Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 3.401,22
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
EDIFICIO RESIDENCIAL LOISIANA
CNPJ
Autor
WELTON SATURNINO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL
OAB/PB 17426·CPF·Representa: Autor
DANILO PEREIRA DA SILVA
OAB/PE 38828·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Expediente em 05/06/2025.
10/06/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
10/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0817373-57.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(093.623.424-56); EDIFICIO RESIDENCIAL LOISIANA(18.395.090/0001-22); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(081.677.364-58); Polo passivo: WELTON SATURNINO DA SILVA(030.865.874-40); SENTENÇA ACORDO. DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado. Cancele-se a audiência eventualmente designada. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
03/06/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 09:54
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 29/05/2025 23:59.
31/05/2025, 09:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/05/2025, 13:23
Juntada de Projeto de sentença
30/05/2025, 11:12
Conclusos para despacho
30/05/2025, 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
30/05/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição
29/05/2025, 18:27
Publicado Expediente em 15/05/2025.
15/05/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
15/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração,c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portarianº 01/2018 5 JEC,,procedo com: 3.[ ]Intimação do(a)promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.