Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0804052-09.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VERA LUCIA BRITO DA SILVA em face de JOSEFA GOMES DA SILVA - ME (PAPELARIA COMPASSO), tencionando a cobrança de 5 (cinco) cheques, totalizando o valor de R$ 17.301,83 (dezessete mil, trezentos e um reais e oitenta e três centavos). A Executada apresentou Embargos à Execução (ID. 120221062), arguindo, em síntese: a) a inépcia da inicial e a nulidade dos títulos executivos por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, sob a alegação de que apenas um dos cheques foi apresentado ao banco e devolvido pelo motivo 11 (sem provisão de fundos), enquanto os demais nunca foram apresentados; b) a nulidade dos títulos executivos em razão de terem sido sustados por desacordo comercial (motivo 21), com a alegação de que a dívida original decorria de um empréstimo a terceiro (Sra. Catarina Maria Waleska Alves Procopio Silva), que teria repassado os cheques à Exequente sem autorização, caracterizando má-fé da Embargada; c) o pedido de concessão da gratuidade da justiça em seu favor, apresentando documentos que demonstram sua condição de microempresa, optante pelo Simples Nacional, com parcelamento de débitos tributários, extrato bancário com saldo negativo e protestos da Fazenda Nacional. A Exequente, Vera Lucia Brito da Silva, apresentou Contrarrazões aos Embargos à Execução (ID. 124054673), refutando as alegações da Executada. Sustentou que todos os cheques foram devolvidos pelo motivo 11 (insuficiência de fundos), o que comprovaria sua apresentação, e que a alegação de desacordo comercial e má-fé carece de provas. Reiterou, ainda, a manutenção de seu benefício da gratuidade da justiça e impugnou o pedido da Executada. O processo foi instruído com diversos documentos, incluindo os cheques objeto da execução (ID. 69302664), o cálculo da execução (ID. 69302668), a declaração de hipossuficiência da Exequente (ID. 69302663), o comprovante de sustação bancária (ID. 78049574 e 120221065), documentos da empresa da Exequente (ID. 78049571), e documentos da Executada comprovando sua situação financeira (ID. 78049580, 79709253, 79709255, 120221067). Houve tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud. Pedidos de medidas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e cartões de crédito) foram indeferidos (ID. 100177561). A penhora de cotas sociais da empresa da Executada foi requerida, mas o auto de penhora (ID: 109570690) apresentou inconsistências na identificação da pessoa jurídica, e a Exequente manifestou desinteresse na adjudicação (ID. 113493800). É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de Juizados Especiais Cíveis, a análise e o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau são reservados à fase recursal e ao juízo de admissibilidade realizado pela Turma Recursal. Portanto, tais impugnações e pedidos formulados por ambas as partes serão analisados em eventual recurso, não sendo objeto de deliberação nesta fase processual. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO AO SACADO A Executada alegou a nulidade da execução em relação aos cheques que não foram previamente apresentados ao banco sacado para pagamento, o que lhes retiraria a exigibilidade. Os cheques, como títulos de crédito, caracterizam-se pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia. A norma contida no art. 783 do Código de Processo Civil exige que a execução se funde em título de obrigação certa, líquida e exigível. A exigibilidade do cheque, por sua vez, está intrinsecamente ligada à sua apresentação ao sacado para pagamento, conforme a norma contida no art. 33 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). A apresentação é o ato formal e obrigatório que permite à instituição financeira verificar a existência de fundos e, em caso de recusa, caracterizar a exigibilidade do título. A análise dos documentos (ID. 69302664) e da Petição Inicial (ID. 69302147) revela que, dos 5 (cinco) cheques que embasam a execução, apenas o cheque de número 000031, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), datado de 12/10/2022, possui carimbo bancário indicando sua apresentação e seguinte devolução. Os demais 4 (quatro) cheques (nº 000034 de R$ 3.500,00, nº 000035 de R$ 3.500,00, nº 000036 de R$ 3.500,00 e nº 000037 de R$ 3.500,00) não contêm quaisquer elementos que comprovem suas apresentações ao sacado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.031.041/DF, cuja ementa dispõe, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO AO SACADO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO APARELHADA POR MÚLTIPLOS CHEQUES. APRESENTAÇÃO DE TODOS AO SACADO. NECESSIDADE. (...) 3- É nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015. 4- Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário. 5- Na espécie, tendo em vista que a ação de execução encontra-se lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Conforme a orientação do STJ, a apresentação de cada cheque ao sacado é um requisito essencial para a caracterização de sua exigibilidade como título executivo. A ausência de tal apresentação impede o vencimento e a constituição em mora do devedor em relação àquela cártula específica. A Exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a apresentação dos 4 (quatro) cheques restantes ao sacado. A mera alegação de que todos foram devolvidos pelo "motivo 11" não se sustenta diante da ausência de carimbos bancários nos títulos, que são a prova formal da apresentação e recusa de pagamento. Portanto, a execução é nula em relação aos 4 (quatro) cheques que não foram comprovadamente apresentados ao sacado, por ausência de exigibilidade, liquidez e certeza. Assim, apenas o cheque de número 000031, que foi apresentado e devolvido por insuficiência de fundos, mantém sua força executiva. DA SUSTAÇÃO POR DESACORDO COMERCIAL A Executada alegou que os cheques foram sustados por "desacordo comercial" (motivo 21) e que a Exequente agiu de má-fé. O documento de ID. 78049574 comprova a formalidade da sustação dos cheques por "desacordo comercial" em 10/11/2022. Contudo, a Executada não apresentou nos autos qualquer prova documental que corrobore os motivos subjacentes a esse desacordo, como o alegado empréstimo a uma terceira pessoa, o descumprimento de condições ou o repasse não autorizado dos cheques à Exequente. A Executada apenas requereu a produção de prova testemunhal para esses fatos, sem juntar qualquer elemento pré-constituído que os sustente. A ausência de comprovação de endosso nos cheques também prejudica a análise da oponibilidade das exceções pessoais (como o desacordo comercial) a um terceiro de boa-fé. O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé é um pilar do direito cambial, garantindo a segurança e a celeridade das transações com títulos de crédito. Assim, para que as exceções pessoais possam ser opostas ao portador do título, é indispensável a comprovação de sua má-fé. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se manifestou, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. COBRANÇA POR EMPRESA DE FACTORING. MÁ-FÉ NA AQUISIÇÃO DAS CÁRTULAS. CIÊNCIA DE ANTERIOR DESACORDO COMERCIAL. PRÉVIA DEVOLUÇÃO PELO BANCO SACADO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PESSOAL À PORTADORA ENDOSSATÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela autora, contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação monitória, embasada em cheques prescritos. 1.1. Decisão que admite a oposição de exceção de contrato não cumprido à endossatária, portadora do título, que o adquiriu de má-fé. 1.2. Tese recursal sustentando a possibilidade de cobrança dos cheques, com fundamento nos princípios da autonomia e abstração. 2. O portador de cheque prescrito pode ajuizar ação monitória para cobrança do título, sem indicar a causa debendi, pois esta não é um requisito para o ajuizamento dessa demanda. 3. Por outro lado, ao devedor é dado apresentar embargos à monitória, com o objetivo de fazer prova da existência do fato modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O emitente do cheque, todavia, não pode, como regra, apresentar exceções pessoais oponíveis ao credor originário, com quem celebrou o negócio que deu causa à emissão da cártula. 4.1.
Trata-se de aplicação dos princípios da autonomia, da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé e da abstração, que regem os títulos de crédito. 4.2. O princípio da abstração, todavia, não é absoluto, devendo ser afastada a sua aplicação, sempre que se constatar a má-fé do portador do título, o que se evidencia quando o credor deveria ter conhecimento dos vícios do negócio, como no caso da empresa de factoring que adquire cheques sabendo que eles foram devolvidos, em razão de desacordo comercial. 5. Jurisprudência: “Quando comprovado nos autos que o endosso do cheque ocorreu após a sua devolução pelo banco, sendo a contra ordem fundada em motivo de sustação ou revogação, e que sucedeu o protesto do título aposto no verso da cártula, presume-se má-fé do endossado, uma vez que estava ciente da relação subjacente pendente por desacordo comercial entre a emitente e o endossante e não comprovado o débito da relação jurídica originária, deve ser inadmitida a cobrança pela via monitória.” (20120110506399APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, DJE: 02/07/2014). 6. Nos casos de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem, em regra, ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. 6.1. Escapa ao bom senso e à razoabilidade o arbitramento da verba por apreciação equitativa, em R$500,00, na hipótese em que o proveito econômico é de apenas R$ 757,37. 6.2. (Acórdão 1089158, 20170110063535APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2018, publicado no DJe: 27/04/2018.) (Grifo nosso) --- APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 21. CIRCULAÇÃO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REVELIA DO EMITENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A inexistência de relação jurídica subjacente entre o Autor e a Ré não configura óbice ao ajuizamento da Ação Monitória pelo portador do título, titular do crédito cobrado, pois, consoante a Súmula nº 531 do c. STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. 2. A Lei nº 7.357/1985, que dispõe sobre o cheque, preconiza que referido título de crédito ostenta os atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. 3. Tendo em vista que o título de crédito entrou em circulação e que o Autor demonstrou ser o favorecido e o portador do cheque, mostra-se incabível a discussão da causa debendi, por força do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais. 4. Quanto à assinatura da cártula de cheque, que suscitou dúvidas quanto à regularidade formal do título, não há nos autos prova de que tenha sido essa a razão de o cheque ter sido sustado pelo motivo 21. 5. Cabe ao emitente da cártula de cheque o ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15. Na hipótese, optou por incorrer em revelia. 6. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 2003381, 0717000-42.2024.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) (Grifo nosso) --- JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CIRCULAÇÃO DE TÍTULO (CHEQUE). ENDOSSO. SUSTAÇÃO DA CÁRTULA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. EXCEÇÕES PESSOAIS NÃO OPONÍVEIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), representado pelo valor constante no cheque endossado ao recorrido, cheque nº 475 (ID 52328484) e os demais consectários legais (juros e atualização). Consta nos autos que o recorrido recebeu o cheque nº 475, por endosso, de terceiro, na data de 06/01/2022, no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), devolvida sem compensação (sustado - motivo 21 - CEF). [...] Considerando que as questões levantadas no presente recurso são idênticos ao processo 0709768-08.2022.8.07.0020, adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos. No caso, também inexiste cerceamento de defesa, tendo em conta que foram arroladas as mesmas testemunhas nos três processos (este, o 0709768-08.2022.8.07.0020 e o 0706612-75.2023.8.07.0020), com o objetivo de comprovar o mesmo fato, ou seja, de que o contrato firmado entre a recorrente e o terceiro foi parcialmente cumprido. Ocorre que com a circulação do título de crédito tem-se a desvinculação da relação originária, ante a aplicação dos princípios da abstração do título e da inoponibilidade das exceções pessoais de terceiros de boa-fé. Nesse sentido: (...) 3. O cheque, enquanto título de crédito, permite o endosso para que circule, mediante assinatura no verso, consoante os princípios da autonomia e cartularidade. Em se tratando de endosso em branco, o cheque passa a ser título ao portador, quando se presume a boa-fé do portador favorecido. 4. Nesse sentido, o cheque, um título de crédito não causal e autônomo, quando colocado no mercado mediante endosso, assume todos os requisitos cambiais, abstraindo-se da sua causa primária (relação jurídica que deu ensejo à sua emissão). Assim, a causa debendi só pode ser impugnada entre os partícipes do negócio originário, não podendo ser oposta ao portador, terceiro de boa-fé, quaisquer exceções pessoais, especialmente relacionadas à rescisão do contrato que deu origem ao título (artigo 25 da Lei n° 7.357/1985 - Lei do Cheque) (Acórdão 989752, 20150410092270ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª TURMA RECURSAL, publicado no DJE: 24/1/2017). 9. Face ao exposto, o conjunto probatório dos autos mostra-se insuficiente para infirmar o crédito consubstanciado no cheque objeto da presente demanda. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenado o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1812231, 0706609-23.2023.8.07.0020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 20/02/2024.) (Grifo nosso) A ausência de prova dos motivos do desacordo e da má-fé da Exequente impede que seja reconhecida a inexigibilidade do cheque que foi devidamente apresentado. Tampouco a oitiva de testemunha tem o condão de substituir elementos mínimos e concretos hábeis à caracterização, o que não há nos autos, pelo que fica INDEFERIDA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução para: a) DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO em relação aos cheques de números 000034 (R$ 3.500,00), 000035 (R$ 3.500,00), 000036 (R$ 3.500,00) e 000037 (R$ 3.500,00), por ausência de comprovação de sua prévia apresentação ao sacado, o que lhes retira a exigibilidade, liquidez e certeza como títulos executivos, conforme a norma contida no art. 803, I, do CPC e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.031.041/DF; e b) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO apenas em relação ao cheque de número 000031, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), datado de 12/10/2022, que foi devidamente apresentado ao sacado e devolvido por insuficiência de fundos, mantendo-se sua força executiva. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. INTIME-SE a parte exequente para que indique um bem passível de constrição, diverso dos já indicados, diante de sua inocuidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que a extinção do feito com fundamento na ausência de bens não resolve o mérito executivo da demanda, podendo a parte exequente, diante do surgimento de novos bens, ajuizar uma nova execução, respeitada a prescrição. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0804052-09.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VERA LUCIA BRITO DA SILVA em face de JOSEFA GOMES DA SILVA - ME (PAPELARIA COMPASSO), tencionando a cobrança de 5 (cinco) cheques, totalizando o valor de R$ 17.301,83 (dezessete mil, trezentos e um reais e oitenta e três centavos). A Executada apresentou Embargos à Execução (ID. 120221062), arguindo, em síntese: a) a inépcia da inicial e a nulidade dos títulos executivos por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, sob a alegação de que apenas um dos cheques foi apresentado ao banco e devolvido pelo motivo 11 (sem provisão de fundos), enquanto os demais nunca foram apresentados; b) a nulidade dos títulos executivos em razão de terem sido sustados por desacordo comercial (motivo 21), com a alegação de que a dívida original decorria de um empréstimo a terceiro (Sra. Catarina Maria Waleska Alves Procopio Silva), que teria repassado os cheques à Exequente sem autorização, caracterizando má-fé da Embargada; c) o pedido de concessão da gratuidade da justiça em seu favor, apresentando documentos que demonstram sua condição de microempresa, optante pelo Simples Nacional, com parcelamento de débitos tributários, extrato bancário com saldo negativo e protestos da Fazenda Nacional. A Exequente, Vera Lucia Brito da Silva, apresentou Contrarrazões aos Embargos à Execução (ID. 124054673), refutando as alegações da Executada. Sustentou que todos os cheques foram devolvidos pelo motivo 11 (insuficiência de fundos), o que comprovaria sua apresentação, e que a alegação de desacordo comercial e má-fé carece de provas. Reiterou, ainda, a manutenção de seu benefício da gratuidade da justiça e impugnou o pedido da Executada. O processo foi instruído com diversos documentos, incluindo os cheques objeto da execução (ID. 69302664), o cálculo da execução (ID. 69302668), a declaração de hipossuficiência da Exequente (ID. 69302663), o comprovante de sustação bancária (ID. 78049574 e 120221065), documentos da empresa da Exequente (ID. 78049571), e documentos da Executada comprovando sua situação financeira (ID. 78049580, 79709253, 79709255, 120221067). Houve tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud. Pedidos de medidas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e cartões de crédito) foram indeferidos (ID. 100177561). A penhora de cotas sociais da empresa da Executada foi requerida, mas o auto de penhora (ID: 109570690) apresentou inconsistências na identificação da pessoa jurídica, e a Exequente manifestou desinteresse na adjudicação (ID. 113493800). É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de Juizados Especiais Cíveis, a análise e o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau são reservados à fase recursal e ao juízo de admissibilidade realizado pela Turma Recursal. Portanto, tais impugnações e pedidos formulados por ambas as partes serão analisados em eventual recurso, não sendo objeto de deliberação nesta fase processual. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO AO SACADO A Executada alegou a nulidade da execução em relação aos cheques que não foram previamente apresentados ao banco sacado para pagamento, o que lhes retiraria a exigibilidade. Os cheques, como títulos de crédito, caracterizam-se pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia. A norma contida no art. 783 do Código de Processo Civil exige que a execução se funde em título de obrigação certa, líquida e exigível. A exigibilidade do cheque, por sua vez, está intrinsecamente ligada à sua apresentação ao sacado para pagamento, conforme a norma contida no art. 33 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). A apresentação é o ato formal e obrigatório que permite à instituição financeira verificar a existência de fundos e, em caso de recusa, caracterizar a exigibilidade do título. A análise dos documentos (ID. 69302664) e da Petição Inicial (ID. 69302147) revela que, dos 5 (cinco) cheques que embasam a execução, apenas o cheque de número 000031, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), datado de 12/10/2022, possui carimbo bancário indicando sua apresentação e seguinte devolução. Os demais 4 (quatro) cheques (nº 000034 de R$ 3.500,00, nº 000035 de R$ 3.500,00, nº 000036 de R$ 3.500,00 e nº 000037 de R$ 3.500,00) não contêm quaisquer elementos que comprovem suas apresentações ao sacado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.031.041/DF, cuja ementa dispõe, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO AO SACADO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO APARELHADA POR MÚLTIPLOS CHEQUES. APRESENTAÇÃO DE TODOS AO SACADO. NECESSIDADE. (...) 3- É nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015. 4- Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário. 5- Na espécie, tendo em vista que a ação de execução encontra-se lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Conforme a orientação do STJ, a apresentação de cada cheque ao sacado é um requisito essencial para a caracterização de sua exigibilidade como título executivo. A ausência de tal apresentação impede o vencimento e a constituição em mora do devedor em relação àquela cártula específica. A Exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a apresentação dos 4 (quatro) cheques restantes ao sacado. A mera alegação de que todos foram devolvidos pelo "motivo 11" não se sustenta diante da ausência de carimbos bancários nos títulos, que são a prova formal da apresentação e recusa de pagamento. Portanto, a execução é nula em relação aos 4 (quatro) cheques que não foram comprovadamente apresentados ao sacado, por ausência de exigibilidade, liquidez e certeza. Assim, apenas o cheque de número 000031, que foi apresentado e devolvido por insuficiência de fundos, mantém sua força executiva. DA SUSTAÇÃO POR DESACORDO COMERCIAL A Executada alegou que os cheques foram sustados por "desacordo comercial" (motivo 21) e que a Exequente agiu de má-fé. O documento de ID. 78049574 comprova a formalidade da sustação dos cheques por "desacordo comercial" em 10/11/2022. Contudo, a Executada não apresentou nos autos qualquer prova documental que corrobore os motivos subjacentes a esse desacordo, como o alegado empréstimo a uma terceira pessoa, o descumprimento de condições ou o repasse não autorizado dos cheques à Exequente. A Executada apenas requereu a produção de prova testemunhal para esses fatos, sem juntar qualquer elemento pré-constituído que os sustente. A ausência de comprovação de endosso nos cheques também prejudica a análise da oponibilidade das exceções pessoais (como o desacordo comercial) a um terceiro de boa-fé. O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé é um pilar do direito cambial, garantindo a segurança e a celeridade das transações com títulos de crédito. Assim, para que as exceções pessoais possam ser opostas ao portador do título, é indispensável a comprovação de sua má-fé. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se manifestou, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. COBRANÇA POR EMPRESA DE FACTORING. MÁ-FÉ NA AQUISIÇÃO DAS CÁRTULAS. CIÊNCIA DE ANTERIOR DESACORDO COMERCIAL. PRÉVIA DEVOLUÇÃO PELO BANCO SACADO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PESSOAL À PORTADORA ENDOSSATÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela autora, contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação monitória, embasada em cheques prescritos. 1.1. Decisão que admite a oposição de exceção de contrato não cumprido à endossatária, portadora do título, que o adquiriu de má-fé. 1.2. Tese recursal sustentando a possibilidade de cobrança dos cheques, com fundamento nos princípios da autonomia e abstração. 2. O portador de cheque prescrito pode ajuizar ação monitória para cobrança do título, sem indicar a causa debendi, pois esta não é um requisito para o ajuizamento dessa demanda. 3. Por outro lado, ao devedor é dado apresentar embargos à monitória, com o objetivo de fazer prova da existência do fato modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O emitente do cheque, todavia, não pode, como regra, apresentar exceções pessoais oponíveis ao credor originário, com quem celebrou o negócio que deu causa à emissão da cártula. 4.1.
Trata-se de aplicação dos princípios da autonomia, da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé e da abstração, que regem os títulos de crédito. 4.2. O princípio da abstração, todavia, não é absoluto, devendo ser afastada a sua aplicação, sempre que se constatar a má-fé do portador do título, o que se evidencia quando o credor deveria ter conhecimento dos vícios do negócio, como no caso da empresa de factoring que adquire cheques sabendo que eles foram devolvidos, em razão de desacordo comercial. 5. Jurisprudência: “Quando comprovado nos autos que o endosso do cheque ocorreu após a sua devolução pelo banco, sendo a contra ordem fundada em motivo de sustação ou revogação, e que sucedeu o protesto do título aposto no verso da cártula, presume-se má-fé do endossado, uma vez que estava ciente da relação subjacente pendente por desacordo comercial entre a emitente e o endossante e não comprovado o débito da relação jurídica originária, deve ser inadmitida a cobrança pela via monitória.” (20120110506399APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, DJE: 02/07/2014). 6. Nos casos de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem, em regra, ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. 6.1. Escapa ao bom senso e à razoabilidade o arbitramento da verba por apreciação equitativa, em R$500,00, na hipótese em que o proveito econômico é de apenas R$ 757,37. 6.2. (Acórdão 1089158, 20170110063535APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2018, publicado no DJe: 27/04/2018.) (Grifo nosso) --- APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 21. CIRCULAÇÃO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REVELIA DO EMITENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A inexistência de relação jurídica subjacente entre o Autor e a Ré não configura óbice ao ajuizamento da Ação Monitória pelo portador do título, titular do crédito cobrado, pois, consoante a Súmula nº 531 do c. STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. 2. A Lei nº 7.357/1985, que dispõe sobre o cheque, preconiza que referido título de crédito ostenta os atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. 3. Tendo em vista que o título de crédito entrou em circulação e que o Autor demonstrou ser o favorecido e o portador do cheque, mostra-se incabível a discussão da causa debendi, por força do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais. 4. Quanto à assinatura da cártula de cheque, que suscitou dúvidas quanto à regularidade formal do título, não há nos autos prova de que tenha sido essa a razão de o cheque ter sido sustado pelo motivo 21. 5. Cabe ao emitente da cártula de cheque o ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15. Na hipótese, optou por incorrer em revelia. 6. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 2003381, 0717000-42.2024.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) (Grifo nosso) --- JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CIRCULAÇÃO DE TÍTULO (CHEQUE). ENDOSSO. SUSTAÇÃO DA CÁRTULA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. EXCEÇÕES PESSOAIS NÃO OPONÍVEIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), representado pelo valor constante no cheque endossado ao recorrido, cheque nº 475 (ID 52328484) e os demais consectários legais (juros e atualização). Consta nos autos que o recorrido recebeu o cheque nº 475, por endosso, de terceiro, na data de 06/01/2022, no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), devolvida sem compensação (sustado - motivo 21 - CEF). [...] Considerando que as questões levantadas no presente recurso são idênticos ao processo 0709768-08.2022.8.07.0020, adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos. No caso, também inexiste cerceamento de defesa, tendo em conta que foram arroladas as mesmas testemunhas nos três processos (este, o 0709768-08.2022.8.07.0020 e o 0706612-75.2023.8.07.0020), com o objetivo de comprovar o mesmo fato, ou seja, de que o contrato firmado entre a recorrente e o terceiro foi parcialmente cumprido. Ocorre que com a circulação do título de crédito tem-se a desvinculação da relação originária, ante a aplicação dos princípios da abstração do título e da inoponibilidade das exceções pessoais de terceiros de boa-fé. Nesse sentido: (...) 3. O cheque, enquanto título de crédito, permite o endosso para que circule, mediante assinatura no verso, consoante os princípios da autonomia e cartularidade. Em se tratando de endosso em branco, o cheque passa a ser título ao portador, quando se presume a boa-fé do portador favorecido. 4. Nesse sentido, o cheque, um título de crédito não causal e autônomo, quando colocado no mercado mediante endosso, assume todos os requisitos cambiais, abstraindo-se da sua causa primária (relação jurídica que deu ensejo à sua emissão). Assim, a causa debendi só pode ser impugnada entre os partícipes do negócio originário, não podendo ser oposta ao portador, terceiro de boa-fé, quaisquer exceções pessoais, especialmente relacionadas à rescisão do contrato que deu origem ao título (artigo 25 da Lei n° 7.357/1985 - Lei do Cheque) (Acórdão 989752, 20150410092270ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª TURMA RECURSAL, publicado no DJE: 24/1/2017). 9. Face ao exposto, o conjunto probatório dos autos mostra-se insuficiente para infirmar o crédito consubstanciado no cheque objeto da presente demanda. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenado o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1812231, 0706609-23.2023.8.07.0020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 20/02/2024.) (Grifo nosso) A ausência de prova dos motivos do desacordo e da má-fé da Exequente impede que seja reconhecida a inexigibilidade do cheque que foi devidamente apresentado. Tampouco a oitiva de testemunha tem o condão de substituir elementos mínimos e concretos hábeis à caracterização, o que não há nos autos, pelo que fica INDEFERIDA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução para: a) DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO em relação aos cheques de números 000034 (R$ 3.500,00), 000035 (R$ 3.500,00), 000036 (R$ 3.500,00) e 000037 (R$ 3.500,00), por ausência de comprovação de sua prévia apresentação ao sacado, o que lhes retira a exigibilidade, liquidez e certeza como títulos executivos, conforme a norma contida no art. 803, I, do CPC e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.031.041/DF; e b) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO apenas em relação ao cheque de número 000031, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), datado de 12/10/2022, que foi devidamente apresentado ao sacado e devolvido por insuficiência de fundos, mantendo-se sua força executiva. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. INTIME-SE a parte exequente para que indique um bem passível de constrição, diverso dos já indicados, diante de sua inocuidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que a extinção do feito com fundamento na ausência de bens não resolve o mérito executivo da demanda, podendo a parte exequente, diante do surgimento de novos bens, ajuizar uma nova execução, respeitada a prescrição. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito