Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA DE CASSIA GONCALVES CAVALCANTE
REQUERIDO: RAFAEL LEANDRO GONCALVES CAVALCANTE SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CURATELA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. ESQUIZOFRENIA E PSICOSE CRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA LIMITADA AOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de curatela proposta por Rita de Cassia Gonçalves Cavalcante em face de seu irmão Rafael Leandro Gonçalves Cavalcante, portador de esquizofrenia (CID F20) e psicose crônica (CID 10 F28), alegando sua incapacidade de autodeterminar-se e de realizar atos da vida civil, com histórico de internações no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o requerido deve ser submetido à curatela, considerando as novas disposições trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou o regime das incapacidades no direito civil brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou o regime das incapacidades no Código Civil, revogando os incisos I, II e III do artigo 3º, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, mas manteve a possibilidade de submissão à curatela para pessoas que não possam exprimir sua vontade, conforme previsto no artigo 84, §1º do referido estatuto. 4. O laudo médico pericial, subscrito por profissional especialista, atesta que o interditando é portador de Psicose Crônica (CID 10 F28), tornando-o incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial. 5. A perícia judicial foi conclusiva quanto à incapacidade civil do requerido, confirmando a necessidade da curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso. 6. A requerente possui legitimidade ativa para o pedido de curatela por ser irmã do curatelando, conforme documentação comprobatória juntada aos autos, atendendo aos requisitos do artigo 747 do Código de Processo Civil. 7. A curatela deve ser personalizada, adequada às condições específicas de cada indivíduo, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. A pessoa com deficiência, ainda que não seja mais considerada absolutamente incapaz após a vigência da Lei nº 13.146/2015, pode ser submetida à curatela quando atestada a impossibilidade de exercer seus direitos civis relacionados a atos de natureza patrimonial e negocial. 2. A curatela constitui medida extraordinária que deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os interesses do curatelado quanto aos direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 84, §1º, §2º, §3º, §4º e art. 85, §1º, §2º, §3º; Código Civil, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 487, I e art. 747.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803088-40.2023.8.15.0381
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por RITA DE CASSIA GONÇALVES CAVALCANTE em face de seu irmão RAFAEL LEANDRO GONÇALVES CAVALCANTE, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega a parte autora, em síntese, que o requerido foi diagnosticado com CID F20 – ESQUIZOFRENIA, doença que o torna incapaz de autodeterminar-se e, consequentemente, de realizar atos da vida civil, tendo inclusive necessitado de internações no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira por diversas vezes, especialmente com intensificação do quadro no ano de 2023 (Id. 82520172). Anexou documentos em prol de sua pretensão, dentre eles os documentos pessoais das partes (Id. 82520178 e 82520184), comprovante de residência (Id. 82520186), laudos médicos, receituários e declaração de internamento no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira (Ids. 82520192, 82520198, 82520750, 82520768, 82520758 e 82520764). Decisão inicial deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de curatela provisória (Id. 82534602). O Ministério Público apresentou manifestação favorável à concessão da tutela provisória (Id. 85873878). Sobreveio decisão deferindo a curatela provisória em favor da requerente, por prazo de 06 (seis) meses, determinando-se ainda a designação de audiência para entrevista do interditando, dentre outras providências (Id. 87033792). Ato contínuo, foi realizada a audiência de entrevista, na qual o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao INSS para obtenção de cópia de processo administrativo referente a benefício previdenciário do interditando. O juízo deferiu o requerimento e determinou a realização de perícia médica, a ser realizada no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira (Id. 93629302). Foi juntado aos autos o Laudo Médico Pericial, realizado pelo Dr. Hermano José Falcone de Almeida, que diagnosticou o requerido com Psicose Crônica (CID 10 F28), concluindo que ele é totalmente incapaz para os atos da vida civil (Id. 97622099). Contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial (Id. 101660754). Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, ratificando os termos da inicial e requerendo o julgamento do feito (Id. 106302271), informando ainda que o interditando é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - LOAS (Id. 106302274). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 111327999). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe. Ademais, convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, é irmã do curatelado, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos (Id. 82520178 e 82520184). Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo. Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana. No caso sub examine, o laudo médico pericial, subscrito por profissional especialista, ID 97622099, atesta ser o interditando portador de Psicose Crônica (CID 10 F28), tornando-o incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial. No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo. A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade. O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial. Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais. Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado. Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição. Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315). Com efeito, a submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil. A relação de parentesco do(a) curatelado(a) em relação ao curador foi documentalmente comprovada. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Repise-se que, apesar de não mais ser considerada incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos. Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses da curatelada. Feitas estas considerações, considerando o conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que o pedido merece ser acolhido apenas no que pertine aos atos de natureza patrimonial ou negocial, uma vez constatado que o curatelando é portador de doença que o torna incapacitado para gerir seus bens e negócios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar RAFAEL LEANDRO GONÇALVES CAVALCANTE relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua irmã, ora autora, RITA DE CASSIA GONÇALVES CAVALCANTE, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes, ou que venham a pertencer, a interditanda, salvo sob autorização judicial. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro e averbação, encaminhando cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis. Lavre-se o competente termo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridos os itens acima, arquive-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito