Arquivado Definitivamente04/05/2026, 12:19
Juntada de informação04/05/2026, 12:19
Determinada Requisição de Informações25/04/2026, 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Conclusos para despacho04/12/2025, 19:33
Juntada de Informações04/12/2025, 19:32
Proferido despacho de mero expediente12/11/2025, 21:49
Conclusos para despacho11/11/2025, 09:54
Juntada de informação11/11/2025, 09:53
Juntada de certidão automática NUMOPEDE11/11/2025, 02:29
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:27
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 07:28
Publicado Decisão em 13/10/2025.13/10/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON FREIRE DE SOUSA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807443-15.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 120192802), mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID 122900658. Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021219223172600000101148096 inicial - wellington x banco capital Outros Documentos 25021219223187900000101148097 Comprovante de residência Documento de Identificação 25021219223257000000101148098 Identidade militar Documento de Identificação 25021219223319800000101148100 Procuração Procuração 25021219223378200000101148101 Descontos - 2023 Documento de Comprovação 25021219223436200000101148102 Descontos - 2024 Documento de Comprovação 25021219223492600000101148104 Descontos - 2025 Documento de Comprovação 25021219223547500000101148105 Acórdão - Des. Leandro dos Santos - Outubro de 2024 Documento Jurisprudência 25021219223601700000101148106 Acórdão - Des. Romero Marcelo - Setembro de 2024 Documento Jurisprudência 25021219223653500000101148107 Acórdão - DEVOLUÇÃO EM DOBRO Documento Jurisprudência 25021219223711300000101148109 Decisão - Comarca de Remígio - Concessão da Tutela de urgência Documento Jurisprudência 25021219223766400000101148110 Sentença - CARTÃO CONSIGNADO - PROCEDENTE - 1 CIVEL Documento Jurisprudência 25021219223825400000101148111 SENTENÇA - CARTÃO CONSIGNADO - PROCEDENTE - DOBRADA Documento Jurisprudência 25021219223881600000101148112 SENTENÇA - CARTÃO CONSIGNADO - PROCEDENTE EM PARTE - CANCELAMENTO DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE DANO Documento Jurisprudência 25021219223939000000101148113 Decisão Decisão 25021621391438900000101187657 Expediente Expediente 25021621391570800000101317605 Petição Petição 25032408381826200000103021540 petição - manifestação Outros Documentos 25032408381852600000103021541 C O N C L U S Ã O Informação 25050810262537300000105291502 Decisão Decisão 25050919451009600000105351924 Decisão Decisão 25050919451009600000105351924 Informação Informação 25081215332810500000112775272 Decisão Decisão 25081410413915600000112833915 Mandado Mandado 25090311094718600000115205720 Diligência Diligência 25090516292797200000115399726 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25021621391438900000101187657, Expediente: 25021621391570800000101317605, Documento de Identificação: 25021219223257000000101148098, Documento Jurisprudência: 25021219223601700000101148106, Petição Inicial: 25021219223172600000101148096, Documento de Identificação: 25021219223319800000101148100, Documento de Comprovação: 25021219223492600000101148104, Procuração: 25021219223378200000101148101, Documento Jurisprudência: 25021219223711300000101148109, Documento Jurisprudência: 25021219223766400000101148110]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON FREIRE DE SOUSA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807443-15.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 120192802), mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID 122900658. Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021219223172600000101148096 inicial - wellington x banco capital Outros Documentos 25021219223187900000101148097 Comprovante de residência Documento de Identificação 25021219223257000000101148098 Identidade militar Documento de Identificação 25021219223319800000101148100 Procuração Procuração 25021219223378200000101148101 Descontos - 2023 Documento de Comprovação 25021219223436200000101148102 Descontos - 2024 Documento de Comprovação 25021219223492600000101148104 Descontos - 2025 Documento de Comprovação 25021219223547500000101148105 Acórdão - Des. Leandro dos Santos - Outubro de 2024 Documento Jurisprudência 25021219223601700000101148106 Acórdão - Des. Romero Marcelo - Setembro de 2024 Documento Jurisprudência 25021219223653500000101148107 Acórdão - DEVOLUÇÃO EM DOBRO Documento Jurisprudência 25021219223711300000101148109 Decisão - Comarca de Remígio - Concessão da Tutela de urgência Documento Jurisprudência 25021219223766400000101148110 Sentença - CARTÃO CONSIGNADO - PROCEDENTE - 1 CIVEL Documento Jurisprudência 25021219223825400000101148111 SENTENÇA - CARTÃO CONSIGNADO - PROCEDENTE - DOBRADA Documento Jurisprudência 25021219223881600000101148112 SENTENÇA - CARTÃO CONSIGNADO - PROCEDENTE EM PARTE - CANCELAMENTO DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE DANO Documento Jurisprudência 25021219223939000000101148113 Decisão Decisão 25021621391438900000101187657 Expediente Expediente 25021621391570800000101317605 Petição Petição 25032408381826200000103021540 petição - manifestação Outros Documentos 25032408381852600000103021541 C O N C L U S Ã O Informação 25050810262537300000105291502 Decisão Decisão 25050919451009600000105351924 Decisão Decisão 25050919451009600000105351924 Informação Informação 25081215332810500000112775272 Decisão Decisão 25081410413915600000112833915 Mandado Mandado 25090311094718600000115205720 Diligência Diligência 25090516292797200000115399726 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25021621391438900000101187657, Expediente: 25021621391570800000101317605, Documento de Identificação: 25021219223257000000101148098, Documento Jurisprudência: 25021219223601700000101148106, Petição Inicial: 25021219223172600000101148096, Documento de Identificação: 25021219223319800000101148100, Documento de Comprovação: 25021219223492600000101148104, Procuração: 25021219223378200000101148101, Documento Jurisprudência: 25021219223711300000101148109, Documento Jurisprudência: 25021219223766400000101148110]
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2025, 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor08/10/2025, 22:45
Conclusos para despacho07/10/2025, 14:13
Juntada de Petição de diligência05/09/2025, 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/09/2025, 16:29
Expedição de Mandado.03/09/2025, 11:09
Determinada diligência14/08/2025, 10:41
Conclusos para despacho12/08/2025, 15:33
Juntada de informação12/08/2025, 15:33
Decorrido prazo de WELLINGTON FREIRE DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 05:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.15/05/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON FREIRE DE SOUSA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Guia de custas já disponível para pagamento, constando como atrasada: INTIME o autor para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos para análise da tutela pretendida. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021219223172600000101148096 inicial - wellington x banco capital Outros Documentos 25021219223187900000101148097 Comprovante de residência Documento de Identificação 25021219223257000000101148098 Identidade militar Documento de Identificação 25021219223319800000101148100 Procuração Procuração 25021219223378200000101148101 Descontos - 2023 Documento de Comprovação 25021219223436200000101148102 Descontos - 2024 Documento de Comprovação 25021219223492600000101148104 Descontos - 2025 Documento de Comprovação 25021219223547500000101148105 Acórdão - Des. Leandro dos Santos - Outubro de 2024 Documento Jurisprudência 25021219223601700000101148106 Acórdão - Des. Romero Marcelo - Setembro de 2024 Documento Jurisprudência 25021219223653500000101148107 Acórdão - DEVOLUÇÃO EM DOBRO Documento Jurisprudência 25021219223711300000101148109 Decisão - Comarca de Remígio - Concessão da Tutela de urgência Documento Jurisprudência 25021219223766400000101148110 Sentença - CARTÃO CONSIGNADO - PROCEDENTE - 1 CIVEL Documento Jurisprudência 25021219223825400000101148111 SENTENÇA - CARTÃO CONSIGNADO - PROCEDENTE - DOBRADA Documento Jurisprudência 25021219223881600000101148112 SENTENÇA - CARTÃO CONSIGNADO - PROCEDENTE EM PARTE - CANCELAMENTO DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE DANO Documento Jurisprudência 25021219223939000000101148113 Decisão Decisão 25021621391438900000101187657 Expediente Expediente 25021621391570800000101317605 Petição Petição 25032408381826200000103021540 petição - manifestação Outros Documentos 25032408381852600000103021541 C O N C L U S Ã O Informação 25050810262537300000105291502 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25021621391438900000101187657, Expediente: 25021621391570800000101317605, Documento de Identificação: 25021219223257000000101148098, Documento Jurisprudência: 25021219223601700000101148106, Petição Inicial: 25021219223172600000101148096, Documento de Identificação: 25021219223319800000101148100, Documento de Comprovação: 25021219223492600000101148104, Procuração: 25021219223378200000101148101, Documento Jurisprudência: 25021219223711300000101148109, Documento Jurisprudência: 25021219223766400000101148110]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807443-15.2025.8.15.2001
Determinada diligência09/05/2025, 19:45
Determinada Requisição de Informações09/05/2025, 19:45
Recebida a emenda à inicial09/05/2025, 19:45
Determinada a emenda à inicial09/05/2025, 19:45
Conclusos para decisão08/05/2025, 10:26
Juntada de informação08/05/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 08:38
Expedição de Outros documentos.16/02/2025, 21:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON FREIRE DE SOUSA (009.622.224-70).16/02/2025, 21:39
Determinada diligência16/02/2025, 21:39
Determinada a emenda à inicial16/02/2025, 21:39
Determinada Requisição de Informações16/02/2025, 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/02/2025, 19:23
Distribuído por sorteio12/02/2025, 19:23