Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801615-07.2021.8.15.0731.
EXEQUENTE: CHARQUEADA FRISUL LTDA.
EXECUTADO: ROCHA DISTRIBUIDORA COMERCIO ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO - SP109618 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID.127323690, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cumprimento Provisório de Sentença] Vistos etc. Após diversas tentativas de busca e penhora por bens e ativos financeiros da empresa executada, pugna a parte exequente pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando a ter liquidado seu crédito. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com a extensão das obrigações ao patrimônio dos administradores ou sócios, constitui medida excepcional admitida nas hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É o que se chama de Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O pedido de instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica é regulado a partir do art. 133 do Código de Processo Civil: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. A legislação, observando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV da CRFB), concebeu no CPC um procedimento indispensável antes de se deferir a desconsideração da personalidade jurídica, conforme os arts. 133 a 137. A observância do princípio constitucional do devido processo legal, bem como o art. 135 do CPC, impõem a citação do(s) sócio(s)s da pessoa jurídica atingida pela disregard doctrine, antes do deferimento da referida medida excepcional. Precisamente quanto ao IDPJ, admite-se sua instauração nos autos do processo principal, conquanto que o referido pedido conste da inicial da execução – o que não é o presente caso. Nesse sentido, a Corte Paraibana: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Desconsideração da personalidade jurídica – Ausência de instauração do incidente – Artigo 133 e ss do CPC – Error in procedendo – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Em análise dos artigos 133 e ss, verifica-se que o novo CPC é claro no sentido da necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no § 1º do art. 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo § 2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente, quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. (0824037-64.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVADA. PLEITO FORMULADO POR SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE, ASSEGURANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. ARGUMENTAÇÕES DA SÚPLICA INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado através de incidente e não mediante simples petição nos autos do processo de conhecimento, sendo dispensável a instauração do respectivo incidente apenas se a desconsideração for requerida na petição inicial, o que não foi o caso dos autos. - É incabível a desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração de prévio contraditório com a efetiva participação dos sócios que potencialmente serão atingidos pela desconsideração, cujo meio adequado é a instauração de incidente próprio, conforme preconizam os artigos 133 a 137 da Lei adjetiva Civil. - “De acordo com o Novo Código de Processo Civil, para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica, mister se faz a instauração de incidente próprio, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Não se tendo atendido, na espécie, a exigência de formulação desse incidente, as teses recursais não dispõem de aptidão, para o fim de desconstituir o senso atacado, pelo que é de se desprover o presente recurso.” (TJPB. AI nº 0805041-28.2017.8.15.0000. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. 08/01/2018) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO REGIMENTAL. (0804101-19.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2024)
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, ao tempo em que determino sua INTIMAÇÃO para, pessoalmente e por meio do seu(s) advogado(a)(s), no prazo de CINCO DIAS, INDICAR BENS PERTENCENTES AO(S) EXECUTADO(A(S), ou requerer o que entender de direito, inclusive a suspensão do feito. P.I. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 14 de novembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801615-07.2021.8.15.0731.
EXEQUENTE: CHARQUEADA FRISUL LTDA.
EXECUTADO: ROCHA DISTRIBUIDORA COMERCIO ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO - SP109618 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 123823748, cujo teor segue: " A parte exequente requer pesquisa por meio do sistema da Receita Federal. Quanto à autorização da penhora online, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de aquela prescindir da comprovação do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens antes do bloqueio online: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências.(STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Neste contexto, a Corte Cidadã estende ao INFOJUD o entendimento adotado para o BACENJUD, porquanto é um dos instrumentos colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Ademais, não obstante o sigilo bancário e fiscal serem corolários do direito fundamental à privacidade (art. 5ª, X, CRFB), é cediço que os direitos fundamentais não são absolutos: quando da ponderação concreta com o direito também fundamental do credor à propriedade e à garantia da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXII e XXXV do mesmo art. 5º), deve ser relativizada a privacidade da executada em favor desses últimos valores. À vista do exposto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cumprimento Provisório de Sentença] DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a consulta, via INFOJUD, das últimas duas declarações de renda prestadas pela parte executada. Pesquisa em nome de: ROCHA DISTRIBUIDORA COMERCIO ATACADISTA LTDA, CNPJ 06.913.871/0001-82 Extratos anexos. Aguarde por 05 (cinco) dias. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de setembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)