Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800897-02.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO COQUEIRINHO INTERNATIONAL RESIDENCE em desfavor de ELISAMAR ROCHA SAMPAIO. O Exequente busca a satisfação de crédito referente a despesas condominiais inadimplidas, totalizando R$ 33.783,39, conforme planilha de débito (ID 91604036). O valor cobrado inclui o principal, multa de 2%, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, totalizando R$ 5.630,57 a título de honorários (ID 91604036, Pág. 1-3). A Executada, devidamente citada, opôs Embargos à Execução (ID 123855737), alegando excesso de execução. Sustenta que o valor cobrado é indevido na parte que inclui honorários advocatícios de 20%, os quais, segundo a Embargante, correspondem a R$ 7.568,00 no cálculo apresentado. Requer a exclusão dessa rubrica, indicando como valor correto da execução R$ 26.215,39. A parte Embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 126173728), defendendo a legalidade da inclusão dos honorários convencionais. Alegou que a cobrança está prevista na Convenção Condominial (Art. 59, alínea "d") e possui natureza ressarcitória/contratual, não se confundindo com honorários de sucumbência. É o relatorío. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente, discutindo a única matéria de excesso de execução limitada à inclusão de honorários advocatícios. A Execução está lastreada em título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que se refere ao crédito de contribuições condominiais. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de o Condomínio Exequente incluir na planilha de débito, objeto da execução, o valor correspondente a honorários advocatícios convencionais, ainda que haja previsão nesse sentido na Assembleia ou Convenção Condominial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n.º 2.187.308 TO, apreciou minuciosamente a questão, firmando entendimento no sentido da inadmissibilidade de inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito de cotas condominiais em execução. Segundo o entendimento da Corte Superior, os custos processuais são regidos pelos artigos 84 e 85 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos imputam ao vencido apenas os gastos endoprocessuais, necessários ao desenvolvimento do processo. Os honorários contratuais de advogado, por sua vez, são classificados como gastos extraprocessuais, decorrentes do contrato privado firmado entre a parte vencedora (Condomínio) e seu procurador. Conforme a tese adotada no julgamento do REsp 2.187.308, não é admissível que esses custos extraprocessuais, alheios à esfera jurídica do Executado, sejam imputados à parte adversa no bojo da execução de cotas condominiais. Isto se dá mesmo que tal previsão esteja expressa e previamente estabelecida na convenção ou nas atas de assembleia do condomínio, uma vez que o Artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, ao tratar do inadimplemento, limita os encargos a correção monetária, juros moratórios e multa de até 2% sobre o débito. A literalidade da ementa que serve de base para este julgamento, proveniente do REsp 2.187.308 TO (ID 336127053), expressa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. [RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0)] Portanto, o cômputo dos honorários advocatícios contratuais na planilha de débito, ainda que respaldado por disposição na Convenção Condominial (Art. 59, "d", da Convenção, Id 91604028, Pág. 19), configura excesso de execução, nos termos do posicionamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Com a exclusão dos honorários advocatícios contratuais, o valor da execução deve ser ajustado e ser objeto de nova planilha de cálculo para prosseguimento adequado da ação executiva. Em virtude do reconhecimento do excesso de execução, impõe-se o julgamento de procedência dos presentes Embargos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos sob o ID 123855737. Declaro o excesso de execução, determinando a exclusão dos honorários advocatícios contratuais (20%) da planilha de débito que instrui o feito executivo. Sem custas e honorários por se tratar de demanda que tramita no Juizado Especial Cível. INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a exclusão dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800897-02.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO COQUEIRINHO INTERNATIONAL RESIDENCE em desfavor de ELISAMAR ROCHA SAMPAIO. O Exequente busca a satisfação de crédito referente a despesas condominiais inadimplidas, totalizando R$ 33.783,39, conforme planilha de débito (ID 91604036). O valor cobrado inclui o principal, multa de 2%, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, totalizando R$ 5.630,57 a título de honorários (ID 91604036, Pág. 1-3). A Executada, devidamente citada, opôs Embargos à Execução (ID 123855737), alegando excesso de execução. Sustenta que o valor cobrado é indevido na parte que inclui honorários advocatícios de 20%, os quais, segundo a Embargante, correspondem a R$ 7.568,00 no cálculo apresentado. Requer a exclusão dessa rubrica, indicando como valor correto da execução R$ 26.215,39. A parte Embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 126173728), defendendo a legalidade da inclusão dos honorários convencionais. Alegou que a cobrança está prevista na Convenção Condominial (Art. 59, alínea "d") e possui natureza ressarcitória/contratual, não se confundindo com honorários de sucumbência. É o relatorío. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente, discutindo a única matéria de excesso de execução limitada à inclusão de honorários advocatícios. A Execução está lastreada em título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que se refere ao crédito de contribuições condominiais. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de o Condomínio Exequente incluir na planilha de débito, objeto da execução, o valor correspondente a honorários advocatícios convencionais, ainda que haja previsão nesse sentido na Assembleia ou Convenção Condominial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n.º 2.187.308 TO, apreciou minuciosamente a questão, firmando entendimento no sentido da inadmissibilidade de inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito de cotas condominiais em execução. Segundo o entendimento da Corte Superior, os custos processuais são regidos pelos artigos 84 e 85 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos imputam ao vencido apenas os gastos endoprocessuais, necessários ao desenvolvimento do processo. Os honorários contratuais de advogado, por sua vez, são classificados como gastos extraprocessuais, decorrentes do contrato privado firmado entre a parte vencedora (Condomínio) e seu procurador. Conforme a tese adotada no julgamento do REsp 2.187.308, não é admissível que esses custos extraprocessuais, alheios à esfera jurídica do Executado, sejam imputados à parte adversa no bojo da execução de cotas condominiais. Isto se dá mesmo que tal previsão esteja expressa e previamente estabelecida na convenção ou nas atas de assembleia do condomínio, uma vez que o Artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, ao tratar do inadimplemento, limita os encargos a correção monetária, juros moratórios e multa de até 2% sobre o débito. A literalidade da ementa que serve de base para este julgamento, proveniente do REsp 2.187.308 TO (ID 336127053), expressa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. [RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0)] Portanto, o cômputo dos honorários advocatícios contratuais na planilha de débito, ainda que respaldado por disposição na Convenção Condominial (Art. 59, "d", da Convenção, Id 91604028, Pág. 19), configura excesso de execução, nos termos do posicionamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Com a exclusão dos honorários advocatícios contratuais, o valor da execução deve ser ajustado e ser objeto de nova planilha de cálculo para prosseguimento adequado da ação executiva. Em virtude do reconhecimento do excesso de execução, impõe-se o julgamento de procedência dos presentes Embargos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos sob o ID 123855737. Declaro o excesso de execução, determinando a exclusão dos honorários advocatícios contratuais (20%) da planilha de débito que instrui o feito executivo. Sem custas e honorários por se tratar de demanda que tramita no Juizado Especial Cível. INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a exclusão dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito