Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: FABIANO MELO BRITO. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0812542-78.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANO MELO BRITO (ID 117305400) em face da sentença de mérito (ID 116732500), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., condenando o embargante ao pagamento dos débitos oriundos de contratos de cartão de crédito. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença não analisou a sua tese defensiva de que a dívida cobrada é resultado de sucessivos refaturamentos de um débito preexistente, cuja mora teria se consolidado em 2010. Argumenta que, se tal premissa fosse considerada, o termo inicial para a contagem da prescrição seria alterado, o que levaria à extinção do processo com resolução de mérito. Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões (ID 118567177), defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença. Afirma que a matéria foi devidamente analisada e que o termo inicial da prescrição, em se tratando de dívida de cartão de crédito, é a data de vencimento da última fatura. Sustenta, por fim, o nítido caráter protelatório do recurso. É o suficiente relatório. Decido. II) MÉRITO Conheço dos embargos, pois são tempestivos, conforme dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, tampouco à reforma do julgado em seu mérito. Pois bem. A situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito. Não há nenhuma omissão ou contradição aptas a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que a sentença seja reformada, adequando-a ao seu entendimento. A parte embargante alega que a sentença foi omissa por não ter enfrentado o argumento de que a dívida teve origem em 2010 e que as faturas posteriores seriam meros refaturamentos. No entanto, uma simples leitura da decisão embargada (ID 116732500) revela que a prejudicial de mérito da prescrição foi expressamente analisada e rejeitada. Consta da sentença o seguinte trecho: “PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A presente ação de cobrança foi ajuizada em 14/03/2016, cujo crédito decorre da celebração de contratos de cartão de crédito, uso dos créditos pela requerida e inadimplemento das faturas, relativas aos contratos n.º 4066691000929926, da bandeira VISA produto VISA INFINITE PRIME e n.º 5523051000029827, da bandeira MASTERCARD produto MASTER BLACK PRIME. Aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial é o vencimento da fatura que consolida a dívida (última fatura inadimplida). [...] Como a presente demanda foi proposta em 14/03/2016, ou seja, menos de cinco anos após a consolidação do débito (outubro e novembro de 2011), não há que se falar em prescrição. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição” Verifica-se, portanto, que o juízo adotou tese jurídica clara ao definir como termo inicial da prescrição a data de consolidação do débito, que ocorreu com as últimas faturas em 2011. Ao fazê-lo, implicitamente afastou a tese do embargante de que o prazo deveria contar a partir da primeira inadimplência em 2010. A sentença não se omitiu; ela simplesmente decidiu de forma contrária aos interesses da parte embargante, com base nos fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes. A discordância com o resultado ou com a linha de raciocínio jurídico adotada não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não é obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente para a solução da controvérsia. Dessa forma, fica evidente que os presentes embargos de declaração buscam, em sua essência, a reapreciação do mérito da causa, com o objetivo de obter a modificação do julgado, o que é vedado nesta sede. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando o saneamento do vício (omissão, contradição, etc.) leva, como consequência lógica e inafastável, à alteração do resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, onde não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios que autorizam a oposição deste recurso. O caminho processual adequado para a manifestação de seu inconformismo quanto à justiça e ao acerto da decisão é o recurso de apelação, e não os embargos de declaração. Portanto, por não se verificar a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença vergastada, e por se tratar a matéria veiculada nos embargos de nítido caráter de rediscussão meritória, a sua rejeição é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na sentença embargada (ID 116732500) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A insurgência da parte embargante consiste em mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa, o que é matéria a ser veiculada por meio do recurso próprio e adequado. Em consequência, mantenho incólume a sentença proferida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o decurso do prazo recursal, cumpra as demais determinações estabelecidas no ID 116732500. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito