Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ronaldo Paulo Bandeira ADVOGADO: Geova da Silva Moura OAB PB 19599- A e outros
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CESTA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE COMUM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição bancária. O autor alegou cobrança indevida de tarifas bancárias em conta supostamente de natureza exclusivamente salarial, pleiteando a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade das cobranças, ante a utilização de serviços típicos de conta corrente, e afastou a ocorrência de ilicitude ou dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário; (ii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra amparo na Súmula nº 297 do STJ, impondo observância aos princípios da transparência e da contratação expressa. 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige contrato específico para a cobrança de pacotes de serviços, porém a análise da natureza da conta bancária deve prevalecer diante da conduta concreta do consumidor. 5. A jurisprudência consolidada do TJ/PB reconhece que a utilização habitual de serviços bancários extrapola o caráter de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas próprias de conta corrente. 6. Os extratos bancários demonstram a movimentação financeira do autor, caracterizando uso típico de conta corrente e afastando a alegação de ausência de contratação. 7. A cobrança das tarifas, diante do uso reiterado de serviços, configura exercício regular de direito pela instituição financeira, não sendo abusiva nem surpreendente. 8. A inexistência de ilicitude, fraude ou conduta vexatória afasta o dever de indenizar, pois a mera cobrança de tarifas não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização habitual de serviços bancários típicos de conta corrente descaracteriza a natureza de conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias. 2. A ausência de contratação escrita não afasta a cobrança de tarifa de serviços quando demonstrada a anuência tácita e a utilização efetiva dos serviços. 3. A cobrança de tarifa bancária, por si só, sem ilicitude ou conduta abusiva, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 1.010, III; CDC, arts. 6º, III, 39, III e 46; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 02.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 24.01.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801291-60.2024.815.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ronaldo Paulo Bandeira contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, a qual, ao final da instrução, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, todavia, a inexigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade de justiça (Id nº 34217138). A sentença (Id nº 34217138) reconheceu, em suma, a legalidade da cobrança das tarifas bancárias incidentes sobre a conta do autor, destacando que os serviços bancários gratuitos estão previstos em norma do Banco Central e que, extrapolado esse limite ou contratado pacote de serviços, é legítima a cobrança. O juízo concluiu que, uma vez disponibilizado crédito pessoal e utilizado o canal bancário para operações como recebimento e pagamento de empréstimos, configura-se o uso ordinário de conta corrente com serviços adicionais, o que justificaria a cobrança das tarifas. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id nº 34217140), alegando, em síntese: (i) que a relação jurídica posta nos autos é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova; (ii) que a conta bancária aberta junto ao recorrido tinha natureza exclusivamente salarial, sendo utilizada apenas para o recebimento de proventos de aposentadoria, inexistindo contratação de conta corrente com pacotes de serviços; (iii) que competia à instituição financeira demonstrar a contratação expressa de pacote de serviços, ônus do qual não se desincumbiu; (iv) que a cobrança indevida das tarifas violou a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, ensejando a devolução dos valores indevidamente debitados; (v) que os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar, o que impõe a indenização por danos morais. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a procedência dos pedidos exordiais, inclusive com condenação do recorrido em danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo Banco Bradesco S.A. (Id nº 34217144), nas quais a instituição financeira sustenta, em preliminar, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, alegando afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC), razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso e impugnou o deferimento da gratuidade judicial. No mérito, defende: (i) a regularidade das cobranças, à luz da utilização de serviços típicos de conta corrente, como contratação de crédito pessoal e movimentações diversas; (ii) que a conta não possui natureza salarial, sendo contratada pelo recorrente na modalidade ordinária, com adesão expressa a pacote de serviços; (iii) que, mesmo na remota hipótese de devolução de valores, tal devolução deve ocorrer de forma simples, ante a inexistência de má-fé; (iv) que os danos morais não se configuram, por inexistência de abalo concreto à esfera subjetiva do autor. Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 34217145), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte apelada buscou impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida em favor do apelante, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da agravada, o que não consta dos autos, enquanto apenas defende genericamente que a mesma teria condições de realizar o pagamento das despesas processuais. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à apelante, tenho que não merece acolhimento tal pretensão, visto que incumbe à parte contrária, que porventura impugnar à concessão do benefício, comprovar a suficiência de recursos do beneficiário para vê-la revogada. Conforme se infere dos autos, o presente inconformismo tem como objeto o direito à gratuidade de justiça à parte autora, pessoa física. Acerca da matéria dispõem os §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC, “in verbis”: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício. E mais, a circunstância do beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. É que o citado art. 99, §3º, do CPC, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos. Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde. A propósito, os seguintes julgados do colendo STJ proferidos em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante "não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado". 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Quarta Turma - AgRg no AREsp 112547/MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 18/10/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/11/2012). (Destaquei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA. TEMA 882/STJ. TEMA 492/STF. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO-PADRÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. TAXA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Em regra, presume-se a boa-fé. De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários. Assim, o afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações. [...] (AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (Destaquei) In casu, verifica-se que a apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a suficiência de recursos da parte impugnada/beneficiária da gratuidade judiciária, demonstrando, de modo inequívoco, que ela possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira, mantém-se o deferimento da justiça gratuita. Do Mérito: Feitas as devidas ponderações preliminares, passo à análise do mérito do recurso. A controvérsia posta sob apreciação diz respeito à legalidade das cobranças de tarifas bancárias, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, realizadas em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, e à ocorrência de danos morais e materiais daí advindos. A controvérsia devolvida a este órgão fracionário de julgamento consiste em perquirir sobre a licitude das cobranças mensais realizadas pela instituição financeira apelada, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, na conta bancária da parte autora, ora apelante, a qual alega jamais ter contratado o respectivo pacote de serviços, requerendo, assim, a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse panorama, é imperiosa a observância do princípio da transparência contratual e da necessidade de contratação expressa, nos termos do art. 6º, III, e do art. 46 do CDC. Ocorre que, ademais do necessário cotejo com os dispositivos consumeristas, cumpre analisar o caso à luz da normativa bancária editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece, de maneira clara e cogente, que: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." De maneira que, à primeira vista, a ausência de contrato escrito autorizaria a declaração de ilegalidade das cobranças, em consonância com o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia. Contudo, essa não é a única análise que se impõe. Importa destacar que, conforme sedimentado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a natureza da conta bancária — se exclusiva para recebimento de proventos (conta-salário) ou se conta-corrente de livre movimentação — define o regime jurídico das tarifas aplicáveis. Ademais, no caso concreto, analisando os documentos constantes dos autos, em especial os extratos bancários colacionados, observa-se com clareza meridiana que o autor, ora apelante, utilizou rotineiramente serviços típicos de uma conta-corrente comum, os quais extrapolam o escopo de uma conta-salário A prática contínua de movimentação financeira na conta bancária reforça a existência de uma relação contratual válida entre as partes, afastando a tese de contratação não consentida. Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, nem tampouco o dever de restituir qualquer valor. Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023). Nesse contexto, restando comprovado tal conduta, revela, inequivocamente, a descaracterização da conta como sendo de natureza “salário”, nos moldes definidos pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o uso de serviços que vão além do simples recebimento de proventos desnatura a conta-salário e atrai a incidência das regras aplicáveis às contas-correntes regulares. Portanto, ainda que o autor alegue não ter firmado contrato específico para o pacote de serviços, a utilização prolongada e reiterada de serviços bancários suplementares, sem qualquer manifestação de oposição anterior, demonstra não apenas a anuência tácita, como também o exercício do direito pela instituição financeira de aplicar as tarifas correlatas aos serviços efetivamente utilizados. Ressalte-se, outrossim, que não se verifica nos autos nenhuma conduta abusiva por parte do banco, tampouco elementos que evidenciem o alegado dano moral. A jurisprudência tem sido uniforme ao reconhecer que a simples cobrança de tarifas bancárias, ausente qualquer demonstração de dolo, fraude ou surpresa extraordinária, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Assim sendo, à luz das provas colacionadas, dos precedentes desta Corte e da normativa vigente, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite as preliminares e NEGUE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, mantendo-se incólume a sentença combatida, que julgou improcedentes os pleitos contidos na exordial. De ofício, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida, em observância ao art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR