Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0855356-95.2022.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira Agravado(s): Pedro Franciscano do Amaral. Advogado(s): Cláudio Bezerra Dias – OAB/PB 11.560. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE MILITAR ESTADUAL. SENTENÇA FORMALMENTE ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE JUÍZO ESTIMATIVO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que deixou de conhecer da remessa necessária manejada contra sentença prolatada em ação de obrigação de fazer. O autor, policial militar da ativa, pleiteou promoção à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar, com o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período abrangido pela prescrição quinquenal. 2.A sentença reconheceu o direito à promoção e ao pagamento das diferenças salariais, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros legais, além de honorários sucumbenciais. 3.A decisão agravada afastou a obrigatoriedade do reexame necessário por entender que, embora formalmente ilíquida, a condenação não ultrapassa 500 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se é exigível a remessa necessária nos casos de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, quando for possível aferir, por estimativa razoável e segura, que o valor da condenação não ultrapassa 500 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O art. 496, § 3º, II, do CPC, excepciona a obrigatoriedade do reexame necessário quando o valor da condenação for certo e líquido inferior a 500 salários-mínimos. 6.A jurisprudência do STJ admite a dispensa da remessa necessária mesmo em sentenças formalmente ilíquidas, desde que se possa estimar de forma segura que o valor da condenação não supera o limite legal. 7.No caso, a condenação limita-se à diferença entre os soldos das graduações de 3º e 2º Sargento, no período prescricional de cinco anos, o que, conforme os elementos constantes dos autos, não ultrapassa R$ 706.000,00, valor equivalente ao teto de 500 salários-mínimos à época da sentença. 8.O agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar o juízo estimativo realizado na decisão agravada, limitando-se à repetição de fundamentos já apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível a dispensa da remessa necessária, mesmo em sentença ilíquida, quando for viável, com base nos autos, estimar que o valor da condenação não supera 500 salários-mínimos. 2. A ausência de liquidez não impede o juízo estimativo da vantagem econômica obtida pelo autor, apto a afastar a exigência do reexame necessário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, II, e 932, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0114992-74.2012.8.15.2001, Rel. Des. Fredérico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.516.126/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.05.2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, por meio da qual se deixou de conhecer da remessa necessária manejada contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por PEDRO FRANCISCANO DO AMARAL, policial militar da ativa, em face do Estado da Paraíba, com o escopo de obter promoção à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar e o pagamento de diferenças remuneratórias, relativas ao período compreendido dentro do quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação. A sentença de primeiro grau, constante do Id. 34899101, julgou procedente o pedido inicial, determinando: a promoção funcional do autor ao posto de 2º Sargento, a partir da data da implementação dos requisitos legais; o pagamento das respectivas diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e aplicação de juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a condenação em honorários sucumbenciais, a serem fixados em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. A decisão agravada, fundamentada no art. 496, § 3º, II, e art. 932, III, do CPC, afastou a obrigatoriedade do reexame necessário, com base na constatação de que, ainda que a sentença fosse formalmente ilíquida, o valor da condenação, considerando os subsídios do cargo e a limitação temporal da condenação, não ultrapassaria o patamar de 500 salários-mínimos. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba (Id. 34899101) sustenta, em suma: a suposta ofensa ao art. 496, caput e § 1º, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida; a inaplicabilidade de presunções aritméticas na aferição do valor da condenação; a violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apenas sentenças líquidas, com valor certo e inferior ao teto legal, admitem dispensa do reexame necessário. Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, em não sendo este o entendimento, o julgamento colegiado do recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada, para que seja conhecido e provido o reexame necessário, com a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões foram apresentadas (Id. 35292324), alegando: a correção da decisão agravada; a possibilidade de estimativa segura do valor da condenação com base na natureza do pedido e nas rubricas salariais aplicáveis ao cargo pleiteado; o caráter meramente protelatório do recurso, inclusive postulando aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. VOTO Verifico que o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise de mérito. A questão cinge-se à controvérsia acerca da necessidade de submissão da sentença exarada contra a Fazenda Pública ao reexame necessário, mesmo sendo esta formalmente ilíquida, quando o valor da condenação pode ser estimado, de forma segura e razoável, como inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. A decisão agravada adotou entendimento consolidado nesta Corte e alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a remessa necessária pressupõe, para sua exigência, a probabilidade concreta de que o valor da condenação exceda o teto legalmente estipulado no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. É o que reza o dispositivo legal supracitado: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados [...]" E mais: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Com efeito, a sentença de primeiro grau, conquanto tenha deixado de quantificar de forma exata o montante da condenação, teve por objeto a promoção funcional do servidor público militar ao posto de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e que decorreriam da diferença entre os soldos das graduações de 3º e 2º Sargento. Em juízo estimativo, considerando os valores demonstrados nos autos — inclusive nas contrarrazões (Id. 35292324), que indicam uma diferença salarial mensal de R$ 597,83 — e a limitação temporal imposta pela prescrição quinquenal, é possível aferir que a totalidade da condenação não ultrapassaria, sequer remotamente, o montante de 500 salários-mínimos, que à época da prolação da sentença equivalia, aproximadamente, a R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais). É possível o não conhecimento da remessa necessária mesmo em sentenças ilíquidas, desde que seja viável estimar que o proveito econômico obtido não supera o teto legal previsto. Nestes termos: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇOS DE FÉRIAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA EM VALOR CERTO E ILÍQUIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, § 3º, II, DO CÓDIGO Mais. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇOS DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2009. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇOS DE FÉRIAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA EM VALOR CERTO E ILÍQUIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, § 3º, II, DO CÓDIGO Mais. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇOS DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2009. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇOS DE FÉRIAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA EM VALOR CERTO E ILÍQUIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, § 3º, II, DO CÓDIGO Mais. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇOS DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2009. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇOS DE FÉRIAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA EM VALOR CERTO E ILÍQUIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, § 3º, II, DO CÓDIGO Mais... PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇOS DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2009. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a sentença que traduz proveito econômico para a parte contra quem litiga a Fazenda Pública Estadual em valor não excedente a 500 (quinhentos) salários mínimos, haja a disposição constante do § 3º, II, do art. 496, do Código de Processo Civil vigente - "A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias." (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015). Menos...(TJ-PB 0114992-74.2012.8.15.2001, Relator.: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 27/03/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Ressalte-se que o Agravo Interno não traz qualquer elemento novo que permita infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já enfrentados, inclusive com a transcrição de julgados do STJ que, embora relevantes, não se prestam a elidir a possibilidade de juízo estimativo seguro da condenação imposta. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC, com análise criteriosa da jurisprudência e da legislação aplicável, revelando-se incensurável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que deixou de conhecer da remessa necessária. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 22 de agosto de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/6