Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801921-58.2025.8.15.0141.
REQUERENTE: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Maria das Dores, 51, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PARECER MINISTERIAL SOBRE INTERESSE DE INCAPAZ. DECRETAÇÃO DIVÓRCIO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Casamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: CAMILA MARIA VERAS CAVALCANTE SILVA Endereço: Rua Castelo Branco, 860, São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por CAMILA MARIA VERAS CAVALCANTE SILVA e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias em 2019/08/2015, contudo, não têm interesse na manutenção do vínculo matrimonial. Informaram que durante a relação tiveram um filho dispondo sobre o direito a alimentos, guarda e visitação do referido. Não adquiriram bens durante a constância do casamento. A cônjuge feminino manifestou o interesse de retornar a usar seu nome de solteira. A petição inicial foi assinada por ambos os cônjuges Parecer ministerial (ID 112503519) não se opôs aos alimentos acordados, mas pugnou pela intimação das partes para eventual consideração da guarda compartilhada, conforme orientação da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Os requerentes apresentaram a justificativa pela opção da guarda (ID 113817326). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal. O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente. Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. Isso, porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menor de idade e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, do menor de idade e das partes. No presente caso, ambos os genitores firmaram acordo pela guarda unilateral em favor da mãe, não havendo qualquer oposição entre as partes ou indícios de que tal disposição contrarie o melhor interesse do menor, que é o princípio norteador das decisões envolvendo crianças e adolescentes (art. 227 da CF/88 e art. 6º do ECA). O genitor, inclusive, terá livre direito de visitação e convivência, demonstrando-se preservado o vínculo paterno-filial. Os requerentes justificaram a opção argumentando que o genitor, por força da sua ocupação profissional em outro município e por atuar como jogador de futebol amador, não possui disponibilidade para compartilhar as responsabilidades diárias inerentes à guarda. Ademais, o Ministério Público não apresentou objeção específica, tendo apenas sugerido o debate sobre a guarda compartilhada como preferência legal, mas, diante da manifestação expressa das partes, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que restou demonstrado ser mais benéfico ao menor a fixação da guarda unilateral, respeitando-se a rotina e a realidade familiar. O acordo celebrado passa a fazer parte integrante da presente decisão 1) Os cônjuges dispensam o pagamento de alimentos recíprocos; 2) Não há bens a partilhar; 3) A cônjuge feminino retoranará a usar seu nome de solteira: CAMILA MARIA VERAS CAVALCANTE; 3) O genitor ofertará em favor de seu filho KAUÊ VICTOR CAVALCANTE SILVA os seguintes valores e obrigações: a) 33% (trinta e três por cento) do salário-mínimo vigente de cada ano, a ser pago na conta da genitora (CEF, Agência: 3518, Conta-poupança nº: 854223467-5, PIX – 016885714-69, até o dia 05 (cinco) de cada mês; b) Mensalidade da Escolinha de Futebol; c) Remédios, consultas e dentista, na hipótese de alguma enfermidade; d) Material escolar, livros, fardamento e matrícula no início de cada ano letivo. 4) Quanto a guarda do filho fica acordada a modalidade unilateral em favor genitora, ficando o pai com a criança nos finais de semana, com destaque para livre visitação de ambos e possibilidade de alteração de dias mediante conversa prévia entre os pais, em razão de possíveis datas comemorativas, viagens ou momentos de interação familiar, sempre no intuito de melhor acolher os interesses da criança. Desse modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio entre CAMILA MARIA VERAS CAVALCANTE SILVA e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de competente. O cônjuge feminino voltará a utilizar o nome de solteira: CAMILA MARIA VERAS CAVALCANTE. Condeno as partes nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade judiciária concedida (art. 98 e seguintes do CPC/2015). Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por único advogado. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. 1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio e retorno do nome de solteira da cônjuge varoa; 2. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.011,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.