Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803057-05.2025.8.15.0331.
AUTOR: MARIA VITORIA FERNANDES CAVALCANTI MACIEL
REU: KELSON FERNANDES CAVALCANTI DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Condomínio, Alteração de Coisa Comum]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido liminar, ajuizada por Maria Vitória Fernandes Cavalcanti Maciel em face de Kelson Fernandes Cavalcanti, ambos qualificados nos autos. A promovente alegou ser coproprietária, juntamente com o promovido, do imóvel situado na Rua Caetano Figueiredo, nº 1296, apartamento 201, Edifício Epitácio Costa, bairro Cristo Redentor, em João Pessoa/PB, conforme matrícula nº 41.440 do 1º Cartório de Registro de Imóveis. Aduziu que cada parte detém 50% da propriedade e que, diante da inviabilidade da manutenção da copropriedade, buscou solucionar a questão extrajudicialmente, notificando o requerido em 09.09.2024 para que exercesse o direito de preferência na aquisição da fração ideal. Alegou, entretanto, que o promovido permaneceu inerte, o que configuraria recusa tácita. Argumentou que, por ausência de resposta e pela resistência em negociar amigavelmente, tornou-se insustentável a permanência do condomínio, motivo pelo qual requereu a alienação judicial do bem e a partilha do produto da venda. Fundamentou o pedido com base nos arts. 1.322 e seguintes do CC, ressaltando a indivisibilidade do imóvel. Requereu, ainda, em sede liminar, o pagamento de aluguel compensatório correspondente a 50% do valor de mercado do imóvel, sob o fundamento de que o requerido estaria utilizando o bem de forma exclusiva desde, ao menos, a data da notificação, sem repassar qualquer valor à autora. Para tanto, invocou o art. 1.319 do CC. Ao final, pleiteou o deferimento de medida liminar para pagamento de aluguel compensatório. No mérito, pugnou pela procedência da ação com decretação da extinção do condomínio e a designação de leiloeiro para venda do bem, assim como o reconhecimento da obrigação de indenizar pela posse exclusiva. Juntou documentos. Em decisão de id. 113377632, o juízo determinou a emenda à inicial por ter observado que a procuração anexada aos autos era apócrifa, assim como constatou a insuficiência de documentação comprobatória sobre a hipossuficiência financeira alegada pela parte promovente. Emenda à inicial em id. 113415906 com juntada de novos documentos. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Prima facie, recebo a emenda à inicial. Considerando a documentação acostada aos ids. 113415910, 113415911, 113415908, 113415915, 113415913 e 113415912, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. A tutela provisória de urgência constitui mecanismo processual destinado a assegurar a efetividade do processo, permitindo ao magistrado, diante de elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conceder medidas antecipatórias ou cautelares, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC. Nos termos do caput do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, para o deferimento da medida, a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela final, se esta tiver que aguardar o trânsito em julgado. No caso concreto, a autora requereu o deferimento de medida liminar para compelir o requerido ao pagamento de valor mensal correspondente a 50% do valor de mercado do aluguel do imóvel objeto da lide, a título de aluguel compensatório, sob o fundamento de que o bem vem sendo utilizado com exclusividade pelo promovido desde, ao menos, a data da notificação extrajudicial. Contudo, a documentação que instrui a inicial não se mostra suficiente, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a presença dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Em primeiro lugar, não restou demonstrado, de forma inequívoca, o uso exclusivo do imóvel pelo requerido, tampouco a data precisa de início da alegada ocupação sem o consentimento da coproprietária. Além disso, quanto ao periculum in mora, a parte autora não logrou êxito em demonstrar risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da ausência da medida neste momento processual. Ressalta-se que o pedido liminar visa à fixação de obrigação de pagar quantia mensal, a qual pode, em caso de procedência do pedido, ser reconhecida retroativamente, com a devida compensação financeira, por meio de indenização. Assim, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano iminente e a probabilidade suficientemente demonstrada do direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito