacho09/06/2025, 19:25
Juntada de Petição de informações prestadas23/05/2025, 11:22
Publicado Decisão em 19/05/2025.21/05/2025, 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES PASCOAL.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. DECISÃO Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Comprovante de residência atualizado, com data legível e em nome próprio. Caso o documento apresentado esteja em nome de terceiro, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco ou contratual. Foi juntado comprovante de residência, todavia, o documento encontra-se desatualizado; 2 - Declaração de hipossuficiência e procuração atualizadas. Os documentos juntados aos autos estão datados de março de 2024, motivo pelo qual devem ser apresentados documentos atualizados, devidamente assinados pela parte autora, observando-se os requisitos legais. 3 - Correção do valor da causa, expressando o valor dos descontos impugnados e a quantia pretendida a título de danos morais, uma vez que a quantia indicada (R$ 2.987,64) não condiz com o pleito. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825930-33.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários].16/05/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial15/05/2025, 14:00
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 14:00
Conclusos para despacho14/05/2025, 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas14/05/2025, 11:27
Juntada de certidão automática NUMOPEDE13/05/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES PASCOAL Advogado do(a)
AUTOR: ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0825930-33.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Considerando que a parte autora tem domicílio em João Paulo II, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1°. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). ISTO POSTO, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/05/2025, 15:06
Declarada incompetência12/05/2025, 15:03
Determinada a redistribuição dos autos12/05/2025, 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/05/2025, 01:13
Distribuído por sorteio11/05/2025, 01:13