Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO BATISTA DE ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808782-71.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de ação de desconstituição de negócio jurídico, com pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por Severino Batista de Almeida em face do Banco Bradesco S/A. A parte autora, que é aposentada, alega que o banco realizou um débito indevido de R$ 100,22 em sua conta, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG - RESID/OUTROS". O autor afirma que não contratou o serviço e que a cobrança incidiu sobre sua verba de aposentadoria, o que lhe causou sérios danos financeiros e morais. Ele pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do valor pago, a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a concessão de justiça gratuita e a não realização de audiência de conciliação. O Banco Bradesco S/A, devidamente citado e intimado, apresentou contestação. Em sua defesa, o réu sustenta que a cobrança é legítima e decorre de um contrato válido, sendo incabível a restituição ou indenização. O réu arguiu diversas preliminares: Litigância abusiva: A contestação aponta a aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, alegando que o autor estaria ajuizando ações em comarcas distintas, de forma fragmentada, com petições genéricas e sob o patrocínio de poucos advogados, o que caracterizaria litigância predatória. A defesa requer a extinção do processo e a aplicação de multa por má-fé. Procuração genérica: A parte ré alega que a procuração apresentada pelo autor é genérica, não especificando a finalidade da outorga nem a qualificação da parte requerida, o que contraria o artigo 654, § 1º, do Código Civil. Fracionamento de ações: O réu argumenta que o autor ajuizou outras três ações contra o mesmo banco, em comarcas diferentes, questionando a contratação de serviços bancários. A defesa sustenta que esse "fatiamento" de demandas constitui abuso de direito, viola os princípios da economia processual e tem como objetivo o enriquecimento ilícito. Conexão: Em razão do fracionamento, o réu pede o reconhecimento da conexão das ações, com a remessa dos autos para um único juízo, a fim de que sejam julgadas em conjunto. Falta de interesse de agir: O réu alega que o autor não demonstrou ter procurado uma solução administrativa para o problema, ou seja, não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo banco antes de entrar com a ação judicial. Assim, o réu defende que falta uma das condições para a ação, o que levaria à extinção do processo. Impugnação à justiça gratuita: O banco impugna a concessão da justiça gratuita, argumentando que a presunção de hipossuficiência é relativa e que o autor possui movimentação financeira superior a três salários mínimos, valor utilizado pela jurisprudência como critério para o benefício. Decadência: O réu sustenta que a pretensão do autor decaiu, pois, de acordo com o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar por vícios em serviços não duráveis é de 30 dias. A defesa argumenta que o autor tinha ciência dos descontos há meses, o que tornaria seu direito de reclamar caduco. A parte requerida também impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, a existência de ato ilícito, o nexo de causalidade e a ocorrência de danos morais ou materiais. Requereu a improcedência total da demanda e, de forma subsidiária, a devolução simples do indébito e a fixação de juros de mora a partir da sentença. O réu também pede a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o autor e seu advogado, com a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE. É o relatório. Decido. Fundamentação Da Litigância Abusiva e do Fracionamento de Ações Embora o réu aponte a existência de outras ações ajuizadas pelo mesmo autor e advogado contra a mesma instituição, esta preliminar deve ser rejeitada, pois os processos referidos tratam de causas de pedir diversas, ajuizadas em momentos distintos. A presente demanda busca a anulação de um contrato de seguro residencial, enquanto as outras três ações citadas questionam outras supostas contratações. Não se trata de uma única relação jurídica fatiada, mas sim de relações autônomas e independentes. A litigância predatória exige a comprovação inequívoca de má-fé, o que não se verifica apenas pela quantidade de processos, especialmente quando cada um possui sua própria causa de pedir e pedido. Desta forma, a conexão de ações também não se justifica, pois não há risco de decisões conflitantes. Rejeita-se, portanto, a preliminar de litigância abusiva e a necessidade de conexão. Da Procuração Genérica O réu sustenta que a procuração apresentada pelo autor é genérica e não preenche os requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, que exige a indicação do objetivo da outorga. Contudo, a procuração anexada aos autos expressamente concede poderes para "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA", além de outros poderes da cláusula "ad judicia et extra". Embora não mencione explicitamente o réu na procuração em si, ela está vinculada a uma petição inicial que o qualifica e detalha o pedido. Desse modo, entende-se que a procuração cumpre sua finalidade legal e não apresenta vício que comprometa a validade do ato. Rejeita-se, portanto, esta preliminar. Da Falta de Interesse de Agir O réu alega que o autor não demonstrou a "pretensão resistida", ou seja, que buscou uma solução administrativa para o problema antes de ingressar com a ação. No entanto, o autor afirma na petição inicial ter procurado a empresa e recebido um número de protocolo (336988098), mas sem obter uma resposta satisfatória. Sendo assim, mesmo que não tivesse feito, o exaurimento da via administrativa não é requisito para o acesso ao Poder Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, o interesse de agir está presente. Rejeita-se a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A concessão da gratuidade de justiça foi deferida com base na declaração de pobreza do autor e na ausência de elementos que afastassem a presunção legal de hipossuficiência. O réu impugna essa decisão, afirmando que o autor teria movimentação financeira superior a três salários mínimos. Entretanto, a contestação não traz prova concreta dessa alegação. A mera argumentação de que a presunção é relativa não é suficiente para revogar o benefício sem a devida comprovação. A jurisprudência citada pelo réu, inclusive, corrobora que a declaração de pobreza possui presunção relativa, mas não há nos autos elementos que a refutem. Portanto, mantém-se a concessão da justiça gratuita. Rejeita-se a preliminar. Da Decadência O réu alega que o direito do autor de reclamar pelos vícios no serviço decaiu, pois, segundo o art. 26 do CDC, o prazo para reclamação é de 30 dias. No entanto, a presente ação não se trata de reclamação por vício em produto ou serviço defeituoso, mas sim de uma ação declaratória de inexistência de um negócio jurídico por ausência de contratação. Portanto, o ato ilícito imputado ao réu é a cobrança de um serviço que o autor não autorizou. O direito de o autor pleitear a declaração de inexistência do contrato é imprescritível, e a pretensão de reparação dos danos decorrentes da cobrança indevida está sujeita ao prazo prescricional, não ao decadencial. Portanto, a preliminar de decadência não se aplica ao caso. Rejeita-se a preliminar. Mérito Da Inexistência do Contrato e dos Descontos Indevidos O autor alega que foi cobrado indevidamente pelo serviço de "SEGURO RESIDÊNCIA", o qual não contratou. O réu, por sua vez, afirma que o seguro foi contratado de forma legítima, por meio eletrônico, e que a cobrança era devida, inclusive com cláusula de renovação automática. No entanto, apesar de ter sido intimado a juntar "cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida (cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo)", o réu não apresentou tais provas. Dessa forma, a não apresentação do contrato original ou de qualquer prova de adesão digital pelo autor, mesmo com a inversão do ônus da prova já determinada por este juízo, leva à conclusão de que não houve a devida contratação. Assim, a cobrança efetuada é ilícita, e o débito de R$ 100,22, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", foi indevido. O negócio jurídico em questão é nulo, e o réu tem a obrigação de não fazer novas cobranças relativas a este serviço. Do Dano Moral e Repetição de Indébito Ainda que o ato ilícito da cobrança indevida seja reconhecido, a petição inicial e as demais provas do processo não demonstram que essa cobrança gerou danos morais ao autor que ultrapassem o "mero aborrecimento". O autor não apresentou qualquer evidência da extensão dos danos sofridos, como abalo psíquico ou exposição vexatória. A jurisprudência do STJ e outros tribunais, como citado pelo réu, exige que o inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, por si só, não configurem dano moral, a menos que haja "circunstâncias específicas e graves que a justifiquem". Da mesma forma, o pedido de repetição de indébito em dobro deve ser rejeitado. A devolução em dobro só é possível quando há comprovação de má-fé na cobrança. No presente caso, não há evidências que demonstrem a má-fé do réu. A ausência de contrato não é suficiente para configurar a má-fé, mas apenas a ilegalidade da cobrança. Portanto, a devolução dos valores deve ser de forma simples, no montante debitado. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: Declarar a inexistência do contrato de seguro. Condenar a parte requerida na obrigação de não fazer, abstendo-se de realizar novos descontos relativos ao serviço "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" na conta do requerente. Condenar a parte requerida à devolução dos valores descontados de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Indeferir o pedido de repetição de indébito em dobro. Devido à sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se e, após decorrido o prazo recursal, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito