Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL QUIRINO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO A partir de uma leitura atenta e integral dos autos, é possível constatar, sem maiores dificuldades, que não assiste razão à parte executada. Conforme demonstram os cálculos e a decisão registrada no ID 53251049, em 02/02/2022, o valor total da dívida alcançava o montante de R$ 1.962,59, dos quais R$ 1.266,18 referem-se aos honorários sucumbenciais e contratuais. Após o falecimento do requerente, conforme noticiado no ID 66115190, e diante da ausência de habilitação de seus herdeiros, este Juízo determinou, exclusivamente, a liberação dos honorários advocatícios, por meio de alvará, no valor de R$ 1.266,18 (ID 69407465). Dessa forma, é evidente que o saldo remanescente não representa bloqueio excedente, como alega a executada, mas sim o valor da condenação pertencente ao promovente, cuja sucessão permaneceu inerte até o momento. Assim sendo,
Processo n. 0065667-27.2012.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] INDEFIRO o pedido constante do ID 107346636 e, por conseguinte, determino o imediato retorno dos autos ao arquivo, conforme estabelecido na sentença de extinção da execução (ID 69178901). Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.