Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802583-96.2025.8.15.0181.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: JOABSON RENATO MOREIRA DE SOUZA 09126137429 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado da Paraiba em face de JOABSON RENATO MOREIRA DE SOUZA 09126137429, conforme narra a peça vestibular. Determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a tentativa de conciliação, e sobre o protesto da dívida, consoante disposições da Resolução 547/2024 do CNJ e do tema 1.184 do STF. A parte exequente apresentou esclarecimentos. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. É caso de extinção da presente execução fiscal. Sobre o ajuizamento de execuções fiscais, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ - através da Resolução n. 547/2024, estipulou que: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. No caso dos autos, a parte exequente informou a existência de lei geral de parcelamento dos valores inscritos na divida ativa (art. 16 da Lei Estadual n. 9.520/2011), estando preenchido o 1º requisito estabelecido na Resolução do CNJ, qual seja, a tentativa prévia de conciliação (Art. 2°, §3°, da Resolução n. 547/2024 do CNJ). Todavia, apesar de sua alegação, não é possível verificar o cumprimento do artigo 3°, da mencionada resolução, muito menos as hipóteses estabelecidas no parágrafo único do referido dispositivo. Afora isso, a argumentação do Estado da Paraíba no sentido de que cumpre a referida disposição, não convence este Magistrado. Eis o argumento: "(...) considera que créditos tributários expressivos, não inseridos na realidade de baixo valor, devem ser cobrados via executivos fiscais, dada a possibilidade de, no âmbito judicial, praticar atos de constrição e expropriação forçada, que naturalmente são mais eficientes que o mero protesto da certidão de dívida ativa...". Aliás, ao contrário do argumento trazido pela parte exequente, o certo é que a resolução do CNJ é pautada no sentido de que o protesto é mais eficaz que o ajuizamento do processo de execução fiscal. É o que se extrai dos debates ocorridos no julgamento do RE n° 1.355.208, cujo teor transcrevo: "(...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Mas aí é uma mudança relevante. O que eu penso que nós queremos aqui, Ministro Gilmar, como a pesquisa empírica demonstrou que o protesto é mais eficiente que a instauração direta da execução, o que nós queremos é que o protesto seja sempre feito, a menos que se demonstre por que ele não é conveniente naquele caso. Portanto, é uma questão de eficiência importante independentemente do valor." Logo, não preenchidos os requisitos para ajuizamento da demanda executiva, impõe-se a sua extinção.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos fatos e fundamentos acima expostos. A Fazenda Pública é isenta de custas. Sem honorários. Desde logo advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Sentença não submetida ao reexame necessário. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, CITE-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Com o trânsito e mantida a sentença, enviem-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]