Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clínica Esperança Comércio e Representação Ltda. Advogados: Írio Dantas da Nóbrega (OAB/PB 10.025) e João Victor D. N. Machado (OAB/PB 30.394)
Apelado: Philips Medical Systems Ltda Advogados: Walfrido Moreira de Carvalho Neto (OAB/MG 71.656) e Daniela Alves de Oliveira (OAB/MG 201.831) EMENTA — APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECALL PREVENTIVO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. ATO DE COMPLIANCE SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR MERA ALEGAÇÃO ABSTRATA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa revendedora de equipamentos médicos, que sustenta ter sofrido prejuízos financeiros em razão de recall preventivo realizado pela fabricante Philips Medical Systems Ltda., aprovado e supervisionado pela ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Debate-se se o recall, de natureza preventiva e devidamente regulado pela autoridade sanitária, configura ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar e se há prova dos alegados danos materiais (lucros cessantes) atribuídos à paralisação das atividades comerciais da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recall foi realizado como medida preventiva, em conformidade com normas da ANVISA e com o dever legal de segurança e informação ao consumidor.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0837564-65.2021.8.15.2001 Origem: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de exercício regular de direito (art. 188, I, CC), não se configurando ato ilícito. 4. O ordenamento e a jurisprudência do STJ não admitem dano presumido em hipóteses de recall. A comunicação e adoção de providências corretivas constituem comportamento exigido do fornecedor, não ensejando, por si, obrigação de indenizar. 5. A autora não produziu prova mínima dos alegados prejuízos: ausência de documentos que demonstrem contratos frustrados, cancelamentos, paralisação comercial, ou perdas mensuráveis. Lucros cessantes exigem demonstração objetiva e não podem ser presumidos ou fundados em meras conjecturas (art. 373, I, CPC). 6. A suspensão temporária decorreu de ato administrativo do regulador, e o risco regulatório integra a atividade empresarial do setor. Não comprovados dano específico nem nexo causal direto com conduta da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses fixadas: a) O recall preventivo, realizado em cumprimento a normas sanitárias e ao dever de informação, constitui exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito. b) Dano material e lucros cessantes não são presumidos em razão de recall; exigem demonstração concreta, específica e documental. c) Ausente prova de prejuízo efetivo e de nexo causal direto, afasta-se a responsabilidade civil do fornecedor. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÍNICA ESPERANÇA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedente a Ação de indenização ajuizada em face de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, em virtude de recall de equipamentos respiratórios adquiridos junto à requerida. A sentença recorrida julgou improcedente o feito, ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, especialmente o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo alegado. Entendeu o Juízo de origem que o recall, por si só, não configura ato ilícito, tendo sido promovido de forma preventiva e em conformidade com a legislação sanitária. Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, a apelante, inicialmente, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, suscitou preliminares e, no mérito, repisou a tese de que a conduta da Apelada gerou-lhe prejuízos financeiros diretos e que a documentação acostada seria suficiente para atestar a materialidade do dano e o consequente direito à justa indenização. A parte apelada, em Contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, sustentando a regularidade do recall, que se deu em estrito cumprimento das normas e determinações da ANVISA. Argumentou, ainda, a inexistência de prova do alegado prejuízo e a ausência de demonstração de culpa, dano e nexo causal. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator A princípio, defiro a justiça gratuita pleiteada pela empresa apelante, e restrita a este recurso. Ademais, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos, extrai-se que o chamamento ao recall dos equipamentos respiratórios da marca Philips teve natureza preventiva, tendo sido concebido e executado sob as normas e determinações da ANVISA, à luz do poder de polícia sanitária. Trata-se, pois, de ato de compliance regulatório, típico do exercício regular de direito (art. 188, I, CC), restando demonstrado que o programa seguiu plano aprovado pela autoridade sanitária, com comunicações públicas, critérios técnicos e logística de remediação, inclusive com referência a atos normativos específicos e alertas oficiais. A orientação jurisprudencial é clara ao rechaçar a figura do dano presumido, seja moral ou material, em hipóteses de recall. Afinal, a adoção de medida preventiva — especialmente quando determinada/validada pelo regulador — não transmuta, por si, a conduta do fornecedor em ilícito indenizável, ao revés, é providência lícita e socialmente desejável, que deve ser incentivada e não punida. A exemplo: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. (...) 7. Visando dar efetividade aos princípios da segurança, da informação e da transparência, o CDC estipula que o fornecedor, sempre que souber que um produto ou serviço já colocado no mercado, possa afetar a saúde ou segurança do consumidor, deve comunicar o fato à população, por meio de anúncios publicitários, assim como às autoridades competentes. 8. O recall é instrumento de defesa do consumidor e verdadeira obrigação pós-contratual, exteriorizado por meio de campanha de comunicação realizada pelo fornecedor, para informar o consumidor sobre defeito em produto ou serviço, já introduzido no mercado, visando minorar eventuais riscos que o defeito possa oferecer à saúde e à vida dos consumidores. 9. A decisão sobre a realização do recall não cabe ao fornecedor, por tratar-se de um dever legal. Caso não seja voluntariamente realizado, incumbirá às autoridades competentes determinar a realização do chamamento. 10. A realização espontânea do recall significa o cumprimento do dever de transparência e de boa-fé do fornecedor, a qual deve ser amplamente incentivada pelos fornecedores amedrontados pela opinião pública, sob pena de haver simulação das falhas em seus produtos e a possibilidade de majoração do risco de acidentes de consumo. 11. O recall é evidentemente benéfico aos fornecedores e à própria sociedade, dada sua efetividade na prevenção de danos, devendo ser desconsiderada a interpretação que configura o instrumento como ato desabonador do fornecedor e/ou agravante da conduta de colocação do produto defeituoso no mercado, não induzindo sua realização à configuração de dano moral coletivo ou individual. 12. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1838184 RS 2019/0275550-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Outrossim, em ações envolvendo lucros cessantes, é cediço que não se admitem projeções abstratas ou cenários hipotéticos. Exige-se, pois, demonstração concreta de que a parte autora auferia rendimentos certos e que, em razão direta da conduta imputada à ré, deixou efetivamente de percebê-los. In casu, a sentença foi precisa ao frisar que lucros cessantes não se apuram por conjecturas, mas por elementos objetivos e mensuráveis — ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC) e do qual ela não se desincumbiu Na espécie, a apelante pugnou pela prova testemunhal e pericial a fim de provar o efetivo prejuízo. Contudo, a prova que se pretende é meramente documental, e, mesmo podendo, deixou de juntar documentos, como vínculos negociais efetivos, locatários determinados, períodos de locação frustrados, rescisões, notificações ou quaisquer documentos idôneos que lastreassem a alegada perda de receita. Tampouco demonstrou a impossibilidade absoluta de mitigar o impacto — por substituição de equipamentos, reprogramação de entregas, remanejamento de estoque ou adoção de medidas alternativas — durante o período de remediação aprovado pela ANVISA. Ausente, pois, o indispensável lastro fático a converter um risco setorial regulatório em prejuízo indenizável imputável à fornecedora. De se notar, ainda, que a suspensão temporária de uso/comercialização decorreu de ato administrativo do regulador, não de decisão unilateral da empresa. Pretender que a fabricante garanta, perante revendedores, a incolumidade de faturamento frente a contingências regulatórias inerentes ao setor — sobretudo em contexto de recall global e escalonado — equivaleria a uma indevida socialização de riscos empresariais, em afronta à boa-fé objetiva e à regra de distribuição de riscos nas relações paritárias. Destarte, inexistiu ilicitude na conduta da apelada, que atuou em conformidade regulatória, e a apelante não comprovou o alegado prejuízo específico nem o nexo causal direto e efetivo com o recall preventivo. Destarte, à míngua de prova robusta, não há como converter um cenário de risco sanitário em condenação por lucros cessantes. Nesse sentido, tem decidido os Tribunais. Veja-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECALL PREVENTIVO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pela TR Comércio de Equipamentos Médicos LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de recall preventivo de equipamentos adquiridos da Philips Medical Systems LTDA. Sustenta-se que o recall teria causado prejuízos financeiros à apelante, em razão da paralisação de suas atividades comerciais. (...) 3. Mérito: responsabilidade civil da apelada pelos alegados danos materiais decorrentes da paralisação das atividades da apelante, em virtude do recall, com supostos prejuízos financeiros e desvalorização dos produtos. III. Razões de decidir. (...) 5. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de natureza comercial, regida pelo Código Civil, que exige comprovação de culpa e nexo causal. Não foi demonstrada prática ilícita ou defeito nos produtos adquiridos. O recall preventivo, realizado por determinação da ANVISA, constitui medida de segurança sanitária que não caracteriza, por si só, ato ilícito. 6. A apelante não comprovou, de forma específica e detalhada, os danos materiais alegados, limitando-se a pleitear indenização genérica, sem demonstração clara da extensão dos prejuízos e do vínculo causal direto com o recall preventivo. IV. Dispositivo e tese. 7. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. Recurso desprovido.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00972913120218172001, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 14/03/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo para 12%. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)