Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ MENDES SEGUNDO FERREIRA BARRETO
RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0855676-77.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da incompetência do Juízo Preliminarmente, em contestação, à instituição financeira ré arguiu a incompetência deste Juízo sob o fundamento de que a causa é complexa e necessita de produção de prova pericial. Analisando-se os autos, verifica-se que a preliminar foi arguida equivocadamente, visto que o processo não tramita no Juizado Especial. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência. II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 106877960); já o banco réu pugnou pela produção de prova pericial contábil, bem como pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas (ID: 105552541). Da prova pericial contábil A ré requereu a produção de perícia técnica para demonstrar a inexistência de erro na cobrança dos valores em atenção ao pacto celebrado, bem como a legalidade dos descontos de acordo com o Órgão regulador (Bacen). Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do C.P.C, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria. No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que diz respeito à análise da validade do negócio firmado entre as partes. Assim, não há necessidade de realização de perícia, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – FORMALIZAÇÃO VIA TELEFONE – ÁUDIO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS – PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constata-se da gravação que a Apelante anuiu com a contratação do seguro em questão e confirmou seus dados pessoais (nome completo, data de nascimento, nome da genitora e CPF), encontrando-se ciente de todos as informações, inclusive o valor da prestação (R$ 49,90) que seria pago através de débito automático na conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco. Logo, o áudio demonstra de maneira clara a pactuação, havendo o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da Autora/Apelante. Por fim, quanto ao pedido alternativo de realização da perícia técnica, não merece prosperar, pois as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. (TJ-MT 10016794120198110011 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil. Do depoimento pessoal da autora e da oitiva de testemunhas No tocante à tomada do depoimento pessoal da autora e da oitiva de testemunhas em audiência, entendo como prescindível a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de designação de audiência pra colheita de prova oral. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no art. 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve contratação de cartão de empréstimo consignado pela parte autora junto ao banco réu?; 2) Foi depositado em conta pessoal do autor o valor do empréstimo?; 3) A parte autora efetuou o saque dos valores supostamente depositados, pela ré, em sua conta?; 4) Houve negligência da parte ré?; 5) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ MENDES SEGUNDO FERREIRA BARRETO
RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0855676-77.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da incompetência do Juízo Preliminarmente, em contestação, à instituição financeira ré arguiu a incompetência deste Juízo sob o fundamento de que a causa é complexa e necessita de produção de prova pericial. Analisando-se os autos, verifica-se que a preliminar foi arguida equivocadamente, visto que o processo não tramita no Juizado Especial. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência. II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 106877960); já o banco réu pugnou pela produção de prova pericial contábil, bem como pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas (ID: 105552541). Da prova pericial contábil A ré requereu a produção de perícia técnica para demonstrar a inexistência de erro na cobrança dos valores em atenção ao pacto celebrado, bem como a legalidade dos descontos de acordo com o Órgão regulador (Bacen). Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do C.P.C, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria. No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que diz respeito à análise da validade do negócio firmado entre as partes. Assim, não há necessidade de realização de perícia, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – FORMALIZAÇÃO VIA TELEFONE – ÁUDIO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS – PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constata-se da gravação que a Apelante anuiu com a contratação do seguro em questão e confirmou seus dados pessoais (nome completo, data de nascimento, nome da genitora e CPF), encontrando-se ciente de todos as informações, inclusive o valor da prestação (R$ 49,90) que seria pago através de débito automático na conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco. Logo, o áudio demonstra de maneira clara a pactuação, havendo o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da Autora/Apelante. Por fim, quanto ao pedido alternativo de realização da perícia técnica, não merece prosperar, pois as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. (TJ-MT 10016794120198110011 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil. Do depoimento pessoal da autora e da oitiva de testemunhas No tocante à tomada do depoimento pessoal da autora e da oitiva de testemunhas em audiência, entendo como prescindível a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de designação de audiência pra colheita de prova oral. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no art. 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve contratação de cartão de empréstimo consignado pela parte autora junto ao banco réu?; 2) Foi depositado em conta pessoal do autor o valor do empréstimo?; 3) A parte autora efetuou o saque dos valores supostamente depositados, pela ré, em sua conta?; 4) Houve negligência da parte ré?; 5) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito