Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EMBARGANTE: HUMBERTO MAIA WANDERLEY MACHADO Advogado do(a)
EMBARGANTE: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 Executado(a):
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI RAVENNA EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO Os presentes embargos do devedor foram ajuizados em autos apartados aos do feito que fixou o valor executado, objeto da execução. Situação que enseja a extinção da demanda, na medida em que tal embargos deveriam terem sido realizados no próprio processo nº 0808932-24.2024.8.15.2001, conforme determina o art. 52, IX, da Lei 9.099/1995. Ora, a Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no inc. IX, do art. 52, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título judicial, ou seja, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos próprios autos da execução. Vejamos: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Dessa forma, em virtude de ausência de pressuposto válido e regular processual, impõe-se a extinção do feito, em virtude da inadequação da via eleita. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Suscitar, de ofício, a preliminar de ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, e, acolhendo-a, extingo a lide, sem a resolução do mérito, com lastro no artigo 485, IV, do estatuto processual; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826028-18.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Adimplemento e Extinção] Intime-se. João Pessoa, data eletrônica. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito