Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANO ALVES CAVALCANTE
REU: IVETE FERREIRA DE MOURA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801641-63.2025.8.15.0731 [Adjudicação Compulsória] Vistos etc. JULIANO ALVES CAVALCANTE, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com ação de Adjudicação Compulsória contra IVETE FERREIRA DE MOURA, já qualificada, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. O processo se desenvolvia a contento quando sobreveio petição da autora informando do falecimento da parte promovida, ensejo em que o feito foi suspenso para habilitação dos herdeiros. Instada a parte promovente a sanar o vício, esta quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO: Havendo irregularidade da representação das partes, quando decorrido prazo marcado para saneamento do defeito ter-se-á decretada a extinção do processo quando a providência cabe ao autor, a teor do artigo 76, I do Código de Processo Civil, in literis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária; I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;................................................................................................ Ademais, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor do artigo 2º e 485, IV do Código de Processo Civil, in literis: “Art. 2º. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:................................................................................................................ IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, verificou-se que a parte interessada não promoveu a habilitação dos herdeiros da parte promovida, ônus que lhe competia. A parte autora foi intimada para sanar o defeito de representação, no entanto quedou-se inerte, o que configura a ausência de pressuposto de continuidade e desenvolvimento válido e regular do processo. Em tal contexto, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Mediante tais considerações, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 2º e art. 485, inciso IV ambos do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Intime-se1. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CABEDELO, 8 de julho de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito