Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 17:01
Publicado Sentença em 03/12/2025.03/12/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN MANOEL DOS SANTOS
RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802915-29.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação Judicial ajuizada por GILVAN MANOEL DOS SANTOS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor, por meio de sua procuradora, manifestou-se nos autos (ID: 127453847) e reconheceu a existência de litispendência, relatando duplicidade na propositura das ações em decorrência de lapso. É o relatório. Decido. O código de Processo Civil (C.P.C) em seu artigo 337, §3º, define que "Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Conforme o artigo 337, §2º do C.P.C, uma ação é considerada idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, forçosa é a conclusão quanto à caracterização da litispendência em relação ao processo de nº 0865510-07.2024.8.15.2001 e 0804437-91.2025.8.15.2003, devendo o presente feito ser extinto sem apreciação do mérito. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, eis que a própria parte autora reconheceu a litispendência e o réu é revel. Sem custas e honorários. Publicações e Intimações eletrônicas. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN MANOEL DOS SANTOS
RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802915-29.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação Judicial ajuizada por GILVAN MANOEL DOS SANTOS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor, por meio de sua procuradora, manifestou-se nos autos (ID: 127453847) e reconheceu a existência de litispendência, relatando duplicidade na propositura das ações em decorrência de lapso. É o relatório. Decido. O código de Processo Civil (C.P.C) em seu artigo 337, §3º, define que "Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Conforme o artigo 337, §2º do C.P.C, uma ação é considerada idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, forçosa é a conclusão quanto à caracterização da litispendência em relação ao processo de nº 0865510-07.2024.8.15.2001 e 0804437-91.2025.8.15.2003, devendo o presente feito ser extinto sem apreciação do mérito. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, eis que a própria parte autora reconheceu a litispendência e o réu é revel. Sem custas e honorários. Publicações e Intimações eletrônicas. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito02/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente01/12/2025, 22:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada01/12/2025, 22:04
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 22:04
Conclusos para despacho27/11/2025, 08:15
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 19:38
Publicado Decisão em 03/11/2025.03/11/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILVAN MANOEL DOS SANTOS.
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. DECISÃO Revelia Citada, a parte ré não ofertou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia. Da aparente litispendência No caso em análise, cuja inicial foi distribuída em 08 de maio de 2025, a parte autora insurge-se contra descontos sob a rubrica " CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" código 264, desde o mês de 03/2023. Eis a tabela apresentada pela própria parte em sua exordial: Entretanto, em 16 julho de 2025 distribuiu a parte autora, representada pela mesma causídica, nova ação (processo n. 0804437-91.2025.8.15.2003, em trâmite na 10ª vara cível da capital) insurgundo-se, aparentemente, contra os mesmos descontos: Outrossim, há o processo de n. 0865510-07.2024.8.15.2001, em trâmite no acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, distribuído em 11 de outubro de 2024, em que a parte autora discute, aparentemente, os mesmos débitos: Tal conduta pode configurar, além de litispendência (repetir ação já em curso), litigância abusiva, passível de multa pela má-fé e deslealdade processual, afora ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, (22.10.2024) Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. A Recomendação dispõe que ações fragmentadas/fracionadas bem como temerárias, caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Dessa forma, converto o julgamento em diligência e intimo a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a eventual litispendência, esclarecendo, caso existente, as diferenças entre as causas de pedir entre os precessos mecinados. O descumprimento acarretará a extinção do feito por ausência de interesse de agir e a expedição de ofício à OAB/PB e à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, para apuração de eventual infração disciplinar. Intimação das partes via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802915-29.2025.8.15.2003 [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário].
Decretada a revelia30/10/2025, 16:28
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 16:28
Conclusos para despacho30/10/2025, 11:19
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:55
Juntada de entregue (ecarta)19/09/2025, 03:11
Expedição de Carta.27/08/2025, 10:12
Juntada de certidão automática NUMOPEDE18/07/2025, 07:42
Decorrido prazo de GILVAN MANOEL DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 08:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 08:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 07:40
Decorrido prazo de GILVAN MANOEL DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 07:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.15/05/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILVAN MANOEL DOS SANTOS.
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. DECISÃO Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que, ao consultar seu histórico de crédito, percebeu descontos sob a rubrica " CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" código 264. Entretanto, afirma que não os permitiu. Sendo assim, requer que seja deferida a tutela provisória de urgência a fim de obrigar a CONTRIB. AAPPS UNIVERSO a se abster de efetuar qualquer desconto referente a contribuição sindical no benefício previdenciário. No mérito, requereu o julgamento procedente das seguintes pretensões: a) Declarar inexistente a relação jurídica que autorize descontos no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica AMBEC; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica CONTRIB. AAPPS UNIVERSO (código 264), no benefício NB 098.832.336-2, no montante de R$ 1.591,76, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como eventuais valores que venham a ser descontados no curso da demanda; e c) condenar, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802915-29.2025.8.15.2003 [Desconto em folha de pagamento]. Defiro a gratuidade de justiça, com espeque no art. 98 do CPC, eis que presentes os requisitos legais. Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do CPC). Nesta fase embrionária do processo, não se enxergam elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório, especialmente ante a ausência de verossimilhança nas alegações da requerente. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar de tratar-se de providência de natureza pecuniária. Pelas informações contidas na inicial, é grande o risco de que a autora não possa ressarcir a parte contrária dos valores suspensos em seu contracheque, caso saia perdedora no final da demanda, diante das suas condições econômicas, narradas na inicial. Todavia, se ficar provado a não contratação, ao final, a parte autora será devidamente restituída na integralidade do prejuízo sofrido, já que não se tem notícia de insolvência ou de possibilidade desta por parte da parte ré. Sob outro enfoque, os descontos alegadamente indevidos tiveram início em março de 2023, mas a parte autora somente ajuizou a presente demanda em 8 de maio de 2025, mais de dois anos depois, o que afasta a presença de perigo de dano. Caso houvesse urgência real, seria razoável esperar que a parte autora tivesse buscado a suspensão dos descontos tão logo os identificou. Posto isso, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino: 1- Cite a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.2- As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 1.3- Ante a improvável possibilidade de composição amigável entre as partes, face o objeto da lide, e, por conseguinte, primando pela duração razoável do processo, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação. 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 dias. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILVAN MANOEL DOS SANTOS.
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. DECISÃO Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que, ao consultar seu histórico de crédito, percebeu descontos sob a rubrica " CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" código 264. Entretanto, afirma que não os permitiu. Sendo assim, requer que seja deferida a tutela provisória de urgência a fim de obrigar a CONTRIB. AAPPS UNIVERSO a se abster de efetuar qualquer desconto referente a contribuição sindical no benefício previdenciário. No mérito, requereu o julgamento procedente das seguintes pretensões: a) Declarar inexistente a relação jurídica que autorize descontos no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica AMBEC; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica CONTRIB. AAPPS UNIVERSO (código 264), no benefício NB 098.832.336-2, no montante de R$ 1.591,76, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como eventuais valores que venham a ser descontados no curso da demanda; e c) condenar, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802915-29.2025.8.15.2003 [Desconto em folha de pagamento]. Defiro a gratuidade de justiça, com espeque no art. 98 do CPC, eis que presentes os requisitos legais. Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do CPC). Nesta fase embrionária do processo, não se enxergam elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório, especialmente ante a ausência de verossimilhança nas alegações da requerente. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar de tratar-se de providência de natureza pecuniária. Pelas informações contidas na inicial, é grande o risco de que a autora não possa ressarcir a parte contrária dos valores suspensos em seu contracheque, caso saia perdedora no final da demanda, diante das suas condições econômicas, narradas na inicial. Todavia, se ficar provado a não contratação, ao final, a parte autora será devidamente restituída na integralidade do prejuízo sofrido, já que não se tem notícia de insolvência ou de possibilidade desta por parte da parte ré. Sob outro enfoque, os descontos alegadamente indevidos tiveram início em março de 2023, mas a parte autora somente ajuizou a presente demanda em 8 de maio de 2025, mais de dois anos depois, o que afasta a presença de perigo de dano. Caso houvesse urgência real, seria razoável esperar que a parte autora tivesse buscado a suspensão dos descontos tão logo os identificou. Posto isso, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino: 1- Cite a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.2- As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 1.3- Ante a improvável possibilidade de composição amigável entre as partes, face o objeto da lide, e, por conseguinte, primando pela duração razoável do processo, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação. 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 dias. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN MANOEL DOS SANTOS - CPF: 495.291.704-59 (AUTOR).12/05/2025, 12:40
Não Concedida a Medida Liminar12/05/2025, 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte12/05/2025, 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/05/2025, 19:48
Distribuído por sorteio08/05/2025, 19:48