Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Pedro Sebastião Gonçalves ADVOGADO: Valter de Melo – OAB/PB 7994 APELADA: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP 178.033A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais. Extinção do processo sem resolução do mérito. Coisa julgada. Litigância predatória. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800129-76.2025.8.15.0171 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais contra banco, visando à anulação de contratos de empréstimo consignado, alegando vício de consentimento. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo coisa julgada e litigância abusiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) existe coisa julgada em relação aos contratos já apreciados no processo nº 0801727-70.2022.8.15.0171; e (ii) se a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. Configura-se coisa julgada quando presentes a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo os contratos objeto da presente demanda idênticos aos já definitivamente julgados no processo nº 0801727-70.2022.8.15.0171, com trânsito em julgado. 4. A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento de múltiplas demandas fracionadas contra a mesma parte, pelo descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial e pela ausência de demonstração de busca prévia de solução administrativa. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, devendo ser observados os princípios da boa-fé processual e da eficiência na administração da justiça. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não viola preceitos constitucionais, constituindo medida de racionalização do sistema judiciário em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1198). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Configura-se coisa julgada quando os contratos objeto da demanda são idênticos aos já definitivamente julgados em processo anterior com trânsito em julgado, presente a tríplice identidade exigida pelo ordenamento jurídico." "2. A exigência de demonstração de busca prévia de solução administrativa em casos de litigância predatória não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, constituindo medida de racionalização do sistema judiciário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, V, 321, parágrafo único, e 337, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJSP - Agravo de Instrumento: 23315592820248260000 Paulo de Faria, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024. TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016035820248150061, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO PEDRO SEBASTIÃO GONÇALVES interpôs apelação cível contra a sentença de ID 35261864, que julgou extinta a ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais que move contra o Banco Bradesco S.A. A magistrada sentenciante reconheceu a existência de coisa julgada em relação aos contratos de números 012343408835-8 e 01234637683-9, que já haviam sido objeto de análise no processo nº 0801727-70.2022.8.15.0171, no qual foi proferida sentença com trânsito em julgado. A decisão recorrida fundamentou-se no artigo 485, inciso V, última figura, do Código de Processo Civil, por verificar que as partes são as mesmas, a causa de pedir é essencialmente igual e o objeto do presente processo está contido no processo já sentenciado. Ademais, o juízo a quo considerou que o prosseguimento da ação estava fulminado pela ausência de emenda à inicial e nítida litigância abusiva, tendo em vista que o autor não se manifestou acerca da coisa julgada e não apresentou prova de tentativa de solução administrativa prévia, não justificou o fracionamento das demandas e não atualizou a procuração, conforme determinado na decisão que ordenou a emenda da inicial, em dissonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Irresignado, o apelante sustenta que a sentença violou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não pode se sobrepor à Constituição Federal, alegando que procurou os canais administrativos do banco réu para cessação dos descontos indevidos, mas a instituição financeira manteve a cobrança alegando a licitude do contrato. Sustenta que, como pessoa idosa, doente, pobre e vulnerável, tem legitimidade, capacidade jurídica e interesse de agir para buscar seus direitos fundamentais no Poder Judiciário. Requer o provimento da apelação para anulação da sentença e determinação do prosseguimento regular do feito na origem, com a manutenção dos benefícios da justiça gratuita (ID 35261866 - Pág. 1/4). O apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões pelo ID 35262680, requerendo preliminarmente a retificação do polo passivo para Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando erro na qualificação das partes pela indicação equivocada do CNPJ. No mérito, defende a manutenção da sentença por ausência de condição da ação e falta de interesse de agir, sustentando que não foi demonstrada resistência à pretensão administrativa e que não houve comprovação de busca prévia de solução extrajudicial. Argumenta pela aplicação da teoria do enriquecimento sem causa e requer o desprovimento do recurso. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Da coisa julgada: A questão central dos autos consiste em verificar se existe coisa julgada em relação aos contratos de empréstimo consignado de números 012343408835-8 e 01234637683-9, já apreciados no processo nº 0801727-70.2022.8.15.0171. O instituto da coisa julgada, previsto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, configura-se quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Da análise comparativa entre a presente demanda e o processo anteriormente julgado (nº 0801727-70.2022.8.15.0171), constata-se inequivocamente a presença dos elementos configuradores da coisa julgada. As partes são idênticas, a causa de pedir é essencialmente a mesma (alegação de nulidade de contratos de empréstimo consignado por vício de consentimento) e o objeto jurídico controvertido abrange os mesmos contratos já decididos definitivamente. Compulsando o processo nº 0801727-70.2022.8.15.0171, vemos que no ID 70636812 daqueles autos, há sentença, com mérito julgado parcialmente procedente, com determinação de anulação dos contratos de números 012343408835-8, 01234637683-9 e 2022900191200007-7000, cessação dos descontos e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, decisão que transitou em julgado. Vejamos a sentença daqueles autos: (...) “Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) anular os contratos de número 012343408835-8, 01234637683-9 e 2022900191200007-7000; b) condenar o Promovido na obrigação de restituir a promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação, e autorizar a compensação com os valores depositados na conta da Promovente (art. 182, CC); e c) condenar o Réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da 12 data do primeiro desconto e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão. (ID 70636812, pág. 1/6 dos autos de nº 0801727-70.2022.8.15.0171). Já na inicial dos presentes autos, vemos: (...) A parte promovente percebe aposentadoria (benefício previdenciário) do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, sob o NB 129.744.258-7, conforme documento em anexo. Acontece Excelência, que ao sacar o valor de seu benefício, a parte autora verificou a existência de DESCONTO – jamais autorizado – no valor médio de R$ 58,11 (cinquenta e oito reais e onze centavos), momento que diligenciou perante a Autarquia previdenciária, e foi informada que se tratava de desconto de dois contratos de empréstimos que não fora requerido. Sendo os contratos de nº 0123434088358, onde desconta R$19,25 em 84 parcelas iniciado em setembro de 2021 e o contrato de nº 0123463767839, sendo descontado deste empréstimo o valor de R$38,86 em 84, iniciados em 08/2022. (ID 35261852 - Pág. 2) Ou seja, são os mesmos descontos discutidos os autos de nº 0801727-70.2022.8.15.0171, com sentença e trânsito em julgado. A tentativa do apelante de caracterizar a presente demanda como tendo "fato gerador diferente" não prospera, uma vez que se trata dos mesmos contratos, das mesmas alegações de fraude e dos mesmos fundamentos jurídicos anteriormente deduzidos e definitivamente apreciados pelo Poder Judiciário. Da litigância predatória e do princípio da inafastabilidade da jurisdição: Subsidiariamente, ainda que se afastasse a incidência da coisa julgada, o exame dos autos revela a configuração de litigância abusiva que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. O apelante insurge-se contra a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sustentando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, tal argumentação não merece acolhida. O direito de acesso ao Poder Judiciário, embora constitucionalmente assegurado, não é absoluto e deve ser exercido com observância aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao abuso do direito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."[1]
No caso vertente, o apelante ajuizou múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira desde 2022, caracterizando inequívoco fracionamento de pedidos que poderiam ter sido formulados em uma única ação. Ademais, descumpriu a determinação judicial de emenda à inicial, deixando de demonstrar a busca prévia de solução administrativa e de justificar fundamentadamente o ajuizamento de demandas repetitivas. A exigência de demonstração de resistência administrativa não configura óbice inconstitucional ao acesso à justiça, mas sim medida de racionalização do sistema judiciário que visa evitar a judicialização desnecessária de controvérsias passíveis de solução pelos próprios interessados. Tal entendimento coaduna-se com o princípio da eficiência na administração da justiça e com a responsabilidade solidária de todos os operadores do direito na construção de um sistema judiciário mais célere e efetivo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE CERTIFICADO DIGITAL DE PADRÃO ICP-BRASIL - RECOMENDAÇÃO - COMUNICADOS CG NºS 02/2017 E 647/2023 DA CORTE E RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ - DEMANDA MASSIFICADA - MEDIDA - OBJETIVO - EVITAR AÇÕES PREDATÓRIAS - AGRAVANTE - PREJUÍZO OU IMPEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO - AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento: 23315592820248260000 Paulo de Faria, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO E DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO CONCEDIDA POR ANALFABETO. TESTEMUNHAS REPETITIVAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMBATE A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. RECOMENDAÇÃO 159 DE OUTUBRO DE 2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” - ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (...)” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016035820248150061, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)
Diante do exposto, a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, seja pelo reconhecimento da coisa julgada, seja pela configuração de litigância predatória que impossibilita o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de condenar o litigante em honorários sucumbenciais ante a ausência de citação do réu. Por fim, corrija-se o nome do polo passivo para Banco Bradesco Financiamentos S.A. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/20032025-Corte-Especial-decide-em-repetitivo-que-juiz-pode-exigir-documentos-para-coibir-litigancia-abusiva.aspx#:~:text=A%20Corte%20Especial%20do%20Superior,inicial%20a%20fim%20de%20demonstrar