Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.827,42
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Partes do Processo
ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE
CNPJ
Autor
G TORRES CONSTRUCAO CIVIL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JAILTON SOARES DE QUEIROZ
OAB/PB 28483·CPF·Representa: Autor
ANGELA CELESTE CARTAXO GUEDES
OAB/PB 28457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE em 29/05/2025 23:59.
31/05/2025, 09:14
Arquivado Definitivamente
30/05/2025, 08:28
Ato ordinatório praticado
30/05/2025, 08:28
Transitado em Julgado em 30/05/2025
30/05/2025, 08:28
Publicado Sentença em 15/05/2025.
15/05/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
15/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE Polo passivo:
EXECUTADO: G TORRES CONSTRUCAO CIVIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0806160-40.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento] Polo ativo: Vistos etc. Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado. O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC. Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
12/05/2025, 16:41
Juntada de Projeto de sentença
09/05/2025, 12:01
Conclusos para despacho
09/05/2025, 12:01
Conclusos ao Juiz Leigo
09/05/2025, 10:57
Juntada de Petição de comunicações
09/05/2025, 07:34
Decorrido prazo de G TORRES CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 06/05/2025 23:59.