Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: JONATHAS LACERDA PIRES. SENTENÇA I. Relatório
Processo n. 0801845-79.2022.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, instituição devidamente qualificada nos autos, em desfavor de JONATHAS LACERDA PIRES, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, cujo montante atualizado à época do ajuizamento totalizava R$ 43.119,87. A demanda executiva foi protocolada eletronicamente em 11 de abril de 2022, perante este Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Após análise dos autos, constata-se que a marcha processual foi marcada por sucessivas tentativas de concretização do ato citatório que restaram infrutíferas, culminando na notícia de impossibilidade de localização do Executado, fato que resultou na pesquisa via sistemas internos. Em um primeiro momento, este Juízo verificou, por meio de consulta, o falecimento do Executado em 22 de outubro de 2020, ou seja, em data que antecedeu em aproximadamente um ano e meio a própria propositura da execução, conforme registrado na Decisão de ID 77386277, que chegou a suspender o curso processual para tentativa de regularização. O Exequente, ciente da fatalidade, juntou aos autos a Certidão de Óbito de ID 112493443, confirmando que o devedor, JONATHAS LACERDA PIRES, falecera em 22/10/2020. Diante desse quadro, a instituição financeira requereu, na última manifestação (ID 112493442), diversas diligências visando a regularização do polo passivo para inclusão do Espólio, solicitando a intimação do irmão do falecido para informar sobre a existência de inventário e a consequente habilitação dos herdeiros, inclusive mediante a intervenção obrigatória do Ministério Público devido à presença de filhos menores. Não obstante o esforço do Exequente em sanar a irregularidade e obter o prosseguimento do feito, o fato irrefutável de a morte do Executado ter ocorrido antes da instauração do processo impõe uma análise rigorosa acerca da validade da relação jurídica processual aqui estabelecida. Com efeito, a propositura de ação contra pessoa já inexistente no mundo jurídico por motivo de óbito suscita uma questão de ordem pública que atinge a própria constituição do processo. É o relatório. II. Fundamentação A capacidade para ser parte, que constitui um dos pressupostos processuais subjetivos, é a aptidão para figurar em um dos polos da relação processual (ativo ou passivo). No ordenamento jurídico brasileiro, essa capacidade de aquisição de direitos e obrigações cessa com a morte da pessoa natural, conforme dispõe o artigo 6º do Código Civil. Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 7º, estabelece que "Toda pessoa que esteja no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo", complementando a regra prevista no Código Civil. No caso sub examine, a certidão de óbito comprova, de modo cabal, que JONATHAS LACERDA PIRES já estava falecido em 22 de outubro de 2020. A Ação de Execução de Título Extrajudicial, por sua vez, foi distribuída em 11 de abril de 2022, quase um ano e meio após o evento morte. Inexiste, portanto, qualquer possibilidade de se considerar válida a relação processual estabelecida inicialmente, pois ela se formou em torno de um indivíduo que carecia, no momento da propositura, do pressuposto elementar da capacidade para ser parte. A situação em tela difere substancialmente da hipótese de falecimento superveniente, aquela que ocorre no curso do processo, prevista e regulamentada pelo artigo 110 do Código de Processo Civil. Na sucessão processual por morte, o processo é meramente suspenso para que ocorra a habilitação do espólio, ou dos herdeiros, mantendo-se a eficácia dos atos processuais praticados até então. Contudo, quando a morte precede o ajuizamento da demanda, como no presente caso, não há que se falar em sucessão ou habilitação, pois o Executado jamais integrou validamente a relação processual. O que se buscou, posteriormente, pela via da emenda à inicial solicitada pela parte credora, seria um redirecionamento da execução, o que não pode ser admitido sem que se reconheça, de antemão, a invalidade radical do ato inaugural. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de maneira firme ao distinguir essas duas situações. Enquanto a morte que ocorre após a angularização da relação processual autoriza a sucessão, a morte anterior à propositura macula de modo intransponível o ato, por ter sido a demanda dirigida contra réu inexistente. O Exequente moveu uma ação contra quem não possuía capacidade de ser parte e, consequentemente, não poderia ser polo passivo da execução. Embora esta Magistratura reconheça os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, conforme brevemente aventado na decisão anterior, a ausência de um pressuposto processual de existência e validade, como a capacidade de ser parte, quando verificada no momento da própria propositura da ação, constitui defeito insanável do ato. O redirecionamento da execução para o espólio, neste contexto, implicaria o prosseguimento de um processo viciado em sua essência, afetando a segurança jurídica e o devido processo legal. A tentativa de correção do polo passivo, neste cenário, não é uma mera substituição por falecimento no curso da lide, mas sim a tentativa de sanar um vício fundamental que compromete a própria aptidão da petição inicial. Deste modo, a execução, tal como proposta, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A eventual ignorância do falecimento por parte do Credor, embora compreensível, não convalida o vício de origem, não sendo possível desconsiderar que a parte demandada não existe. Competia ao Exequente, antes de iniciar a execução, diligenciar com a cautela necessária para assegurar a existência da parte sobre a qual pretendia exercer a pretensão executiva. Em face da ausência desse pressuposto processual de validade, impõe-se, inequivocamente, a extinção do processo sem resolução de mérito. O vício, sendo congênito à lide e insuperável no molde processual adotado, não permite a convalidação ou a mera alteração do sujeito passivo, devendo o Exequente, se assim desejar e se cabível, iniciar nova demanda executiva contra o sujeito passivo legítimo (o Espólio, se aberto, ou os herdeiros, caso não haja bens a inventariar, submetendo-se aos limites da herança). Assim, a solução jurídica adequada deve ser a extinção do processo, com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que a ausência de capacidade para ser parte é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. III. Dispositivo Pelo exposto, e em face da constatação de que a Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em face de JONATHAS LACERDA PIRES, pessoa natural já falecida em 22 de outubro de 2020, o que configura a ausência de pressuposto processual subjetivo de capacidade para ser parte no momento da propositura, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o oportuno arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais e administrativas. Custas processuais pelo Exequente, nos termos da lei. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do Executado face à sua inexistência jurídica no momento da propositura da ação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito