Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Hapvida Assistência Médica SA Advogado: André Menescal Guedes - OAB/CE 23.931-A Apelada: Aline Barbosa da Silva Advogado: Júlio Cesar Farias - OAB/PE 47.178
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO LIMINAR Apelação Cível nº 0827738 93 2024 815 0001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposta pela Hapvida Assistência Médica SA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que, confirmando a tutela antecipada deferida na causa, julgou parcialmente procedente o pedido concatenado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, promovida pela apelada contra a empresa de saúde ora apelante. A ação foi ajuizada consubstanciada na necessidade de realização de uma cirurgia oftalmológica, de urgência, na paciente, autora da causa/apelada, e em virtude da negativa da empresa operadora do plano de saúde em questão, a apelante. Foi antecipada tutela em tal sentido e, enfim, julgado procedente o pedido inaugural, tendo sido determinado o procedimento de implante de anel intra-estromal de córnea na autora, com condenação da ré, ainda, na indenização por danos morais, sendo que na quantia de cinco mil reais, sendo dessa sentença que se insurge a empresa demandada e, de início, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao seu apelo. Contrarrazões apresentadas (ID 35377653). O Ministério Público Estadual entendeu que não lhe cabia intervir (ID 35789851). Eis o que importa relatar. DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR Conforme visto acima, no momento, a questão é analisar o pedido, tido por emergencial pela empresa operadora de plano de saúde apelante, no sentido de ser atribuído efeito suspensivo ao seu apelo, entendendo ela estarem preenchidos os pressupostos legais à sua concessão. Pois bem. Analisando os presentes autos, é possível ver ser a autora assistida pelo plano de saúde da promovida/apelante, para o qual contribui mensalmente, bem como que houve solicitação médica (ID 99160284), com negativa do plano de saúde (ID 99160285). O laudo médico, por sua vez, sendo ele o de ID 99160282, nos revela: “A paciente apresenta ao exame oftalmológico ceratocone em olho esquerdo. O quadro ciinico evidencia redução da acuidade visual do paciente mesmo com a melhor correção ótica, surgimento de astigmatismo irregular, fotofobia e prurido ocular. O paciente não consegue adaptar a lente de contato rígidas por ser intolerante. Nesse caso apresenta baixa de visão no momento por não conseguir adaptar lente de contato. A indicação para o caso é de Implante de anel intraestromal em olho esquerdo baseado na resolução do CFM abaixo. Não há nenhuma condição que contraindique a realização do procedimento. (...) a paciente possui ceratometria anterior máxima de 43.20 e espessura mínima de 582 μm no leito estromal do anel (...) preenchendo todos os critérios de indicação e não tendo contra-indicação ao procedimento” Lado outro, também é possível ver que, de acordo com o termo de indeferimento de ID 99160285, o IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL é procedimento que consta no rol de eventos e procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com diretriz de utilização, conforme Anexo II da Resolução Normativa 465/21, item 34, com cobertura obrigatória para pacientes portadores de ceratocone, que apresentem visão insatisfatória com uso de óculos e lentes de contato ou que apresentem intolerância a lentes de contato, nos quais todas as modalidades de tratamento clínico tenham sido tentadas, quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II. Daí, haver sido antecipada a tutela pretendida pela promovente e, por outro lado, também, dada à urgência quanto à necessidade do tratamento. Com relação à matéria processual, qual seja, quanto ao pedido de efeito suspensivo em sede de apelo, temos o art. 1.012, de nosso Código de Processo Civil - CPC -, que nos diz: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Grifos nossos) Ocorre que, no caso dos presentes autos, entendo que nos deparamos com um daqueles que diz acerca do chamado perigo de dano inverso, ou seja, caso o tratamento não seja feito, conforme prescrito, o paciente pode vir a perder à sua visão. Por outro lado, a probabilidade de provimento do apelo da empresa do plano de saúde da autora entendo ser precária, em virtude do tratamento está enquadrado naqueles procedimentos onde restaram cumpridos os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, mitigando o caráter taxativo do Rol da ANS, como a comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde baseada em evidência científicas e plano terapêutico. É que o procedimento em questão está incluído no Rol da ANS e a necessidade clínica, assim como a eficácia do tratamento, restaram demonstradas pelo médico assistente, fato que, a princípio, configura conduta ilícita e abusiva da empresa demandada/apelante. De modo que, sem mais delongas, não vejo como prosperar o pleito tido por emergencial da apelante, no sentido de ser atribuído o pretendido efeito suspensivo recursal, posto que carente de seus pressupostos legais. DISPOSITIVO Forte nas razões acima, NEGO O PEDIDO LIMINAR DA HAPVIDA, no momento, mantendo os efeitos da sentença, inclusive, da tutela antecipada deferida na causa. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR