Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801630-67.2021.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de habilitação da esposa, MARIA GERALDA ALVES DE LIMA VIEIRA, e dos filhos do patrono do exequente, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA, em relação ao precatório dos honorários sucumbenciais, formulada nos próprios autos. Os herdeiros informam que o patrono falecido deixou um único bem, qual seja, o imóvel residencial onde a esposa do extinto patrono ali reside. Acrescenta que os filhos do extinto, – BRUNO RAFAEL DE LIMA VIEIRA e MÁRCIA KAROLINA DE LIMA VIEIRA FREIRE, renunciaram os direitos heriditários em prol de sua genitora ora requerente – vide escritura pública de renuncia de direitos hereditários, acostadaao autos.
Ante o exposto, requereu o deferimento do pedido de habilitação e consequente prosseguimento do feito, para substituição do nome do extinto advogado Francisco de Assis Vieira, exclusivamente no precatório referente aos honorários sucumbenciais de nº 0826006-17.2023.8.15.0000, passando a constar no mesmo o nome da esposa e herdeira, MARIA GERALDA ALVES DE LIMA VIEIRA, bem como seus dados bancários para depósito do valor do referido precatório. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o falecimento do patrono FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA encontra-se documentalmente comprovado (certidão de óbito de fls. id 115491891), bem como a qualidade dos herdeiros requerentes encontra-se documentalmente comprovada (fls. id. 11541887 e id 115491896), preenchendo os requisitos legais. Observa-se também pela certidão de óbito já acima mencionada que o falecido deixou bens a partilhar. Pois bem. Nos termos do art. 110 do CPC/2015, “ocorrendo a morte de qualquer da partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2º”, sendo que a habilitação proceder-se-á nos autos do processo principal, independentemente de sentença, art. 689 CPC/2015. Portanto, perfeitamente possível a habilitação direita dos herdeiros nos autos, para fins de substituição processual no precatório referente aos honorários sucumbenciais de nº 0826006-17.2023.8.15.0000, Todavia, a presente habilitação não é suficiente para o levantamento do crédito devido ao “de cujus”, isso porque a quantia somente poderá ser recebida com a demonstração do quinhão correspondente a cada herdeiro, o que só será possível por meio de demanda de inventário ou arrolamento de bens.
Diante do exposto, defiro a habilitação dos postulantes, na qualidade de filhos e esposa do falecido, independentemente de sentença, na forma do art. 691, do CPC. Proceda com as anotações necessárias no precatório referente aos honorários sucumbenciais de nº 0826006-17.2023.8.15.0000, passando a constar no mesmo o nome da esposa e herdeira falecido patrono (FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA), MARIA GERALDA ALVES DE LIMA VIEIRA, consignando-se a observação que o valor do referido precatório deverá ser depositado em juízo, somente sendo autorizado seu levantamento quando da partilha dos bens deixados do falecido, seja por arrolamento ou inventário, judicial ou extrajudicial. Intime-se. Diligências necessárias. Tudo cumprido, arquive-se. FRANCISCO. THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito