Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2026.04/05/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202601/05/2026, 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:22
Expedição de Outros documentos.29/04/2026, 22:12
Ato ordinatório praticado29/04/2026, 08:17
Juntada de Petição de apelação28/04/2026, 23:15
Publicado Decisão em 06/04/2026.06/04/2026, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202602/04/2026, 00:11
Expedição de Outros documentos.31/03/2026, 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos30/03/2026, 10:54
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:07
Conclusos para decisão14/11/2025, 12:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2025.03/11/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800411-56.2025.8.15.2001.
AUTOR: 36.241.063 THAYANA CARLA LINHARES CESAR
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/10/2025, 11:51
Ato ordinatório praticado30/10/2025, 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração28/10/2025, 18:15
Publicado Sentença em 23/10/2025.23/10/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: 36.241.063 THAYANA CARLA LINHARES CESAR
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800411-56.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por THAYANA CARLA LINHARES CESAR, pessoa jurídica qualificada como Microempreendedora Individual (MEI), em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, também devidamente qualificada. A Autora buscou a tutela jurisdicional com o propósito de obter o restabelecimento imediato de seu plano de saúde coletivo empresarial, alegando que este fora rescindido unilateral e imotivadamente pela Ré, sem a observância do aviso prévio mínimo estabelecido pela legislação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo próprio instrumento contratual, o que caracterizaria uma falha na prestação do serviço e uma conduta abusiva, impedindo a continuidade de tratamentos médicos essenciais para si e para seu dependente. A narrativa inicial (ID 105900515) discorre sobre a contratação do plano MULTIPLAN EMPRESARIAL ENFERMARIA na modalidade coletiva empresarial em 05 de agosto de 2020. A Autora, Thayaná Carla Linhares Cesar, e seu dependente, Renato Cesar Alves de Oliveira, são os únicos beneficiários deste contrato. O cerne da controvérsia reside na notificação do cancelamento, que teria ocorrido em 02 de dezembro de 2024, após a negativa de atendimento do dependente em uma consulta psicológica cinco meses após o aniversário do contrato, sem que a Autora tivesse recebido comunicação prévia formal. A demandante alegou a imprescindibilidade do plano para tratamento psiquiátrico (crises de ansiedade e estresse) e gastrointestinal, bem como para o acompanhamento psicológico de seu dependente. Pleiteou, além do restabelecimento do serviço, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) a título de danos materiais (despesas com consulta psicológica e endoscopia realizada após o cancelamento) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, em razão do constrangimento e da interrupção abrupta dos tratamentos de saúde. Em sede de cognição sumária e em juízo preliminar, após a Autora aditar documentos para comprovação de hipossuficiência técnica para fins de concessão da gratuidade de justiça (ID 106120476 e ss.), o juízo anterior deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 106191318), determinando o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária, fundamentado na ausência de comprovação de notificação prévia regular e no manifesto periculum in mora decorrente da necessidade de continuidade de tratamentos de saúde dos beneficiários. Citada, a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA apresentou Contestação (ID 107480053), alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida à Autora. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial, um direito contratual e legalmente amparado pela Lei nº 9.656/1998 e pelas Resoluções Normativas nº 509/2022 e nº 557/2022 da ANS. A Ré alegou ter cumprido rigorosamente a exigência do aviso prévio de 60 (sessenta) dias, conforme previsto na Cláusula 23.2 do Contrato MPE (ID 107480060, Pág. 40), enviando notificação extrajudicial em 01 de outubro de 2024 (ID 107480056), cuja entrega no endereço da Autora se comprovou pelo Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro, denominado "CARLOS OLIVEIRA" (ID 107480058), em 01 de outubro de 2024, de modo que a rescisão efetivada em 02 de dezembro de 2024 respeitou o prazo mínimo de aviso prévio. A UNIMED FORTALEZA defendeu a inexistência de ato ilícito, bem como de danos indenizáveis, pugnando pela revogação da liminar e pela improcedência integral dos pedidos. A Ré informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela provisória (ID 107481062 e ID 107481064), sendo que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, mantendo o restabelecimento do plano sob os fundamentos de deficiência na notificação e risco à saúde da beneficiária (ID 123572172). Em momento posterior, a Ré comprovou o cumprimento da medida liminar, com o plano restabelecido desde 29/01/2025 (ID 123374283). Em sua Réplica (ID 114031859), a Autora rechaçou as argumentações defensivas, insistindo que, por ser MEI, sua situação se confunde com a pessoa física, de modo que a notificação para rescisão deveria ter sido pessoal. Argumentou a nulidade do Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro, citando jurisprudência que seria aplicável a empresários individuais. As partes foram instadas a especificar provas (ID 112442683), tendo ambas manifestado seu desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com base nos documentos já acostados aos autos (ID 114031859 e ID 114042583). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DEFERIDA A Ré, em sede de Contestação (ID 107480053), suscitou preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida à Autora, alegando que esta não teria comprovado a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e que o benefício deveria ser revogado. Em contrapartida, a Autora, em sua Réplica (ID 114031859), rebateu a impugnação baseando-se nos documentos de hipossuficiência já anexados por determinação judicial. Conforme se verifica nos autos do processo (ID 105948015), o Juízo de origem, ao analisar o pleito, reconheceu a natureza jurídica da Autora como Microempreendedora Individual (MEI), cuja personalidade e patrimônio, para os fins de concessão da benesse, tendem a se confundir com os da pessoa física, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a Autora foi instada a comprovar sua condição financeira, acostando documentos cabais (IDs 106120476 e ss.), como extratos bancários, contracheque e declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, que legitimaram a concessão do benefício. A documentação apresentada, especialmente o comprovante de rendimentos e as movimentações financeiras, demonstra a precária condição da Autora de suportar as custas e despesas processuais, que no caso envolveriam um valor de causa de R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais), sem que tal ônus comprometa o sustento próprio e de sua família. A exigência constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, foi devidamente atendida pela parte Autora. A mera impugnação genérica da Ré, desacompanhada de elementos probatórios robustos capazes de infirmar a situação de hipossuficiência demonstrada, não tem o condão de revogar o benefício já deferido em fase processual anterior. Portanto, a preliminar arguida pela Ré deve ser rechaçada, mantendo-se o benefício da gratuidade judiciária em favor da Autora, nos exatos termos do Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. MÉRITO Primeiramente, impõe-se a ratificação de que a relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo tratando-se de contrato coletivo empresarial, modalidade firmada pela Autora, que é Microempreendedora Individual (MEI), a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria finalista mitigada. No caso de MEI que adquire plano de saúde, e onde o número reduzido de beneficiários (apenas a Autora e seu irmão) indica uma finalidade predominantemente familiar e de uso final (consumo) da saúde, resta evidente a sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à operadora, justificando a aplicação das normas consumeristas, embora sem desconsiderar as peculiaridades dos contratos coletivos previstas na Lei nº 9.656/1998 e nas regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pois bem. A Autora ancorou seu pleito no argumento de que a rescisão unilateral e imotivada seria indevida, notadamente por ter ocorrido fora da data de aniversário do contrato e sem notificação pessoal, violando o disposto no artigo 14 da Resolução nº 557/2022 da ANS e cláusula contratual. É imperioso distinguir a disciplina dos planos individuais/familiares daquela aplicável aos planos coletivos. Para os planos individuais/familiares, a Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda a suspensão ou rescisão unilateral, salvo por fraude ou inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, exigindo-se notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso. Contudo, para os contratos coletivos, a legislação e a regulamentação setorial (ANS) permitem a rescisão unilateral e imotivada pela operadora após o período de carência de doze meses, desde que haja previsão contratual e seja concedido aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias. A regra está consubstanciada no artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009 (vigente na época da contratação e que se alinha aos princípios gerais mantidos na RN 557/2022, citada pela Autora): Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresariais, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. No presente caso, o contrato coletivo empresarial foi celebrado em 05/08/2020. A cláusula 23.2 do Contrato MPE (ID 107480060 - Pág. 39) explicitamente prevê o direito à denúncia: 23.2. Decorrido o primeiro ano de vigência, a CONTRATANTE ou a CONTRATADA poderão rescindi lo imotivadamente, desde que, a parte interessada comunique a outra pessoalmente ou de forma expressa, via Aviso de Recebimento e com firma reconhecida, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Uma vez que o contrato já havia ultrapassado o período de doze meses de vigência, a Ré possuía o direito potestativo de rescindir o ajuste, desde que cumprisse a formalidade do aviso prévio de sessenta dias, o que foi alegado e comprovado documentalmente com as informações de notificação protocoladas. A alegação da Autora de que a rescisão deveria ocorrer apenas na data de aniversário do contrato, baseada em interpretação da RN 557/2022, refere-se, primariamente, à comunicação de reajuste por sinistralidade ou mudança de faixa etária que se aplica ao agrupamento de contratos, ou ainda em relação às resilições que ocorrem em períodos distintos, mas não anula a prerrogativa contratual e regulamentar da rescisão imotivada com aviso prévio, a qualquer tempo, após o primeiro ano de vigência, desde que respeitada a comunicação de 60 dias. O ponto crucial, portanto, é analisar a validade e a eficácia da notificação, que segundo a Autora (MEI/Pessoa Física) deveria ter sido pessoal, e segundo a Ré, foi realizada de forma idônea através de Aviso de Recebimento (AR) encaminhado ao endereço constante no contrato. A Ré juntou aos autos a Notificação Extrajudicial datada de 01/10/2024, endereçada a THAYANA CARLA (ID 107480056) e o respectivo Aviso de Recebimento (AR) (ID 107480058), que comprova a entrega da correspondência em 01/10/2024, no endereço da Autora ("R PROF. ARTHUR BATISTA, 587, JAGUARIBE JOAO PESSOA/PB 58015-810"). O recebimento foi atestado por CARLOS OLIVEIRA. A Autora refutou essa prova, argumentando que a notificação de empresário individual (MEI), que se confunde com a pessoa física, deveria ser pessoal, sendo inválida a assinatura de terceiro, conforme entendimento jurisprudencial que aplica a regra da citação da pessoa natural. Entretanto, o ato discutido nos autos não reside na esfera da citação judicial, que possui formalidades mais estritas e visa garantir o acesso ao contraditório e à ampla defesa em um processo judicial. A notificação, in casu,
trata-se de um ato extrajudicial que visa dar ciência inequívoca à parte da resilição contratual, conforme exigido pela legislação setorial. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao regulamentar a comunicação de rescisão, não impõe a pessoalidade da notificação. Ao contrário, a Súmula Normativa nº 28 da ANS, embora tradicionalmente trate de inadimplência, define o meio hábil para a comprovação da notificação para o cancelamento: SÚMULA NORMATIVA N° 28, DE 22 DE JANEIRO DE 2015. Para fins de comprovação da notificação de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98, será considerada válida a notificação de exclusão ou suspensão do contrato de plano de saúde enviada ao endereço do contratante, constante do contrato, por meio de aviso de recebimento (AR), mesmo que recebida por terceiro. Embora a Súmula 28 da ANS se refira expressamente à notificação por inadimplência em planos individuais, o princípio subjacente aplica-se perfeitamente à notificação prévia de rescisão imotivada em planos coletivos (RN 195/2009 e RN 557/2022), uma vez que o objetivo é a ciência da parte sobre a intenção da operadora no endereço por ela fornecido. Nesse sentido: DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO AUTOR E ASSINADA POR TERCEIRO. VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 28 DA ANS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A controvérsia discutida no presente recurso consiste em analisar a legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde da parte autora, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos para notificação extrajudicial em razão do inadimplemento contratual por parte do requerente. (...) 4. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 5. No presente caso, verifica-se que a notificação extrajudicial de fls. 43/46 foi realizada por via postal com aviso de recebimento (fl. 47), entregue no endereço do beneficiário, visto que o endereço do AR é o mesmo indicado na exordial e no comprovante de residência acostado aos autos (fls. 1/09 e 13), presumindo-se portanto que o cooperado foi devidamente notificado, sendo a sua assinatura no AR requisito dispensável. A aplicação do entendimento consolidado na ementa acima transcrita, que valida o recebimento por terceiro da notificação de rescisão de plano de saúde enviada para o endereço do contratante (o mesmo endereço residencial/comercial indicado pela Autora na inicial), fulmina a tese autoral de nulidade. A eficácia da notificação, nesse contexto, prescinde da assinatura pessoal do titular, bastando a entrega no endereço contratual, conforme comprovado pelo AR (ID 107480058), que foi assinado por "CARLOS OLIVEIRA" em 01/10/2024. Considerando que a notificação foi entregue em 01/10/2024 e o cancelamento se deu em 02/12/2024, houve o estrito cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias, conforme exigido pela Cláusula 23.2 do contrato (ID 107480060) e pelos normativos da ANS aplicáveis à espécie de plano em discussão. Ademais, embora a Autora tente qualificar o contrato como um "falso coletivo" ou "plano familiar com ficção de coletivo" — termo que, doutrinariamente, se aplica a contratos coletivos por adesão firmados com entidades de classe que visam, na prática, burlar a regulação dos planos individuais — no caso dos autos, a Autora formalizou a contratação sob a modalidade coletivo empresarial (MPE) na qualidade de Empresário Individual (MEI), conforme seu CNPJ 36.241.063/0001-87, natureza jurídica 213-5 (ID 105900538). Ainda que o número de beneficiários seja reduzido, a legislação brasileira (Lei nº 9.656/98 e regulamentação da ANS, como a RN nº 557/2022) trata distintamente o plano individual/familiar do plano coletivo (seja ele por adesão ou empresarial), aplicando regras de reajuste e rescisão distintas. O Superior Tribunal de Justiça, ao permitir a rescisão unilateral de contratos coletivos, reconhece que há um risco inerente a esse tipo de modalidade, pautada na mutualidade do risco atuarial inerente ao grupo. Assim, a simples condição de Microempreendedor Individual com poucos beneficiários não permite, de per si, a transmudação do contrato para a esfera "individual/familiar", para fins de aplicação da vedação absoluta de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. Ademais, a essência da controvérsia fática neste processo não se relaciona à natureza do plano (se individual ou coletivo), mas sim à formalidade da notificação. Tendo a Ré comprovado o envio da notificação por meio idôneo e com a antecedência contratual e legal de 60 dias, conforme admitido pela legislação e jurisprudência aqui acolhida, o ato de rescisão configura-se como exercício regular de um direito previsto em lei e no contrato (Art. 473 do Código Civil), descaracterizando o ato ilícito necessário para a responsabilização civil da operadora. Da Reversibilidade da Tutela e da Conclusão sobre o Mérito A decisão interlocutória (ID 106191318), mantida em sede recursal (ID 123572172), teve por base a presença da probabilidade do direito da Autora, fundada na aparente ausência de notificação prévia regular, e o periculum in mora, pela urgência dos tratamentos de saúde. No curso da instrução processual, e com a manifestação expressa das partes pelo julgamento antecipado após a contestação e réplica, todas as provas documentais foram devidamente cotejadas. A juntada do Aviso de Recebimento assinado por terceiro no endereço da Autora (ID 107480058), combinada com o entendimento de validade desse meio de comunicação pela jurisprudência, demonstrou que a UNIMED FORTALEZA cumpriu o requisito formal do aviso prévio de 60 (sessenta) dias, anteriormente contestado. Desse modo, a probabilidade do direito da Autora, que sustentava o caráter abusivo e ilícito do cancelamento por falta de notificação, desmorona frente à prova documental apresentada pela Ré e pela validação desse meio de comunicação pela jurisprudência utilizada como base desta sentença. Embora o tratamento médico seja fundamental e tenha justificado a manutenção da tutela de urgência pelo Tribunal ad quem com base em risco de dano à saúde, a função deste juízo, ao decidir o mérito, é verificar a ilicitude da conduta da Ré. Uma vez demonstrado que a rescisão se deu em estrito cumprimento das cláusulas contratuais e da regulamentação da ANS, com a notificação prévia válida, afasta-se o ato ilícito imputado à operadora. A interrupção do serviço, embora tenha gerado desconforto e necessidade de adequação por parte da Autora, decorreu do exercício regular do direito de resilição contratual por parte da UNIMED, o que não acarreta a obrigação de restabelecimento perpétuo do plano, nem tampouco é capaz de configurar dano indenizável. O princípio do pacta sunt servanda deve ser prestigiado quando a rescisão se mostra formalmente correta e lícita, não havendo que se falar em conduta abusiva da operadora. Consequentemente, afastada a ilicitude do ato de rescisão, todos os pedidos acessórios formulados na exordial perdem o fundamento jurídico. Danos Materiais e Morais A alegação de danos materiais (R$ 1.050,00) está vinculada às despesas efetuadas para a cobertura de consultas e exames após o cancelamento do contrato que, segundo a Autora, foi abusivo. A improcedência do pedido de restabelecimento do plano, por decorrência da licitude da rescisão, implica a ausência de nexo causal entre a conduta da Ré e os prejuízos materiais alegados, uma vez que a Autora estava ciente da extinção do vínculo contratual com a devida antecedência de 60 dias via notificação válida. Naturalmente, as despesas médicas posteriores à data final de vigência do contrato (02/12/2024) são de responsabilidade da contratante, e não da operadora que legitimamente rescindiu o ajuste. De igual modo, a pretensão indenizatória por danos morais não prospera. O dano moral, no contexto de cancelamento de plano de saúde, exige a comprovação de ato ilícito que gere dor, sofrimento ou violação grave dos direitos da personalidade, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano passível nas relações contratuais. O cancelamento unilateral de contrato coletivo, quando realizado dentro dos parâmetros legais e regulamentares, com a devida notificação prévia do contratante, configura-se como um mero dissabor da vida negocial, inerente ao risco da própria contratação na modalidade coletiva. Nesse sentido: Dessa forma, não verifico a abusividade no ato de rescisão unilateral por parte da operadora do plano de saúde, uma vez que preenchidos os requisitos da legislação que autorizaram este procedimento, não havendo que se falar em restabelecimento do plano de saúde, tampouco de indenização por danos morais. (TJ-CE - Apelação Cível: 0287071-79.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) Por conseguinte, reconhecida a legalidade da notificação e do subsequente cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, não há que se falar em ato ilícito por parte da UNIMED FORTALEZA, afastando a responsabilidade civil e, consequentemente, a obrigação de indenizar a Autora a título de danos materiais ou morais. O pedido indenizatório, tal como a pretensão de restabelecimento, deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THAYANA CARLA LINHARES CESAR em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida incidentalmente (ID 106191318), uma vez que a decisão de mérito reconheceu a legalidade da rescisão contratual da Ré e afastou a probabilidade do direito da Autora. Considerando a sucumbência integral da Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela Autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (Art. 98, § 3º, do CPC), devendo tal benefício ser mantido, por se tratar de Microempreendedor Individual que demonstrou a hipossuficiência jurídica e financeira para arcar com as despesas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: 36.241.063 THAYANA CARLA LINHARES CESAR
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800411-56.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por THAYANA CARLA LINHARES CESAR, pessoa jurídica qualificada como Microempreendedora Individual (MEI), em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, também devidamente qualificada. A Autora buscou a tutela jurisdicional com o propósito de obter o restabelecimento imediato de seu plano de saúde coletivo empresarial, alegando que este fora rescindido unilateral e imotivadamente pela Ré, sem a observância do aviso prévio mínimo estabelecido pela legislação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo próprio instrumento contratual, o que caracterizaria uma falha na prestação do serviço e uma conduta abusiva, impedindo a continuidade de tratamentos médicos essenciais para si e para seu dependente. A narrativa inicial (ID 105900515) discorre sobre a contratação do plano MULTIPLAN EMPRESARIAL ENFERMARIA na modalidade coletiva empresarial em 05 de agosto de 2020. A Autora, Thayaná Carla Linhares Cesar, e seu dependente, Renato Cesar Alves de Oliveira, são os únicos beneficiários deste contrato. O cerne da controvérsia reside na notificação do cancelamento, que teria ocorrido em 02 de dezembro de 2024, após a negativa de atendimento do dependente em uma consulta psicológica cinco meses após o aniversário do contrato, sem que a Autora tivesse recebido comunicação prévia formal. A demandante alegou a imprescindibilidade do plano para tratamento psiquiátrico (crises de ansiedade e estresse) e gastrointestinal, bem como para o acompanhamento psicológico de seu dependente. Pleiteou, além do restabelecimento do serviço, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) a título de danos materiais (despesas com consulta psicológica e endoscopia realizada após o cancelamento) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, em razão do constrangimento e da interrupção abrupta dos tratamentos de saúde. Em sede de cognição sumária e em juízo preliminar, após a Autora aditar documentos para comprovação de hipossuficiência técnica para fins de concessão da gratuidade de justiça (ID 106120476 e ss.), o juízo anterior deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 106191318), determinando o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária, fundamentado na ausência de comprovação de notificação prévia regular e no manifesto periculum in mora decorrente da necessidade de continuidade de tratamentos de saúde dos beneficiários. Citada, a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA apresentou Contestação (ID 107480053), alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida à Autora. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial, um direito contratual e legalmente amparado pela Lei nº 9.656/1998 e pelas Resoluções Normativas nº 509/2022 e nº 557/2022 da ANS. A Ré alegou ter cumprido rigorosamente a exigência do aviso prévio de 60 (sessenta) dias, conforme previsto na Cláusula 23.2 do Contrato MPE (ID 107480060, Pág. 40), enviando notificação extrajudicial em 01 de outubro de 2024 (ID 107480056), cuja entrega no endereço da Autora se comprovou pelo Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro, denominado "CARLOS OLIVEIRA" (ID 107480058), em 01 de outubro de 2024, de modo que a rescisão efetivada em 02 de dezembro de 2024 respeitou o prazo mínimo de aviso prévio. A UNIMED FORTALEZA defendeu a inexistência de ato ilícito, bem como de danos indenizáveis, pugnando pela revogação da liminar e pela improcedência integral dos pedidos. A Ré informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela provisória (ID 107481062 e ID 107481064), sendo que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, mantendo o restabelecimento do plano sob os fundamentos de deficiência na notificação e risco à saúde da beneficiária (ID 123572172). Em momento posterior, a Ré comprovou o cumprimento da medida liminar, com o plano restabelecido desde 29/01/2025 (ID 123374283). Em sua Réplica (ID 114031859), a Autora rechaçou as argumentações defensivas, insistindo que, por ser MEI, sua situação se confunde com a pessoa física, de modo que a notificação para rescisão deveria ter sido pessoal. Argumentou a nulidade do Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro, citando jurisprudência que seria aplicável a empresários individuais. As partes foram instadas a especificar provas (ID 112442683), tendo ambas manifestado seu desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com base nos documentos já acostados aos autos (ID 114031859 e ID 114042583). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DEFERIDA A Ré, em sede de Contestação (ID 107480053), suscitou preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida à Autora, alegando que esta não teria comprovado a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e que o benefício deveria ser revogado. Em contrapartida, a Autora, em sua Réplica (ID 114031859), rebateu a impugnação baseando-se nos documentos de hipossuficiência já anexados por determinação judicial. Conforme se verifica nos autos do processo (ID 105948015), o Juízo de origem, ao analisar o pleito, reconheceu a natureza jurídica da Autora como Microempreendedora Individual (MEI), cuja personalidade e patrimônio, para os fins de concessão da benesse, tendem a se confundir com os da pessoa física, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a Autora foi instada a comprovar sua condição financeira, acostando documentos cabais (IDs 106120476 e ss.), como extratos bancários, contracheque e declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, que legitimaram a concessão do benefício. A documentação apresentada, especialmente o comprovante de rendimentos e as movimentações financeiras, demonstra a precária condição da Autora de suportar as custas e despesas processuais, que no caso envolveriam um valor de causa de R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais), sem que tal ônus comprometa o sustento próprio e de sua família. A exigência constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, foi devidamente atendida pela parte Autora. A mera impugnação genérica da Ré, desacompanhada de elementos probatórios robustos capazes de infirmar a situação de hipossuficiência demonstrada, não tem o condão de revogar o benefício já deferido em fase processual anterior. Portanto, a preliminar arguida pela Ré deve ser rechaçada, mantendo-se o benefício da gratuidade judiciária em favor da Autora, nos exatos termos do Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. MÉRITO Primeiramente, impõe-se a ratificação de que a relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo tratando-se de contrato coletivo empresarial, modalidade firmada pela Autora, que é Microempreendedora Individual (MEI), a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria finalista mitigada. No caso de MEI que adquire plano de saúde, e onde o número reduzido de beneficiários (apenas a Autora e seu irmão) indica uma finalidade predominantemente familiar e de uso final (consumo) da saúde, resta evidente a sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à operadora, justificando a aplicação das normas consumeristas, embora sem desconsiderar as peculiaridades dos contratos coletivos previstas na Lei nº 9.656/1998 e nas regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pois bem. A Autora ancorou seu pleito no argumento de que a rescisão unilateral e imotivada seria indevida, notadamente por ter ocorrido fora da data de aniversário do contrato e sem notificação pessoal, violando o disposto no artigo 14 da Resolução nº 557/2022 da ANS e cláusula contratual. É imperioso distinguir a disciplina dos planos individuais/familiares daquela aplicável aos planos coletivos. Para os planos individuais/familiares, a Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda a suspensão ou rescisão unilateral, salvo por fraude ou inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, exigindo-se notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso. Contudo, para os contratos coletivos, a legislação e a regulamentação setorial (ANS) permitem a rescisão unilateral e imotivada pela operadora após o período de carência de doze meses, desde que haja previsão contratual e seja concedido aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias. A regra está consubstanciada no artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009 (vigente na época da contratação e que se alinha aos princípios gerais mantidos na RN 557/2022, citada pela Autora): Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresariais, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. No presente caso, o contrato coletivo empresarial foi celebrado em 05/08/2020. A cláusula 23.2 do Contrato MPE (ID 107480060 - Pág. 39) explicitamente prevê o direito à denúncia: 23.2. Decorrido o primeiro ano de vigência, a CONTRATANTE ou a CONTRATADA poderão rescindi lo imotivadamente, desde que, a parte interessada comunique a outra pessoalmente ou de forma expressa, via Aviso de Recebimento e com firma reconhecida, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Uma vez que o contrato já havia ultrapassado o período de doze meses de vigência, a Ré possuía o direito potestativo de rescindir o ajuste, desde que cumprisse a formalidade do aviso prévio de sessenta dias, o que foi alegado e comprovado documentalmente com as informações de notificação protocoladas. A alegação da Autora de que a rescisão deveria ocorrer apenas na data de aniversário do contrato, baseada em interpretação da RN 557/2022, refere-se, primariamente, à comunicação de reajuste por sinistralidade ou mudança de faixa etária que se aplica ao agrupamento de contratos, ou ainda em relação às resilições que ocorrem em períodos distintos, mas não anula a prerrogativa contratual e regulamentar da rescisão imotivada com aviso prévio, a qualquer tempo, após o primeiro ano de vigência, desde que respeitada a comunicação de 60 dias. O ponto crucial, portanto, é analisar a validade e a eficácia da notificação, que segundo a Autora (MEI/Pessoa Física) deveria ter sido pessoal, e segundo a Ré, foi realizada de forma idônea através de Aviso de Recebimento (AR) encaminhado ao endereço constante no contrato. A Ré juntou aos autos a Notificação Extrajudicial datada de 01/10/2024, endereçada a THAYANA CARLA (ID 107480056) e o respectivo Aviso de Recebimento (AR) (ID 107480058), que comprova a entrega da correspondência em 01/10/2024, no endereço da Autora ("R PROF. ARTHUR BATISTA, 587, JAGUARIBE JOAO PESSOA/PB 58015-810"). O recebimento foi atestado por CARLOS OLIVEIRA. A Autora refutou essa prova, argumentando que a notificação de empresário individual (MEI), que se confunde com a pessoa física, deveria ser pessoal, sendo inválida a assinatura de terceiro, conforme entendimento jurisprudencial que aplica a regra da citação da pessoa natural. Entretanto, o ato discutido nos autos não reside na esfera da citação judicial, que possui formalidades mais estritas e visa garantir o acesso ao contraditório e à ampla defesa em um processo judicial. A notificação, in casu,
trata-se de um ato extrajudicial que visa dar ciência inequívoca à parte da resilição contratual, conforme exigido pela legislação setorial. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao regulamentar a comunicação de rescisão, não impõe a pessoalidade da notificação. Ao contrário, a Súmula Normativa nº 28 da ANS, embora tradicionalmente trate de inadimplência, define o meio hábil para a comprovação da notificação para o cancelamento: SÚMULA NORMATIVA N° 28, DE 22 DE JANEIRO DE 2015. Para fins de comprovação da notificação de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98, será considerada válida a notificação de exclusão ou suspensão do contrato de plano de saúde enviada ao endereço do contratante, constante do contrato, por meio de aviso de recebimento (AR), mesmo que recebida por terceiro. Embora a Súmula 28 da ANS se refira expressamente à notificação por inadimplência em planos individuais, o princípio subjacente aplica-se perfeitamente à notificação prévia de rescisão imotivada em planos coletivos (RN 195/2009 e RN 557/2022), uma vez que o objetivo é a ciência da parte sobre a intenção da operadora no endereço por ela fornecido. Nesse sentido: DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO AUTOR E ASSINADA POR TERCEIRO. VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 28 DA ANS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A controvérsia discutida no presente recurso consiste em analisar a legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde da parte autora, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos para notificação extrajudicial em razão do inadimplemento contratual por parte do requerente. (...) 4. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 5. No presente caso, verifica-se que a notificação extrajudicial de fls. 43/46 foi realizada por via postal com aviso de recebimento (fl. 47), entregue no endereço do beneficiário, visto que o endereço do AR é o mesmo indicado na exordial e no comprovante de residência acostado aos autos (fls. 1/09 e 13), presumindo-se portanto que o cooperado foi devidamente notificado, sendo a sua assinatura no AR requisito dispensável. A aplicação do entendimento consolidado na ementa acima transcrita, que valida o recebimento por terceiro da notificação de rescisão de plano de saúde enviada para o endereço do contratante (o mesmo endereço residencial/comercial indicado pela Autora na inicial), fulmina a tese autoral de nulidade. A eficácia da notificação, nesse contexto, prescinde da assinatura pessoal do titular, bastando a entrega no endereço contratual, conforme comprovado pelo AR (ID 107480058), que foi assinado por "CARLOS OLIVEIRA" em 01/10/2024. Considerando que a notificação foi entregue em 01/10/2024 e o cancelamento se deu em 02/12/2024, houve o estrito cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias, conforme exigido pela Cláusula 23.2 do contrato (ID 107480060) e pelos normativos da ANS aplicáveis à espécie de plano em discussão. Ademais, embora a Autora tente qualificar o contrato como um "falso coletivo" ou "plano familiar com ficção de coletivo" — termo que, doutrinariamente, se aplica a contratos coletivos por adesão firmados com entidades de classe que visam, na prática, burlar a regulação dos planos individuais — no caso dos autos, a Autora formalizou a contratação sob a modalidade coletivo empresarial (MPE) na qualidade de Empresário Individual (MEI), conforme seu CNPJ 36.241.063/0001-87, natureza jurídica 213-5 (ID 105900538). Ainda que o número de beneficiários seja reduzido, a legislação brasileira (Lei nº 9.656/98 e regulamentação da ANS, como a RN nº 557/2022) trata distintamente o plano individual/familiar do plano coletivo (seja ele por adesão ou empresarial), aplicando regras de reajuste e rescisão distintas. O Superior Tribunal de Justiça, ao permitir a rescisão unilateral de contratos coletivos, reconhece que há um risco inerente a esse tipo de modalidade, pautada na mutualidade do risco atuarial inerente ao grupo. Assim, a simples condição de Microempreendedor Individual com poucos beneficiários não permite, de per si, a transmudação do contrato para a esfera "individual/familiar", para fins de aplicação da vedação absoluta de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. Ademais, a essência da controvérsia fática neste processo não se relaciona à natureza do plano (se individual ou coletivo), mas sim à formalidade da notificação. Tendo a Ré comprovado o envio da notificação por meio idôneo e com a antecedência contratual e legal de 60 dias, conforme admitido pela legislação e jurisprudência aqui acolhida, o ato de rescisão configura-se como exercício regular de um direito previsto em lei e no contrato (Art. 473 do Código Civil), descaracterizando o ato ilícito necessário para a responsabilização civil da operadora. Da Reversibilidade da Tutela e da Conclusão sobre o Mérito A decisão interlocutória (ID 106191318), mantida em sede recursal (ID 123572172), teve por base a presença da probabilidade do direito da Autora, fundada na aparente ausência de notificação prévia regular, e o periculum in mora, pela urgência dos tratamentos de saúde. No curso da instrução processual, e com a manifestação expressa das partes pelo julgamento antecipado após a contestação e réplica, todas as provas documentais foram devidamente cotejadas. A juntada do Aviso de Recebimento assinado por terceiro no endereço da Autora (ID 107480058), combinada com o entendimento de validade desse meio de comunicação pela jurisprudência, demonstrou que a UNIMED FORTALEZA cumpriu o requisito formal do aviso prévio de 60 (sessenta) dias, anteriormente contestado. Desse modo, a probabilidade do direito da Autora, que sustentava o caráter abusivo e ilícito do cancelamento por falta de notificação, desmorona frente à prova documental apresentada pela Ré e pela validação desse meio de comunicação pela jurisprudência utilizada como base desta sentença. Embora o tratamento médico seja fundamental e tenha justificado a manutenção da tutela de urgência pelo Tribunal ad quem com base em risco de dano à saúde, a função deste juízo, ao decidir o mérito, é verificar a ilicitude da conduta da Ré. Uma vez demonstrado que a rescisão se deu em estrito cumprimento das cláusulas contratuais e da regulamentação da ANS, com a notificação prévia válida, afasta-se o ato ilícito imputado à operadora. A interrupção do serviço, embora tenha gerado desconforto e necessidade de adequação por parte da Autora, decorreu do exercício regular do direito de resilição contratual por parte da UNIMED, o que não acarreta a obrigação de restabelecimento perpétuo do plano, nem tampouco é capaz de configurar dano indenizável. O princípio do pacta sunt servanda deve ser prestigiado quando a rescisão se mostra formalmente correta e lícita, não havendo que se falar em conduta abusiva da operadora. Consequentemente, afastada a ilicitude do ato de rescisão, todos os pedidos acessórios formulados na exordial perdem o fundamento jurídico. Danos Materiais e Morais A alegação de danos materiais (R$ 1.050,00) está vinculada às despesas efetuadas para a cobertura de consultas e exames após o cancelamento do contrato que, segundo a Autora, foi abusivo. A improcedência do pedido de restabelecimento do plano, por decorrência da licitude da rescisão, implica a ausência de nexo causal entre a conduta da Ré e os prejuízos materiais alegados, uma vez que a Autora estava ciente da extinção do vínculo contratual com a devida antecedência de 60 dias via notificação válida. Naturalmente, as despesas médicas posteriores à data final de vigência do contrato (02/12/2024) são de responsabilidade da contratante, e não da operadora que legitimamente rescindiu o ajuste. De igual modo, a pretensão indenizatória por danos morais não prospera. O dano moral, no contexto de cancelamento de plano de saúde, exige a comprovação de ato ilícito que gere dor, sofrimento ou violação grave dos direitos da personalidade, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano passível nas relações contratuais. O cancelamento unilateral de contrato coletivo, quando realizado dentro dos parâmetros legais e regulamentares, com a devida notificação prévia do contratante, configura-se como um mero dissabor da vida negocial, inerente ao risco da própria contratação na modalidade coletiva. Nesse sentido: Dessa forma, não verifico a abusividade no ato de rescisão unilateral por parte da operadora do plano de saúde, uma vez que preenchidos os requisitos da legislação que autorizaram este procedimento, não havendo que se falar em restabelecimento do plano de saúde, tampouco de indenização por danos morais. (TJ-CE - Apelação Cível: 0287071-79.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) Por conseguinte, reconhecida a legalidade da notificação e do subsequente cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, não há que se falar em ato ilícito por parte da UNIMED FORTALEZA, afastando a responsabilidade civil e, consequentemente, a obrigação de indenizar a Autora a título de danos materiais ou morais. O pedido indenizatório, tal como a pretensão de restabelecimento, deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THAYANA CARLA LINHARES CESAR em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida incidentalmente (ID 106191318), uma vez que a decisão de mérito reconheceu a legalidade da rescisão contratual da Ré e afastou a probabilidade do direito da Autora. Considerando a sucumbência integral da Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela Autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (Art. 98, § 3º, do CPC), devendo tal benefício ser mantido, por se tratar de Microempreendedor Individual que demonstrou a hipossuficiência jurídica e financeira para arcar com as despesas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Julgado improcedente o pedido21/10/2025, 09:13
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 09:13
Conclusos para julgamento04/10/2025, 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/09/2025, 14:49
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 10:28
Publicado Decisão em 05/09/2025.05/09/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800411-56.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior. Redistribuam-se. I. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800411-56.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior. Redistribuam-se. I. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito04/09/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/09/2025, 08:48
Determinada a redistribuição dos autos02/09/2025, 12:04
Conclusos para julgamento06/06/2025, 07:27
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 15:09
Juntada de Petição de informações prestadas05/06/2025, 12:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.15/05/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: THAYANA CARLA LINHARES CESAR
RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa - PB, em 13 de maio de 2025 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800411-56.2025.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: THAYANA CARLA LINHARES CESAR
RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa - PB, em 13 de maio de 2025 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800411-56.2025.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/05/2025, 09:18
Ato ordinatório praticado13/05/2025, 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/02/2025, 13:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo10/02/2025, 15:33
Juntada de Petição de contestação10/02/2025, 15:14
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 11:44
Decorrido prazo de 36.241.063 THAYANA CARLA LINHARES CESAR em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:33
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 14:05
Concedida a Medida Liminar15/01/2025, 12:26
Conclusos para decisão14/01/2025, 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas13/01/2025, 20:17
Determinada a emenda à inicial08/01/2025, 11:53
Recebidos os autos07/01/2025, 17:34
Expedição de Outros documentos.07/01/2025, 17:34
Determinada diligência07/01/2025, 17:17
Conclusos para decisão07/01/2025, 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível07/01/2025, 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/01/2025, 14:22
Distribuído por sorteio07/01/2025, 14:22