Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ERIEUDES SOUSA SILVA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ ERIEUDES SOUSA SILVA, devidamente qualificado, por meio da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÕA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO CREFISA S/A (posteriormente substituído pela CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), igualmente qualificado, alegando, em linhas gerais, que 08/09/2023, contraiu um empréstimo junto ao banco demandado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); que, mensalmente, o valor de R$ 124,68 era debitado duas vezes da sua conta bancária, totalizando o importe de R$ 249,36; que, de forma injustificada, após a realização do desconto de oito parcelas, o banco demandado passou a descontar o valor de R$ 251,00 duas vezes por mês, totalizando R$ 502,00 mensais; que a parte promovida alegou que tal aumento ocorreu porque o pagamento do empréstimo estava atrasado e enviou um boleto com novas parcelas de R$ 253,00; que não pagou tais boletos, pois as parcelas já estavam sendo descontadas da sua conta bancária; e que os descontos que estão sendo realizados pelo réu são indevidos. Diante de tais considerações, a parte autora pugnou pela condenação do réu à restituição, de forma dobrada, do valor que foi indevidamente descontado da sua conta bancária, totalizando a quantia de R$ 3.536,96 (três mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada, estes no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Deferido o pedido de gratuidade judiciária. A parte promovida apresentou contestação requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo da presente demanda para que figure a CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, vez que o BANCO CREFISA S/A não participou da relação objeto desta ação. Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse processual. No mérito, sustentou, em breve síntese, que o autor firmou dois contratos (nº 061400083216 e nº 061400084906); que o primeiro contrato está quitado; que o segundo pacto está em aberto, pois o autor não manteve saldo suficiente em conta para que as parcelas fossem regularmente descontadas, além de possuir parcelas vincendas; que no momento da celebração do segundo contrato, a parte autora optou por utilizar o valor de R$ 1.375,26 para liquidar as parcelas do primeiro contrato; que apesar de os contratos de empréstimo possuírem datas para início e término dos descontos, a efetivação destes depende da existência de saldo na conta bancária do cliente; que, em razão da inadimplência do autor, houve a incidência dos encargos previstos (juros e multa) no negócio celebrado; que em virtude da inexistência de saldo suficiente na conta do autor para fins de pagamento das parcelas do contrato, alguns descontos forma realizados de forma parcela em sua conta corrente, conforme autorizado pelo instrumento contratual; que nenhum valor foi cobrado indevidamente ao autor e que não praticou ato ilícito ensejador de danos morais ao promovente. Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Réplica apresentada no Id. 112343462, oportunidade em que o autor alegou que não reconhece a celebração do contrato de refinanciamento mencionado na contestação. Intimadas para fins de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas na peça de defesa. - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: A CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pleiteou pela retificação do polo passivo para que ela passasse a figurar como demandada, em substituição ao BANCO CREFISA S/A, por ser a empresa responsável pelo empréstimo referido na exordial. Considerando que a parte autora não se opôs ao pedido em comento,
autor: 04/10/2023 (2x 124,68); 05/11/2023 (2x 124,68); 05/12/2023 (2x 124,68); 04/01/2024 (2x 124,68). Como dito, o valor de cada parcela do primeiro contrato correspondia a R$ 249,36, de modo que apenas quatro parcelas do pacto em menção foram pagas mediante débito em conta. Apesar de o autor afirmar que não reconhece a celebração do segundo contrato apontado na inicial, entendo que tal alegação não merece prosperar. Nos extratos anteriormente referidos (mais precisamente no Id. 106467657 - Pág. 14), vejo que o importe de R$ 1.460,10 (indicado no instrumento de Id. 109203018) foi creditado pela parte ré na conta bancária do autor no dia 08/01/2024. Tal valor foi, inclusive, utilizado pelo promovente. Ressalto, ainda, que intimada para fins de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte demandada também informou que parte do montante oriundo do segundo contrato foi utilizado para fins de quitação do primeiro negócio. Esta alegação, além de estar embasada nos termos do negócio de Id. 109203018, é corroborada com o fato de que, após a celebração deste segundo contrato, as parcelas referentes ao primeiro negócio (no valor mensal de R$ 249,36) deixaram de ser descontadas da conta do autor, momento em que as parcelas deste segundo negócio jurídico (no valor mensal de R$ 502,00) passaram a ser deduzidas da referida conta. Seguindo com a análise dos extratos bancários em comento, vejo que, a partir de 08/01/2024 (data do depósito do valor oriundo do segundo contrato), a parte ré efetuou os seguintes descontos na conta do
autor: 05/02/2024 (2x R$ 251,00); 05/03/2024 (2x R$ 251,00); 03/04/2024 (2x R$ 251,00); 06/05/2024 (1x R$ 251,00); 05/06/2024 (8x R$ 62,75); 04/09/2024 (2 x R$ 83,62); 04/09/2024 (1x R$ 83,64); 04/09/2024 (2x R$ 83,63); 04/09/2024 (1x R$ 83,86); 03/10/2024 (1x 414,61); 05/11/2024 (5 x R$ 83,62); 05/11/2024 (1x R$ 83,90); e 04/12/2024 (1 x R$ 150,00). Conforme mencionado anteriormente, o valor da parcela mensal do segundo contrato corresponde a R$ 502,00, a ser pago em 15 parcelas, nos termos do documento de Id. 109203018. Nesse contexto, com base na listagem acima, resta evidente que houve o pagamento integral de apenas seis parcelas (fevereiro, março, abril, junho, setembro e novembro de 2024). Os demais débitos acima elencados não alcançaram a totalidade do valor das parcelas mensais, em razão da inexistência de saldo suficiente para o pagamento integral. Isto posto, entendo que, diferentemente do alegado pelo promovente, este não foi cobrado em excesso pela parte promovida, de forma que não há como acolher o pedido de repetição de indébito formulado na inicial. Por fim, não havendo no caso presente qualquer fato capaz de inibir a instituição demandada de valer-se dos meios previstos contratualmente para a satisfação do seu crédito, não vislumbro a existência de ato ilícito, ensejador de dano moral, por ela praticado. Portanto, entendo que a parte ré agiu em exercício regular de um direito, o que exclui a ofensa moral. DISPOSITIVO ISTO POSTO,
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802023-15.2025.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] DEFIRO a retificação do polo passivo. - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: O banco réu alegou a falta de interesse processual, vez que a parte autora não comprovou que houve cobrança indevida. A matéria em análise não diz respeito às condições da ação, mas se confunde com o mérito da causa. Diante disto, REJEITO a prefacial. - DO MÉRITO: Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado a inicial não merece acolhida. Passo a explicar. Conforme observo do documento de Id. 109203013 (não impugnado pelo autor), o promovente, em setembro de 2023, contraiu junto à parte demandada um empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago mediante débito em conta de 12 parcelas mensais de R$ 249,36. Analisando os extratos de Id. 106467657, observo que, diferentemente do alegado pelo promovente, o negócio em comento não foi pago nos termos previstos no contrato. Entre 08/09/2023 a 08/01/2024 (data da liberação do valor relativo ao segundo contrato), a parte demandada efetuou os seguintes descontos na conta do DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, REJEITO a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Exclui o CNPJ nº 61.033.106/0001-86 e inclui o CNPJ nº 60.779.196/0001-96 no polo passivo desta ação, conforme requerido na peça de defesa. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta sentença. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Campina Grande, 26 de maio de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.