Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 532.751,76
Órgão julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de diligência
16/03/2026, 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/03/2026, 11:00
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/03/2026, 16:35
Juntada de Petição de diligência
04/03/2026, 16:35
Juntada de Petição de diligência
25/02/2026, 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/02/2026, 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
23/02/2026, 00:24
Expedição de Mandado.
19/02/2026, 10:32
Expedição de Mandado.
19/02/2026, 10:32
Expedição de Mandado.
19/02/2026, 10:32
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 11:30
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 16:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
21/08/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 00:44
Documentos
Decisão
•19/08/2025, 10:17
Decisão
•19/08/2025, 10:17
04/03/2026, 16:35
Juntada de Petição de diligência
25/02/2026, 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/02/2026, 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
23/02/2026, 00:24
Expedição de Mandado.
19/02/2026, 10:32
Expedição de Mandado.
19/02/2026, 10:32
Expedição de Mandado.
19/02/2026, 10:32
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 11:30
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 16:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
21/08/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801377-77.2024.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de citação eletrônica dos executados, a ser realizada por meio do aplicativo WhatsApp, a cargo do oficial de justiça, nos termos do art. 247 do CPC e em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, que reconhece a validade da citação eletrônica desde que observadas as cautelas necessárias para assegurar a ciência inequívoca do ato citatório. Contudo, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da medida. Com as custas recolhidas, expeça-se os competentes mandados. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Deferido o pedido de
19/08/2025, 10:17
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 10:17
Conclusos para despacho
18/08/2025, 07:02
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 15:37
Outras Decisões
01/08/2025, 14:13
Conclusos para despacho
28/07/2025, 07:19
Juntada de Petição de petição
16/07/2025, 10:32
Publicado Decisão em 27/06/2025.
27/06/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801377-77.2024.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. O dever de fornecer endereço atualizado da parte ré é da parte autora, sendo tal informação, inclusive, requisito da petição inicial e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, analisando os autos, verifico que a parte autora alega não ter localizado endereço do promovido, sem contudo ter comprovado realizado qualquer diligência neste sentido; ônus que lhe incumbe. Assim, como o Poder Judiciário – já tão sobrecarregado de processos – não pode se imiscuir nos deveres que competem às partes, imperativo que o autor seja intimado para comprovar as diligências que realizou para obtenção do endereço do réu, sob pena de prolação de sentença terminativa ou exclusão da lide do réu não citado. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, também, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme julgados colacionados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO. I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto. Precedentes. II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). (TJPE-0071178) AGRAVO INTERNO. Expedição de ofício aos órgãos da Administração Pública e consulta aos Sistemas INFOJUD e Bacen Jud para fornecimento de endereço. Necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais disponíveis ao agravante. Decisão monocrática mantida. (Agravo no Agravo de Instrumento nº 0009486-10.2013.8.17.0000, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. José Carlos Patriota Malta. j. 08.10.2013, unânime, DJe 14.10.2013).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de diligências por parte do Judiciário e, neste momento, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias fornecer endereço completo para cumprimento da citação da parte ré não localizado. Com a resposta, expeça-se mandado de citação. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/06/2025, 19:33
Indeferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.124.922/0001-61 (EXEQUENTE)
25/06/2025, 19:33
Conclusos para despacho
16/06/2025, 08:04
Juntada de Petição de petição
05/06/2025, 15:42
Publicado Expediente em 15/05/2025.
15/05/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
15/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 318 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 318. Certificada a frustração da diligência de tentativa de citação ou de intimação pessoal, o servidor intimará a parte interessada para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimo a parte autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a ausência de citação/intimação da parte promovida. CONDE, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO Técnico(a) Judiciário