Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-76.2025.8.15.0181.
EMBARGANTE: ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
EMBARGADO: IVONILDO PESSOA DE CARVALHO PROJETO DE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposto por ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA – EPP em face de IVONILDOPESSOA DE CARVALHO. Em síntese, alega a parte autora que houve excesso na penhora. Os presentes embargos foram opostos em dependência ao processo nº 0805122-74.2021.8.15.0181. Devidamente intimado do mandado de penhora, naquele processo, a parte ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA – EPP ingressou com os presentes embargos à execução neste processo em apartado. É o que importa relatar. Decido. Embora a parte autora tenha ingressado com a presente ação como “Embargos à Execução”, a impugnação da penhora ilegítima ou avaliação errônea deve ser feita por simples petição nos autos na forma do art. 525, § 11 do CPC abaixo transcrito: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Assim, embora a parte autora tenha distribuído os presentes autos em apartado, deveria ter feito por simples petição nos autos de origem, razão pela qual o presente processo deve ser extinto por inadequação da via eleita. Ainda compulsando os autos, verifico que no processo de origem, o prazo para manifestação era até o dia 03/02/2025, data em que o presente processo foi protocolado, razão pela qual verifico a boa-fé do autor, uma vez que protocolou os embargos dentro do prazo legal de 15 dias. Dessa forma, tendo em vista sua boa-fé e cumprimento do prazo, autorizo que o autor junte aos autos principais a presente impugnação. Assim, o presente processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo artigo 485, IV do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, apoiado no artigo 485, IV do CPC, ressalvado o direito de o autor juntar a presente impugnação aos autos principais, tendo em vista sua boa-fé processual e cumprimento dentro do prazo legal. Consoantes artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, descabe condenação em custas e honorários advocatícios. A presente decisão será submetida a Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. GUARABIRA/PB, data do registro homologatório. NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga