Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PINTO
REU: ALOISIO ANTONIO RODRIGUES SENTENÇA MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NEGATIVA GERAL DOS FATOS. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803775-12.2020.8.15.2001 [Cheque] Vistos etc. Versam os presentes autos acerca de Ação Monitória intentada por FRANCISCO DE ASSIS PINTO em face de ALOISIO ANTONIO RODRIGUES. Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo o réu sido devidamente citado por edital em razão de se encontrar em local incerto e não sabido. Foi nomeado o Defensor Público para atuar como curador especial do réu revel citado por edital, tendo apresentado embargos à monitória por negativa geral (Id 105014296). Após, a parte autora apresentou impugnação aos embargos, requerendo sua rejeição (Id 107659945). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Compulsando os autos, verifico que o réu foi regularmente citado por edital, razão pela qual foi nomeado curador especial para patrocinar sua defesa. Este, por sua vez, apresentou, no prazo legal, os embargos à monitória por negativa geral, não tendo trazido qualquer elemento hábil a desconstituir, ainda que parcialmente, o cheque em questão. Em que pese tenha o embargante arguido que faz necessário que o autor prove que o título decorre de algum tipo de transação comercial, para afastar a possibilidade de prática de agiotagem, o que torna o título nulo, cumpre pontuar que nos termos do Tema n. 564, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" ( REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). Desse modo, considero a presente ação monitória devidamente instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probatória suficientemente capaz de comprovar a existência do crédito do autor. Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior. Vejamos: Embargos do devedor – Curador especial – Caso em que, cuidando-se de embargos do devedor opostos por curador especial, não incide a regra da impugnação especificada dos fatos narrados na petição inicial, a que alude o "caput" do art. 302 do CPC – Circunstância que, entretanto, não isenta o embargante de expor, nos embargos, fundamentos aptos a desconstituir o título executivo extrajudicial. Embargos do devedor – Curador especial - Embargos que se cingiram à defesa por "negativa geral dos fatos", não tendo trazido qualquer elemento hábil a desconstituir, ainda que parcialmente, as cédulas de crédito bancário em questão – Decreto de improcedência dos embargos que há de persistir, contudo, por fundamento diverso – Apelo dos embargantes desprovido. (TJ-SP - AC: 00096105220148260664 SP 0009610-52.2014.8.26.0664, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/02/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2016) Por tal razão, deve-se rejeitar os embargos e aplicar o que prevê o artigo 701, §8º, do CPC, in verbis: “Art. 701 […] § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a rejeição dos embargos. À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que neste ato defiro. Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, INTIME-SE o autor para, em 5 (cinco dias), requerer o que entender de direito. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO