Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800899-69.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução opostos por Elisamar Rocha Sampaio (EXECUTADO), visando impugnar a execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Coqueirinho International Residence (EXEQUENTE). A embargante alega excesso de execução, pleiteando a exclusão dos honorários advocatícios no percentual de 20%, que totalizam R$ 5.630,57 do valor total do débito de R$ 33.783,39, conforme a planilha de débitos (Id. 91608655). O embargado, em sua petição de Id. 117463312, defendeu a inclusão dos honorários, argumentando que a convenção do condomínio permite tal cobrança. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com a inteligência dos artigos 1.334, incisos I e V, e 1.336, § 1º, do Código Civil, e dos artigos 9º, § 3º, alínea d, e 12, § 3º, da Lei 4.591/1964, a convenção do condomínio edilício pode estabelecer sanção ou acréscimo para a hipótese de atraso no pagamento das taxas condominiais. Rezam esses dispositivos legais: CÓDIGO CIVIL Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; [...] IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; (...) Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." Os honorários advocatícios são um dos consectários da mora do devedor, na linha do que estabelecem os artigos 389, 395, caput, e 404, caput, do Código Civil, abaixo reproduzidos, de maneira que podem ser previstos na convenção do condomínio edilício para a hipótese de atraso no pagamento de taxas condominiais: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...) Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...) Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional." À luz desse balizamento legal, a convenção do condomínio edilício pode instituir o pagamento de honorários advocatícios pelo condômino que incorre em mora quanto ao pagamento de taxas condominiais. Contudo, é necessário que essa previsão esteja expressamente contida na convenção de condomínio, o que não ocorre no presente caso. No caso dos autos, não se vislumbra previsão específica na convenção de condomínio ou em assembleia, que autorize a cobrança em questão, a qual, por isso, afigura-se indevida. De uma detida análise do documento “CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COQUEIRINHO INTERNATIONAL RESIDENCE” (Id. 91608650), acostado aos autos, verifica-se a inexistência de tal previsão. O documento, especificamente no Art. 59, "d", menciona honorários advocatícios como uma das despesas comuns do condomínio a serem rateadas, não como uma penalidade específica e cumulativa a ser imposta ao condômino inadimplente. A cobrança de honorários advocatícios contratuais, sem a devida previsão expressa na convenção ou ata de assembleia, configura-se como ônus indevido à parte executada, constituindo excesso de execução. A presunção de que a menção genérica de honorários no rol de despesas comuns autoriza a cobrança de um percentual de 20% do devedor não encontra amparo legal nem contratual nos autos. O percentual de 20% não é justificado por qualquer cláusula específica da convenção apresentada. Portanto, o valor de R$ 5.630,57, relativo aos honorários, deve ser decotado do cálculo exequendo. A jurisprudência é pacífica ao firmar o entendimento de que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais ou contratuais, diretamente do devedor, é ilegal quando não há uma base contratual sólida, sob pena de enriquecimento ilícito. No presente caso, a ausência de uma cláusula expressa na Convenção do Condomínio que estabeleça a responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento de honorários advocatícios por cobrança judicial da dívida invalida o pleito de honorários advocatícios. Reforça-se que o presente juízo reconhece a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios do condômino devedor, ainda que no percentual de 20%, mas desde que haja expressa e específica previsão na convenção de condomínio, o que não ocorre no presente caso. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho os embargos à execução, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão da embargante, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Declaro o excesso de execução no valor de R$ 7.568,00; b) Reconheço o valor total da execução como R$ 26.215,39 (vinte e seis mil, duzentos e quinze reais e trinta e nove centavos), conforme planilha do próprio exequente, excluídos os honorários advocatícios; c) Por ser Execução de Título Extrajudicial que tramita no Juizado Especial Cível, deixo de arbitrar a condenação em honorários de sucumbência. d) INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800899-69.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução opostos por Elisamar Rocha Sampaio (EXECUTADO), visando impugnar a execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Coqueirinho International Residence (EXEQUENTE). A embargante alega excesso de execução, pleiteando a exclusão dos honorários advocatícios no percentual de 20%, que totalizam R$ 5.630,57 do valor total do débito de R$ 33.783,39, conforme a planilha de débitos (Id. 91608655). O embargado, em sua petição de Id. 117463312, defendeu a inclusão dos honorários, argumentando que a convenção do condomínio permite tal cobrança. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com a inteligência dos artigos 1.334, incisos I e V, e 1.336, § 1º, do Código Civil, e dos artigos 9º, § 3º, alínea d, e 12, § 3º, da Lei 4.591/1964, a convenção do condomínio edilício pode estabelecer sanção ou acréscimo para a hipótese de atraso no pagamento das taxas condominiais. Rezam esses dispositivos legais: CÓDIGO CIVIL Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; [...] IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; (...) Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." Os honorários advocatícios são um dos consectários da mora do devedor, na linha do que estabelecem os artigos 389, 395, caput, e 404, caput, do Código Civil, abaixo reproduzidos, de maneira que podem ser previstos na convenção do condomínio edilício para a hipótese de atraso no pagamento de taxas condominiais: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...) Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...) Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional." À luz desse balizamento legal, a convenção do condomínio edilício pode instituir o pagamento de honorários advocatícios pelo condômino que incorre em mora quanto ao pagamento de taxas condominiais. Contudo, é necessário que essa previsão esteja expressamente contida na convenção de condomínio, o que não ocorre no presente caso. No caso dos autos, não se vislumbra previsão específica na convenção de condomínio ou em assembleia, que autorize a cobrança em questão, a qual, por isso, afigura-se indevida. De uma detida análise do documento “CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COQUEIRINHO INTERNATIONAL RESIDENCE” (Id. 91608650), acostado aos autos, verifica-se a inexistência de tal previsão. O documento, especificamente no Art. 59, "d", menciona honorários advocatícios como uma das despesas comuns do condomínio a serem rateadas, não como uma penalidade específica e cumulativa a ser imposta ao condômino inadimplente. A cobrança de honorários advocatícios contratuais, sem a devida previsão expressa na convenção ou ata de assembleia, configura-se como ônus indevido à parte executada, constituindo excesso de execução. A presunção de que a menção genérica de honorários no rol de despesas comuns autoriza a cobrança de um percentual de 20% do devedor não encontra amparo legal nem contratual nos autos. O percentual de 20% não é justificado por qualquer cláusula específica da convenção apresentada. Portanto, o valor de R$ 5.630,57, relativo aos honorários, deve ser decotado do cálculo exequendo. A jurisprudência é pacífica ao firmar o entendimento de que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais ou contratuais, diretamente do devedor, é ilegal quando não há uma base contratual sólida, sob pena de enriquecimento ilícito. No presente caso, a ausência de uma cláusula expressa na Convenção do Condomínio que estabeleça a responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento de honorários advocatícios por cobrança judicial da dívida invalida o pleito de honorários advocatícios. Reforça-se que o presente juízo reconhece a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios do condômino devedor, ainda que no percentual de 20%, mas desde que haja expressa e específica previsão na convenção de condomínio, o que não ocorre no presente caso. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho os embargos à execução, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão da embargante, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Declaro o excesso de execução no valor de R$ 7.568,00; b) Reconheço o valor total da execução como R$ 26.215,39 (vinte e seis mil, duzentos e quinze reais e trinta e nove centavos), conforme planilha do próprio exequente, excluídos os honorários advocatícios; c) Por ser Execução de Título Extrajudicial que tramita no Juizado Especial Cível, deixo de arbitrar a condenação em honorários de sucumbência. d) INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito