Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811732-40.2015.8.15.2001.
DECISÃO I. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MR MARIANA REIS VIAGENS E TURISMO EIRELI e MARIANA MARTINS REIS LUCENA, buscando a satisfação de um débito originário de Cédula de Crédito Bancário (Nº 003.866.392), no valor de R$ 91.370,68 (noventa e um mil, trezentos e setenta reais e sessenta e oito centavos) na data da propositura (14/07/2015 - ID 1631708). A execução, em trâmite perante este Juízo, encontra-se associada aos processos de n. 0809733-52.2015.8.15.2001 (em curso na 11ª Vara Cível), 0809758-65.2015.8.15.2001 (em curso na 7ª Vara Cível) e 0826519-74.2015.8.15.2001 (Embargos à Execução, extintos), processos estes que também versam sobre a cobrança de débitos da mesma natureza e em face do mesmo grupo devedor (MR MARIANA REIS VIAGENS E TURISMO EIRELI e MARIANA MARTINS REIS LUCENA, esta como avalista/devedora solidária). A complexidade do caso reside na multiplicidade de feitos e na dificuldade reiterada de localização de patrimônio hábil à satisfação dos créditos, demandando uma análise judicial coesa das questões pendentes. No curso deste processo principal (0811732-40.2015.8.15.2001), verifica-se que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação e localização de bens ao longo dos anos. Inicialmente, a executada MARIANA MARTINS REIS LUCENA (pessoa física) foi citada em 30/11/2015, tendo sido inclusive realizada a penhora de um imóvel em 09/12/2015 (ID 2602788). Contudo, posteriormente o exequente pleiteou o levantamento dessa penhora, eis que o bem havia sido objeto de consolidação de propriedade em favor do próprio Banco Bradesco S.A. em crédito diverso (ID 3998500). Com relação à empresa MR MARIANA REIS VIAGENS E TURISMO EIRELI, as diligências de citação revelaram que a sede empresarial não mais funcionava nos endereços conhecidos (ID 2108010, 42464286). Ante a frustração das citações por meios ordinários, o Juízo determinou a citação da pessoa jurídica (MR MARIANA REIS VIAGENS E TURISMO EIRELI) por Edital (ID 74578589), o que culminou na nomeação da Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do réu revel citado por edital (ID 90856349). Em 06 de fevereiro de 2025 (ID 107282194), a Curadora Especial apresentou Exceção de Pré-Executividade (EPE), arguindo preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente impugnou a EPE em 24/03/2025 (ID 109769960), defendendo o descabimento da exceção em razão de suposta necessidade de dilação probatória, a inocorrência de prescrição intercorrente diante da ausência de inércia do credor e o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita à executada. Concomitantemente, nos processos associados, a busca por ativos também se mostrou desafiadora. No 0809733-52.2015.8.15.2001, após tentativas infrutíferas de localização de bens (ID 72339771, 72346542/6), o exequente requereu recentemente a suspensão do feito e, mais recentemente ainda, a penhora de pontos de fidelidade/milhas aéreas dos executados (ID 123664664). No processo 0809758-65.2015.8.15.2001, houve a efetivação de um bloqueio parcial via SISBAJUD no valor de R$ 1.131,84 em nome da pessoa jurídica (ID 68371744), valor que o exequente busca liberar. Passo a analisar as questões processuais pendentes no processo 0811732-40.2015.8.15.2001, dando o devido encaminhamento aos fatos noticiados nos processos associados para a efetividade da execução. II. Preliminares e Questões Incidentais As manifestações da Curadoria Especial e a subsequente impugnação do exequente trouxeram à baila duas questões preliminares que merecem análise imediata. II.A. Do Benefício da Justiça Gratuita Requerido Pela Executada A Curadora Especial, representando a executada MR MARIANA REIS VIAGENS E TURISMO EIRELI (citada por edital), pleiteou a concessão do benefício da Justiça Gratuita, como de costume em manifestações por Curadores Especiais. O exequente, em sede de impugnação (ID 109769960, p. 10), pugnou pelo indeferimento, alegando que a executada não juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, nem apresentou informações junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). O requerimento da gratuidade de justiça pela Curadoria Especial, neste contexto de revelia fática da executada, é um ato que se insere no múnus de garantir a ampla defesa e o contraditório. Embora a presunção de hipossuficiência de pessoa física seja relativa, a pessoa jurídica, de regra, deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua manutenção, o que não ocorreu nos autos em face da revelia. Contudo, a executada (pessoa jurídica) foi citada por edital após diversas tentativas frustradas de localização, culminando na designação de Curador Especial. A própria dificuldade em localizar a empresa e os sócios, e a ausência de bens encontrados em diversas diligências, indicam, em um primeiro momento, que a pessoa jurídica não está em plena atividade financeira. Todavia, a Curadoria Especial, ao atuar, não tem elementos fáticos que permitam a comprovação imediata da insuficiência econômica da empresa, limitando-se a exercer a defesa processual que lhe é imposta, que inclui a formulação deste pedido como defesa genérica. Em se tratando da pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, consolidou o entendimento de que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Neste caso, a impossibilidade não foi demonstrada de forma cabal, mas a situação fática da execução, que perdura em razão da ausência de bens, sugere a inatividade ou grave dificuldade financeira da executada. Por prudência, e considerando que o acolhimento do pedido da Curadoria não é o cerne da lide e visa apenas evitar ônus processuais imediatos à representada que sequer pode ser intimada para produzir prova, mas a concessão em favor da Pessoa Jurídica exige comprovação mais robusta, indefiro, por ora, a concessão da gratuidade judiciária à Pessoa Jurídica MR MARIANA REIS VIAGENS E TURISMO EIRELI. No entanto, o caso é distinto para a pessoa física Mariana Martins Reis Lucena, que figura no polo passivo como avalista e já foi citada. A Curadora Especial também a representa no contexto da revelia decorrente da citação ficta, ainda que esta tenha sido citada pessoalmente em 2015 (ID 2602788), mas o pedido de Justiça Gratuita foi formulado pela Curadoria Especial (ID 107282194), o que sugere que a executada principal é a EIRELI. Como a nomeação do Curador Especial (ID 90856349) se deu apenas para representar a executada revel citada por edital, qual seja, MR MARIANA REIS VIAGENS E TURISMO EIRELI, o pedido de gratuidade de justiça da Curadoria (ID 107282194) só se aplica a esta. Rejeitada a gratuidade para a pessoa jurídica, e considerando que a pessoa física MARIANA MARTINS REIS LUCENA, embora citada em 2015 (ID 2602788), não se manifestou nos autos, não há pedido formal de gratuidade em seu nome. II.B. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e Rejeição Liminar O exequente (ID 109769960, p. 7-10) defende que, com a alteração do Código de Processo Civil de 2015, que permite a oposição de embargos à execução independentemente de penhora (art. 914), a Exceção de Pré-Executividade (EPE) teria perdido sua "finalidade" ou se restringido a matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória. A pretensão de rejeição sumária da EPE ao argumento de desnecessidade deste meio processual, em razão da ampliação da defesa via embargos, não encontra amparo na jurisprudência consolidada. A Exceção de Pré-Executividade, nascida da construção doutrinária e jurisprudencial, não foi revogada pelo CPC/2015. Continua sendo o meio adequado para suscitar questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A prescrição intercorrente, arguida no mérito da EPE, é tipicamente uma matéria de ordem pública que se comprova pela análise objetiva da linha do tempo processual. Portanto, rejeito a preliminar de descabimento da Exceção de Pré-Executividade, porquanto a matéria ventilada (prescrição intercorrente) é de ordem pública e prescinde de dilação probatória, sendo o meio processual adequado para a sua arguição. III. Análise e Julgamento da Exceção de Pré-Executividade A Curadora Especial (ID 107282194) sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que transcorreram mais de cinco anos desde o despacho que ordenou a citação sem que a parte credora promovesse diligências úteis para a satisfação do crédito. A prescrição intercorrente, aplicável às execuções, visa a estabilização das relações jurídicas e a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Seu marco regulatório mais recente é o art. 921 do CPC/2015, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. No caso sub judice, o processo foi distribuído em 14/07/2015. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que se aplica a toda pretensão de dívida líquida constante em instrumento particular. A contagem da prescrição intercorrente exige a distinção entre a suspensão e a inércia do credor: Suspensão por ausência de bens/executado (Art. 921, III, CPC): O processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, prazo durante o qual não corre a prescrição (CPC/15, art. 921, § 1º). Início do prazo prescricional: Após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão sem localização de bens, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos começa a correr, independentemente de nova intimação (CPC/15, art. 921, § 4º). Analisando a marcha processual: Propositura da ação: 14/07/2015. Citação da avalista MARIANA MARTINS REIS LUCENA: Ocorrida em 30/11/2015 (ID 2602788, p. 138-139). Houve, portanto, interrupção da prescrição para ela e para a devedora principal solidária (CC, art. 204, § 1º). Tentativas de citação da MR MARIANA REIS VIAGENS E TURISMO EIRELI (Pessoa Jurídica): Infrutíferas por anos, culminando na Citação por Edital em 12/06/2023 (ID 74578589). Foco na Inércia do Credor: O exequente enfatiza que jamais houve suspensão ou arquivamento provisório formal dos autos, e que sempre foi diligente (ID 109769960, p. 13). De fato, desde a propositura, o exequente realizou diversas manifestações e pedidos de diligências (busca de bens em 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 – IDs 3998480, 47037286, 52921379, 62757835). Estes atos, notadamente as petições, demonstram o interesse em impulsionar a execução. Em 18/05/2022 (ID 58627476), o Juízo deferiu a pesquisa de endereço via sistemas judiciais. As respostas (INFOJUD/RENAJUD) foram juntadas em 19/08/2022 (IDs 62404123, 62404130, 62396347/8). A despeito da revelia fática, o processo continuou com diligências. O núcleo da Súmula 150 do STF e do art. 921, § 4º, do CPC é claro: a prescrição só corre durante o prazo de suspensão por ausência de bens ou do devedor, e a prescrição quadrienal ou quinquenal (neste caso, 5 anos) só se inicia após o decurso de 1 ano de suspensão. No presente caso, não houve o despacho formalizando o arquivamento provisório e a suspensão da execução por um ano. Ademais, a "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (introduzida pela Lei 14.195/2021) como marco inicial exige cautela em processos antigos. Sob a sistemática anterior – aplicável in casu por respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito intertemporal processual (CPC, art. 14; LINDB, art. 6º) – o prazo só se iniciava automaticamente após um ano do arquivamento provisório por ausência de bens (art. 921, §§ 2º e 3º, na redação anterior à Lei 14.195/2021). Não havendo o termo de arquivamento, e havendo petições do credor (ID 67233585 – Dez/2022; ID 76706546 – Jul/2023), que demonstram o intento de prosseguir, a inércia não pode ser imputada ao exequente, mas sim ao mecanismo judicial, conforme adverte a Súmula 106 do STJ. Desta forma, constata-se que a paralisação do feito não decorreu da exclusiva inércia do credor após a frustração completa das vias executivas, e sim do tempo natural de processamento de diligências e análise judicial (muitas vezes demorado, como exemplificado à p. 22, onde um pedido de dezembro/2021 foi apreciado apenas em agosto/2022). Em um cenário de ausência de arquivamento provisório e havendo petições recentes do credor objetivando o andamento, não se configura a inércia qualificada necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Rejeito, portanto, o mérito da Exceção de Pré-Executividade e afasto a ocorrência da prescrição intercorrente. V. Dispositivo e Conclusões
Ante o exposto, resolvo as questões processuais e pendentes nos autos do Processo n. 0811732-40.2015.8.15.2001, com as seguintes determinações: Rejeito a preliminar de descabimento da Exceção de Pré-Executividade (ID 107282194). Indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita à executada MR MARIANA REIS VIAGENS E TURISMO EIRELI (ID 107282194), pela ausência de comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ. Afasto o mérito da Exceção de Pré-Executividade (ID 107282194), rejeitando a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, por não restar configurada a inércia qualificada e abandonada do credor, sendo a delonga processual resultante, em parte, do mecanismo da justiça e da dificuldade de localização dos executados e seus bens. Em prosseguimento à execução e visando a satisfação do crédito: Intime o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob pena de arquivamento do feito P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito