Proferido despacho de mero expediente15/05/2026, 14:29
Conclusos para julgamento14/05/2026, 17:31
Juntada de Petição de manifestação05/05/2026, 09:40
Expedição de Outros documentos.29/04/2026, 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/04/2026, 21:50
Proferido despacho de mero expediente29/04/2026, 16:59
Conclusos para despacho29/04/2026, 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência28/04/2026, 16:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/02/2026, 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de cota11/02/2026, 11:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:50
Juntada de documento de comprovação29/01/2026, 11:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:39
Juntada de Petição de cota27/01/2026, 14:15
Publicado Decisão em 21/01/2026.26/01/2026, 03:08
Juntada de outros documentos22/01/2026, 11:12
Juntada de Certidão22/01/2026, 08:57
Proferido despacho de mero expediente21/01/2026, 14:35
Conclusos para despacho19/01/2026, 12:08
Juntada de Certidão15/01/2026, 09:18
Juntada de Certidão14/01/2026, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. V. L. R. D. S..
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DECISÃO
Processo n. 0825781-37.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por A. V. L. R. D. S., representada por sua genitora, ERIKA GRAZIELE LOPES DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde promovido e que possui diversas patologias. Em virtude disso, aduz que o médico que lhe assiste prescreveu a realização do exame Exoma + DNA mitocondrial, a fim de obter, de forma concreta, a elucidação diagnóstica e um adequado direcionamento terapêutico ao seu quadro de saúde. Menciona, no entanto, que realizado o requerimento perante à parte demandada, obteve a negativa em resposta à solicitação. Dessa maneira, requer a concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente para que a promovida efetue a liberação do exame exoma com sequenciamento de DNA mitocondrial. No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Tutela de urgência antecipada deferida e gratuidade judiciária deferida (ID 112473549). Remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 128884562). Em seguida, a referida Unidade Judiciária promoveu a devolução dos autos sob o fundamento de que a obrigação de fazer, de caráter urgente, que justificou a remessa inicial, já se encontra integralmente cumprida, restando pendente apenas o pleito de indenização por danos morais. Entendeu, assim, que a causa remanescente se enquadra na exceção prevista no § 3º do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, por se tratar de discussão que não versa diretamente sobre a garantia da assistência à saúde, mas sim sobre as consequências de sua negativa inicial. Conforme se depreende dos autos, a obrigação de fazer, que envolvia a urgência na prestação de serviço de saúde suplementar e motivou a remessa a este Núcleo, encontra-se integralmente cumprida. O objeto remanescente da demanda restringe-se, unicamente, ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial (ID 112291974, P. 175). Considerando que a finalidade precípua do Núcleo de Justiça 4.0 é conferir maior celeridade e atenção às ações que envolvam a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, e que a urgência e a obrigação de fazer foram sanadas, entendo que a permanência do feito neste Juízo não se justifica, devendo o processo retornar à sua Vara de origem para o prosseguimento da fase de instrução e julgamento do mérito remanescente. Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. A questão central que se impõe analisar neste momento processual é a definição do juízo competente para processar e julgar a presente demanda, após a decisão do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar que, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer, declinou de sua competência para apreciar o pedido remanescente de indenização por danos morais. Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, entendo que a devolução dos autos a esta Vara Regional de Mangabeira representa uma interpretação restritiva da Resolução TJPB nº 32/2025, que pode acarretar prejuízos à celeridade e à unidade do julgamento, contrariando os próprios objetivos que nortearam a criação da referida unidade especializada. A referida norma, em seu art. 1º, estabeleceu a competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar as demandas que versem sobre as matérias lá elencadas. No momento da propositura da ação, é inegável que a causa de pedir e o pedido principal se amoldavam perfeitamente à referida competência, uma vez que a autora buscava, precipuamente, a autorização para a realização de um exame essencial ao seu diagnóstico e tratamento. A competência, como é cediço no direito processual, é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Isto é o que se consagra através do princípio da perpetuatio jurisdictionis, insculpido no art. 43 do CPC. No caso dos autos, a competência do Núcleo de Justiça 4.0 é de natureza funcional e, portanto, absoluta, não podendo ser modificada pela vontade das partes ou pelo posterior cumprimento de uma das obrigações pleiteadas. O pedido de indenização por danos morais, embora de natureza pecuniária, não pode ser dissociado do pedido principal de obrigação de fazer. Ele não constitui uma discussão meramente contratual, como prevê a exceção do § 3º do artigo 1º da citada Resolução. Ao contrário, a pretensão indenizatória é uma consequência direta e intrinsecamente ligada à alegada ilicitude da negativa de cobertura do exame. A análise do cabimento e da extensão do dano moral depende, umbilicalmente, da verificação da legalidade da conduta da operadora de saúde ao recusar o procedimento médico, matéria que está no cerne da competência especializada do Núcleo 4.0. A cisão do julgamento, como proposta pela decisão do Núcleo, resultaria em uma fragmentação indesejável do processo. O mérito da obrigação de fazer, já cumprida em sede liminar, mas ainda pendente de confirmação em sentença, seria analisado por um Juízo, aquele especializado, enquanto o pedido indenizatório seria apreciado por outro juízo. Tal proceder atenta contra os princípios da economia processual e da celeridade, pois obrigaria este Juízo a reexaminar todo o complexo arcabouço fático e jurídico relacionado à cobertura de procedimentos de saúde, às diretrizes da ANS e à legislação aplicável, matéria para a qual o Núcleo foi especificamente criado para tratar com maior expertise e agilidade. A unidade de convicção do julgador seria, assim, irremediavelmente quebrada. Portanto, com a mais respeitosa vênia ao entendimento do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, compreendo que a competência para processar e julgar a totalidade da presente causa, incluindo o pedido de indenização por danos morais, pertence àquela unidade especializada, por força da conexão instrumental e da relação de prejudicialidade entre os pedidos, bem como em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes, do Código de Processo Civil, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, por entender que a competência para o processamento e julgamento do feito é do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar da Comarca da Capital e não deste Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Determino, por conseguinte, a suspensão do andamento do presente processo, nos termos do art. 953, do CPC, até a resolução do incidente. Intimem-se as partes autora desta decisão, oficiando-se ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba, encaminhando cópia integral dos autos eletrônicos para distribuição e julgamento do presente conflito, com as nossas homenagens. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. V. L. R. D. S..
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DECISÃO
Processo n. 0825781-37.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por A. V. L. R. D. S., representada por sua genitora, ERIKA GRAZIELE LOPES DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde promovido e que possui diversas patologias. Em virtude disso, aduz que o médico que lhe assiste prescreveu a realização do exame Exoma + DNA mitocondrial, a fim de obter, de forma concreta, a elucidação diagnóstica e um adequado direcionamento terapêutico ao seu quadro de saúde. Menciona, no entanto, que realizado o requerimento perante à parte demandada, obteve a negativa em resposta à solicitação. Dessa maneira, requer a concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente para que a promovida efetue a liberação do exame exoma com sequenciamento de DNA mitocondrial. No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Tutela de urgência antecipada deferida e gratuidade judiciária deferida (ID 112473549). Remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 128884562). Em seguida, a referida Unidade Judiciária promoveu a devolução dos autos sob o fundamento de que a obrigação de fazer, de caráter urgente, que justificou a remessa inicial, já se encontra integralmente cumprida, restando pendente apenas o pleito de indenização por danos morais. Entendeu, assim, que a causa remanescente se enquadra na exceção prevista no § 3º do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, por se tratar de discussão que não versa diretamente sobre a garantia da assistência à saúde, mas sim sobre as consequências de sua negativa inicial. Conforme se depreende dos autos, a obrigação de fazer, que envolvia a urgência na prestação de serviço de saúde suplementar e motivou a remessa a este Núcleo, encontra-se integralmente cumprida. O objeto remanescente da demanda restringe-se, unicamente, ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial (ID 112291974, P. 175). Considerando que a finalidade precípua do Núcleo de Justiça 4.0 é conferir maior celeridade e atenção às ações que envolvam a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, e que a urgência e a obrigação de fazer foram sanadas, entendo que a permanência do feito neste Juízo não se justifica, devendo o processo retornar à sua Vara de origem para o prosseguimento da fase de instrução e julgamento do mérito remanescente. Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. A questão central que se impõe analisar neste momento processual é a definição do juízo competente para processar e julgar a presente demanda, após a decisão do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar que, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer, declinou de sua competência para apreciar o pedido remanescente de indenização por danos morais. Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, entendo que a devolução dos autos a esta Vara Regional de Mangabeira representa uma interpretação restritiva da Resolução TJPB nº 32/2025, que pode acarretar prejuízos à celeridade e à unidade do julgamento, contrariando os próprios objetivos que nortearam a criação da referida unidade especializada. A referida norma, em seu art. 1º, estabeleceu a competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar as demandas que versem sobre as matérias lá elencadas. No momento da propositura da ação, é inegável que a causa de pedir e o pedido principal se amoldavam perfeitamente à referida competência, uma vez que a autora buscava, precipuamente, a autorização para a realização de um exame essencial ao seu diagnóstico e tratamento. A competência, como é cediço no direito processual, é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Isto é o que se consagra através do princípio da perpetuatio jurisdictionis, insculpido no art. 43 do CPC. No caso dos autos, a competência do Núcleo de Justiça 4.0 é de natureza funcional e, portanto, absoluta, não podendo ser modificada pela vontade das partes ou pelo posterior cumprimento de uma das obrigações pleiteadas. O pedido de indenização por danos morais, embora de natureza pecuniária, não pode ser dissociado do pedido principal de obrigação de fazer. Ele não constitui uma discussão meramente contratual, como prevê a exceção do § 3º do artigo 1º da citada Resolução. Ao contrário, a pretensão indenizatória é uma consequência direta e intrinsecamente ligada à alegada ilicitude da negativa de cobertura do exame. A análise do cabimento e da extensão do dano moral depende, umbilicalmente, da verificação da legalidade da conduta da operadora de saúde ao recusar o procedimento médico, matéria que está no cerne da competência especializada do Núcleo 4.0. A cisão do julgamento, como proposta pela decisão do Núcleo, resultaria em uma fragmentação indesejável do processo. O mérito da obrigação de fazer, já cumprida em sede liminar, mas ainda pendente de confirmação em sentença, seria analisado por um Juízo, aquele especializado, enquanto o pedido indenizatório seria apreciado por outro juízo. Tal proceder atenta contra os princípios da economia processual e da celeridade, pois obrigaria este Juízo a reexaminar todo o complexo arcabouço fático e jurídico relacionado à cobertura de procedimentos de saúde, às diretrizes da ANS e à legislação aplicável, matéria para a qual o Núcleo foi especificamente criado para tratar com maior expertise e agilidade. A unidade de convicção do julgador seria, assim, irremediavelmente quebrada. Portanto, com a mais respeitosa vênia ao entendimento do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, compreendo que a competência para processar e julgar a totalidade da presente causa, incluindo o pedido de indenização por danos morais, pertence àquela unidade especializada, por força da conexão instrumental e da relação de prejudicialidade entre os pedidos, bem como em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes, do Código de Processo Civil, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, por entender que a competência para o processamento e julgamento do feito é do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar da Comarca da Capital e não deste Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Determino, por conseguinte, a suspensão do andamento do presente processo, nos termos do art. 953, do CPC, até a resolução do incidente. Intimem-se as partes autora desta decisão, oficiando-se ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba, encaminhando cópia integral dos autos eletrônicos para distribuição e julgamento do presente conflito, com as nossas homenagens. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Juntada de Ofício07/01/2026, 18:01
Suscitado Conflito de Competência19/12/2025, 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência19/12/2025, 11:19
Publicado Decisão em 19/12/2025.19/12/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 02:32
Conclusos para despacho18/12/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. V. L. R. D. S.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825781-37.2025.8.15.2001
Vistos, etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Conforme se depreende dos autos, a obrigação de fazer, que envolvia a urgência na prestação de serviço de saúde suplementar e motivou a remessa a este Núcleo, encontra-se integralmente cumprida. O objeto remanescente da demanda restringe-se, unicamente, ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial (ID 112291974, P. 175). Considerando que a finalidade precípua do Núcleo de Justiça 4.0 é conferir maior celeridade e atenção às ações que envolvam a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, e que a urgência e a obrigação de fazer foram sanadas, entendo que a permanência do feito neste Juízo não se justifica, devendo o processo retornar à sua Vara de origem para o prosseguimento da fase de instrução e julgamento do mérito remanescente. A discussão sobre o dano moral, embora decorrente da negativa inicial, não se enquadra na urgência ou na complexidade assistencial que demanda a atuação especializada do Núcleo.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA DUARTE MAROJA Juíza de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. V. L. R. D. S.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825781-37.2025.8.15.2001
Vistos, etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Conforme se depreende dos autos, a obrigação de fazer, que envolvia a urgência na prestação de serviço de saúde suplementar e motivou a remessa a este Núcleo, encontra-se integralmente cumprida. O objeto remanescente da demanda restringe-se, unicamente, ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial (ID 112291974, P. 175). Considerando que a finalidade precípua do Núcleo de Justiça 4.0 é conferir maior celeridade e atenção às ações que envolvam a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, e que a urgência e a obrigação de fazer foram sanadas, entendo que a permanência do feito neste Juízo não se justifica, devendo o processo retornar à sua Vara de origem para o prosseguimento da fase de instrução e julgamento do mérito remanescente. A discussão sobre o dano moral, embora decorrente da negativa inicial, não se enquadra na urgência ou na complexidade assistencial que demanda a atuação especializada do Núcleo.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA DUARTE MAROJA Juíza de Direito Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência17/12/2025, 17:17
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 17:14
Declarada incompetência16/12/2025, 17:42
Conclusos para despacho16/12/2025, 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência15/12/2025, 12:43
Determinada a redistribuição dos autos12/12/2025, 11:19
Declarada incompetência12/12/2025, 11:19
Conclusos para decisão12/12/2025, 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/12/2025, 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/12/2025, 07:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/12/2025, 15:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/12/2025, 14:43
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 15:53
Juntada de Petição de cota21/07/2025, 22:34
Publicado Despacho em 01/07/2025.01/07/2025, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. V. L. R. D. S..
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0825781-37.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
Vistos, etc. À impugnação. A parte autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento. Sendo assim, aguarde-se o julgamento do recurso. Acerca da alegação de cumprimento da ordem determinada na decisão liminar, diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito30/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/06/2025, 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/06/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 22:38
Conclusos para despacho05/06/2025, 08:50
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 17:50
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 10:45
Juntada de Petição de contestação03/06/2025, 18:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 07:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/05/2025, 09:03
Juntada de Petição de diligência19/05/2025, 09:03
Juntada de Petição de cota17/05/2025, 16:47
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/05/2025, 11:33
Expedição de Mandado.16/05/2025, 11:32
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 11:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.15/05/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 01:09
Concedida a Antecipação de tutela13/05/2025, 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. V. L. R. D. S. - CPF: 169.235.694-19 (AUTOR).13/05/2025, 18:21
Proferido despacho de mero expediente13/05/2025, 18:21
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.554.067/0001-98 (REU)13/05/2025, 18:21
Conclusos para despacho13/05/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. V. L. R. D. S.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0825781-37.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] Vistos etc. Considerando que a parte autora tem domicílio no Ernesto Geisel, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, enquanto que a parte demandada tem sede no Estado do Ceará, conforme inicial, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1°. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). ISTO POSTO, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/05/2025, 15:01
Declarada incompetência09/05/2025, 15:04
Determinada a redistribuição dos autos09/05/2025, 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/05/2025, 13:37
Distribuído por sorteio09/05/2025, 13:37