Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSIVETE TERTULIANO DO MONTE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse processual pela não comprovação de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura ao jurisdicionado o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a imposição de esgotamento da via administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para caracterização do interesse de agir em demandas que discutem a inexistência de débito ou a cessação de descontos indevidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 648) e desta Corte Estadual orienta que tal exigência só se aplica a ações cautelares autônomas de exibição de documentos, não se estendendo a pretensões declaratórias e indenizatórias. A imposição de ingresso administrativo prévio representa ônus desproporcional e restrição indevida ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de débito e a cessação de descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.012, caput, 1.013, 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); STJ, AREsp 545.115, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/03/2017; TJPB, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 08/12/2024; TJMG, AC 10000220902860001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802591-82.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSIVETE TERTULIANO DO MONTE, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Sapé, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; (ii) os documentos essenciais à compreensão da lide já haviam sido acostados desde a petição inicial; e (iii) há evidente lesão ao seu direito fundamental, ante os descontos indevidos efetuados em sua conta bancária vinculada a benefício previdenciário, os quais motivaram o ajuizamento da ação. Por derradeiro, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, a fim de que o feito tenha seu regular processamento e seja julgado com apreciação de mérito. Contrarrazões ofertadas ao Id 33898763. Parecer da Procuradoria de Justiça ao Id 34606514, pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia gira em torno da existência (ou não) de interesse de agir da parte autora na propositura da ação, à luz da alegada ausência de prova de requerimento administrativo prévio. Preservado o convencimento externado na r. sentença, entendo que o recurso comporta acolhimento. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora. Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de cobranças de descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, revela-se desnecessária comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte, em consonância com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da eficiência e celeridade processual, uma vez que impor à parte autora o exaurimento prévio da via administrativa representa ônus indevido e restrição ao direito de acesso ao Judiciário. Assim sendo, nestes casos, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Nesse sentido vem decidindo este TJPB: [...] 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa. A demonstração de interesse processual não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações que visam afastar cobranças indevidas ou discutir a validade de contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 545.115, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 16/03/2017; TJ-MG, AC 10000220902860001, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.(TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802499-34.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025). Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz convocado/Relator