Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAMIRO JOSE DOS SANTOS - Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ACÓRDÃO EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0803357-33.2024.8.15.0191 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ramiro José dos Santos, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soledade-PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso de apelação, requerendo que o recurso seja conhecido e provido. O apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. V O T O O cerne da questão consiste na sentença do Magistrado monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, indeferindo a petição inicial. Na hipótese dos autos, o Apelante foi intimado, para que, emendasse a petição inicial, no entanto observa-se a omissão da parte. De fato, o acesso abusivo ao sistema de justiça, por meio de lides predatórias, é problema grave que demanda enfrentamento através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais e institucionais, com a soma de esforços de todos aqueles que de alguma forma participam do processo, porquanto, além de abarrotar o Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário, atentam contra a dignidade da pessoa e da própria Justiça, devendo ser combatido dentro da legalidade, sob pena de perda de credibilidade de todo o sistema e ônus desmedido para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. Havendo indícios do uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição, deve o magistrado proceder a uma análise cuidadosa para identificação das ações de massa e aplicação adequada das boas práticas para prevenção e enfrentamento do abuso do direito de ação. No caso em tela, a omissão da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, incisos I e 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi possível esclarecer a relação jurídica discutida nos autos, impõe-se o julgamento do processo sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o seguinte: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, tal determinação nada mais é do que um ato de cautela, a fim de preservar os interesses da própria autora. Nesta senda, a decisão combatida não afronta a legislação vigente, tampouco mostra-se como empecilho para o acesso do cidadão à justiça, sendo decorrência do legítimo poder geral de cautela atribuído ao juiz na condução do processo, bem assim ao dever de cooperação expressamente previsto no artigo 6º do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2. A determinação para que a parte autora compareça, pessoalmente, na respectiva escrivania, acompanhada de seus documentos pessoais originais, a fim de serem conferidos com aqueles juntados no processo, não se mostra excessiva ou afrontosa, tratando-se, em verdade, de um ato de cautela, a fim de preservar os interesses da própria autora e evitar a ocorrência de advocacia predatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: XXXXX20238090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O PATRONO DA PARTE AUTORA POR ADVOCACIA PREDATÓRIA. Diante da suspeita de que a propositura da demanda se deu de forma fraudulenta, a d. Magistrada determinou a intimação da autora para prestar depoimento pessoal a fim de confirmar sua assinatura na procuração juntada e seu conhecimento acerca da existência do processo – Parte supostamente patrocinada pelo advogado, regularmente intimada, não compareceu, sem que fosse justificada sua ausência – Advogado se ocupou apenas de afirmar que o não comparecimento pessoal se deveu ao fato de não existirem outras provas a serem produzidas, entendendo desnecessário o ato – Inobservância do dever de cooperação (artigo 6º do CPC) e do disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB – Efetiva configuração de movimentação atípica e uso indevido do Poder Judiciário – Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça – Litigância predatória constatada – Manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito – Condenação do patrono por litigância de má-fé afastada, por ausência de previsão legal – Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça – Eventual responsabilização deverá ocorrer pelas vias cabíveis – Determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e eventuais providências – Jurisprudência – RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: XXXXX20218260224 SP XXXXX-73.2021.8.26.0224, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/11/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022). Desta forma, não tendo o apelante obedecido a determinação, entendo que a sentença vergastada não deve ser reformada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator