Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800545-88.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO BRADESCO S.A., alegando suposto excesso de execução, notadamente em razão de erro formal nos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente no tocante à forma de correção das parcelas relativas à repetição de indébito e danos morais. A exequente, por sua vez, manifestou-se em impugnação específica, sustentando a inadequação da via eleita e requerendo o prosseguimento da execução, inclusive com o levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente e a incidência da multa e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC). Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, admitido apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, verifica-se que a matéria suscitada — suposto excesso de execução decorrente de erro de cálculo — demanda necessariamente análise técnico-contábil e valoração probatória, o que afasta o cabimento da via eleita. Como reiteradamente decidido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Dessa forma, impõe-se a rejeição liminar da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Da Homologação dos Cálculos do Exequente Intimado o executado para pagamento no prazo do art. 523 do CPC, deixou de realizar o pagamento voluntário dentro do quinquídio legal, tendo efetuado depósito judicial apenas em 12/06/2025, conforme comprovantes acostados aos autos, portanto fora do prazo. Além disso, não foi apresentada impugnação formal ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do CPC, o que acarreta a preclusão temporal quanto à discussão dos valores apresentados pela exequente. Consoante precedentes do STJ, a ausência de impugnação no prazo legal impede a análise posterior da correção dos valores, devendo prevalecer os cálculos regularmente apresentados pela parte exequente e instruídos com memória discriminada. Assim, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, com base no valor atualizado de R$ 25.134,28, já depositado nos autos. Da Multa e Honorários do Art. 523, §1º, do CPC Tendo sido o pagamento realizado fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 523, caput, do CPC, é de rigor a incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e dos honorários advocatícios de 10%, também sobre o valor do débito. A alegação de que houve garantia do juízo tempestiva com o depósito posterior não afasta a aplicação das penalidades, pois estas decorrem da inércia do executado no prazo legal, conforme jurisprudência pacífica. Do Levantamento de Valores e Prosseguimento da Execução Considerando o depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 25.134,28, homologo parcialmente o cumprimento da sentença quanto a esse montante, e autorizo o levantamento imediato da quantia pela parte exequente, por meio de expedição de alvará judicial em seu nome. Determino, ainda, o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente correspondente à multa de 10% e aos honorários adicionais de 10%, a ser apurado conforme os cálculos atualizados a partir da decisão ora homologada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC: 1. Rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, por inadequação da via eleita; 2. Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 25.134,28 (vinte e cinco mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos); 3. Reconheço a ocorrência de preclusão quanto à impugnação dos valores executados; 4. Determino a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC) sobre o valor da condenação, totalizando R$ 5.026,86; 5. Autorizo o levantamento imediato, pela exequente, da quantia de R$ 25.134,28, mediante expedição de alvará; 6. Determino o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, no valor de R$ 5.026,86, facultando à exequente requerer as medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito