Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C ROMERO & CIA LTDA - EPP
REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU/TCR. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO QUE VOLTA A CORRER. NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
minut Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801468-44.2022.8.15.0731 [Suspensão da Exigibilidade]
Vistos, etc. C ROMERO CIA LTDA (APART MOTEL PIGALLE), qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que os débitos de IPTU e TCR, relativos aos anos de 2013 a 2022, do imóvel inscrito sob sequencial de nº 102440.9, localizado na Rua Antônio Francisco de Araújo, nº 29, Parque Esperança, Cabedelo – PB, estão indevidamente presentes nos cadastros da Prefeitura Municipal de Cabedelo em nome da impetrante, conforme atesta o demonstrativo colacionado. Relata que apresentou requerimento administrativo requerendo a exclusão dos débitos de IPTU e TCR, relativos aos anos de 2013 a 2017, no valor de R$ 43.243,71 (quarenta e três mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), em decorrência da prescrição ordinária do crédito tributário, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional, no entanto, o réu indeferiu o seu pedido, alegando que foi proposta ação judicial dentro do prazo legal. Informa ainda que o indeferimento não se sustenta, pois foi efetuado pedido de desistência da ação pelo Município por ilegitimidade passiva da autora, demonstrando clara má-fé processual com intuito exclusivo de burlar a sistemática de contagem do prazo prescricional, indo de encontro ao que prevê art. 5º e 80 do NCPC. Requereu, assim, a procedência da ação para declarar-se a exclusão dos débitos de IPTU e TCR, relativos aos anos de 2013 a 2017, no valor de R$ 43.243,71 (quarenta e três mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) em decorrência da prescrição ordinária do crédito tributário, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional. Juntou documentos. Contestação apresentada pelo Município de Cabedelo, pugnando pela improcedência da ação. Réplica. Intimados para produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em razão do julgamento do IRDR 10, foi adotado para o processo o procedimento do juizado especial fazendário. Audiência Una realizada sem êxito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares, passo a análise do mérito. Pretende a promovente ver reconhecida a prescrição do débito tributário referente ao IPTU/TCR do imóvel sito à Rua Antônio Francisco de Araújo, nº 29, Parque Esperança, Cabedelo – PB, dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, no valor de R$ 43.243,71 (quarenta e três mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos). Analisando o caderno processual, vislumbra ser fácil o deslinde do feito, assistindo razão a parte promovente. De acordo com o artigo 174 do CTN, ‘ A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva’. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim, a própria legislação indica os casos interruptivos da prescrição, inadmitindo-se interpretação extensiva no caso. Por sua vez, acerca do início do prazo prescricional referente ao imposto IPTU/TCR, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980, no REsp 1658517-PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). Registre-se, que na esteira do entendimento pátrio, 'A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2. Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; AgInt no REsp 1.586.753/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/6/2018; AgInt no AREsp 1.007.930/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2017; AgInt no REsp 1.573.429/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016; AgRg no REsp 1.432.821/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/6/2015; AgRg no AREsp 618.723/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/12/2015; AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no REsp 1.350.990/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 1º/4/2013; e AgRg no Ag 1.361.961/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/2012. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1513171 RS 2015/0014638-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) No caso do exame da prova acostada no Id. 69555714, verifica-se que foi realizado o parcelamento dos débitos referente aos anos 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, constando no referido documento, apenas o pagamento de duas parcelas, com vencimento em 30/12/19; 2 21/02/20; No referido documento consta ainda a informação de ‘Parcelamento Baixado em 25/05/2021 - Motivo INADIMPLENCIA - Usuário IVAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO (005606)’. Assim, considerando que volta a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte, tem-se que os débitos alegados na inicial, encontram-se fulminados pela prescrição, notadamente, porque inexiste qualquer ação executiva fiscal pleiteando o recebimento dos valores, como também demonstrado no Id. 99911750. Em rápida consulta, fácil visualizar que os créditos pleiteados nas ações executivas indicadas no Id. 99911750, se referem aos exercícios de 2022 e 2023, portanto, diferentes dos períodos discuticos nestes autos. Registre-se, por fim, que o municipio promovido não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não demonstrando a existência de parcelamento requerido pelo contribuinte e em perfeita vigência, de modo que comprovasse a interrupção da prescrição, de modo que reconhecê-la é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO – Execução fiscal – IPTU e ISSQN – Comarca de Itu. I – IPTU – Decisão que reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário – Prescrição que pode ser decidida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública – Aplicação da Súmula 409 do E. STJ. II – Reconhecimento da prescrição do débito tributário com vencimento em 2015 – Ocorrência da prescrição antes do ajuizamento da execução fiscal – O termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação – Entendimento firmado no REsp nº 1.658.517/PA (Tema 980 do STJ) – Ausência de provas da ocorrência de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. III – ISSQN – Ocorrência da prescrição antes do ajuizamento da execução fiscal, considerando-se como constituição definitiva da dívida a data da notificação ou do vencimento do débito, conforme entendimento jurisprudencial desta Colenda 14ª Câmara da Seção de Direito Público – Ausência de provas da ocorrência de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. IV – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005197-65.2022.8.26.0286 Itu, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2024). No mesmo sentido: “[...] 5. Conforme se depreende do julgamento do IPTU, a opção em que o ente público concede o parcelamento não interfere no termo inicial, caso o contribuinte não tenha aderido concretamente a ele. 6. Por exemplo, não adianta a Fazenda Pública alegar que a prescrição somente se conta do vencimento da última parcela. Isso só faria sentido se ela comprovasse que a opção dada foi admitida pelo contribuinte e que este teria pago até a penúltima parcela. Ou, por exemplo, se o parcelamento é em seis prestações e o contribuinte pagou as três primeiras, é a partir da primeira vencida e não paga (no caso, a quarta prestação) que teria começado a prescrição. Cabe à Fazenda, no entanto, provar que o contribuinte aderiu ao parcelamento e só pagou três parcelas. [...]” (AgInt no AgInt no REsp 1902483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). [...] o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" (REsp 1641011/PA, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21/11/2018). 2. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido por encontrar óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, ao tempo em que o órgão julgador a quo externou entendimento em sintonia com entendimento deste Tribunal Superior, dependeria de reexame probatório eventual conclusão pela inexistência de notificação do contribuinte para pagamento do IPTU. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1457584/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Sendo assim, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, reconhecendo a prescrição do crédito tributário do IPTU/TCR do imóvel indicado na inicial, referente ao período de 2013 a 2017, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas, nem honorários, em razão do julgamento do IRDR 10. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido, para querendo, apresentar contrarrazões, após o que remetam-se os autos a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cabedelo, 08 de maio de 2025. Juiz de direito