Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LINALDO DE ANDRADE
REU: MARIA ALVES DE ANDRADE SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DO(A) INTERDITANDO(A) – CAUSA SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo o(a) interditando(a) falecido no curso da lide, é mister a extinção do feito sem resolução do mérito. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800045-64.2025.8.15.0401 [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, ajuizada por JOÃO LINALDO DE ANDRADE em face de sua genitora, MARIA ALVES DE ANDRADE, sua genitora. Narra a exordial que a parte promovida não possuía mais o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de quadro de Demência e Alzheimer, conforme laudo médico acostado à exordial (Id 106565290). Requereu, em síntese, a sua interdição e a nomeação do autor como seu curador, inclusive em caráter provisório, em sede de tutela de urgência. As custas processuais foram recolhidas conforme comprovação nos autos (Id 107000396). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória e à designação de audiência de entrevista com a requerida (Id 107799548). Em decisão de Id 112652897 foi deferida a curatela provisória de MARIA ALVES DE ANDRADE, nomeando o Sr. JOÃO LINALDO DE ANDRADE como seu curador provisório, com as atribuições legais pertinentes. respectivo Termo de Curatela Provisória foi lavrado e assinado (Id 112690449). Posteriormente, foi expedida certidão de agendamento de audiência de entrevista para o dia 26/08/2025 (Id 114770134). Contudo, em 05/08/2025, o patrono do autor peticionou nos autos (Id 117620516), informando o falecimento da requerida, MARIA ALVES DE ANDRADE, ocorrido em 28/07/2025, conforme Certidão de Óbito de Id 117620518. O falecimento da curatelada foi a causa da morte de um processo que não teve sua finalidade cumprida, requerendo, em razão disso, a extinção do feito por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de interdição foi ajuizada com o objetivo de declarar a incapacidade civil da requerida e nomear-lhe um curador, visando à proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais.
Trata-se de uma medida de natureza nitidamente pessoal, umbilicalmente ligada à existência e às condições de saúde do indivíduo que se pretende interditar. A doutrina processual civil é uníssona ao tratar da perda superveniente do interesse processual como causa de extinção do processo sem resolução do mérito. O interesse de agir (ou interesse processual) é uma das condições da ação, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento buscado devem persistir durante todo o curso do processo. Se, no decorrer da demanda, a situação de fato ou de direito que deu origem ao litígio se altera de forma a retirar a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional, ocorre a perda do objeto e, consequentemente, a perda do interesse processual. Vê-se que o(a) interditando(a), no curso da lide, veio a falecer, conforme informação trazida aos autos, fato este, superveniente, que leva a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda do objeto. Vejamos jurisprudência do nosso egrégio TJPB no sentido: PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. A preliminar de ilegitimidade resta desacolhida, pois o recorrente se apresenta como prejudicado em razão dos atos praticados pelo curador nomeado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ÓBITO DA INTERDITANDA NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima. Os fatos envolvendo a prestação de contas devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica. Inviabilidade de realização nos próprios autos da interdição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00437092520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27-10-2015) No caso dos autos, a Certidão de Óbito de Id 117620518 comprova, de forma inequívoca, que a requerida, MARIA ALVES DE ANDRADE, faleceu em 28/07/2025. Desse modo, o prosseguimento da ação de interdição tornou-se inviável. Por fim, e em caráter consequencial, a curatela provisória anteriormente deferida perde sua eficácia com a extinção do processo, sendo imperiosa sua revogação expressa. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. revogando-se a decisão de Id 112652897 que deferiu a curatela provisória concedida nestes autos a contar da data do falecimento da parte interditanda, os quais perdem sua eficácia com a extinção do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram devidamente recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito