Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO - Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, em razão de descontos vinculados a tarifas bancárias lançadas em conta supostamente aberta como conta-salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cobrança indevida de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de salário; e (ii) se o fato configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade bancária está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A prova dos autos revela que a conta movimentada pelo autor permitia o uso de produtos como crédito especial e cartão de crédito, o que afasta sua natureza de conta-salário e a isenção de tarifas prevista na Resolução nº 3.402 do BACEN. 5. A cobrança de tarifas decorre da utilização e da disponibilidade de serviços bancários, caracterizando exercício regular de direito. Ausência de ilicitude. 6. Não comprovada a ocorrência de dano moral. Inexistência de abalo à honra, crédito ou exposição vexatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando vinculada a conta corrente e à disponibilização de serviços bancários ao consumidor. 2. A utilização de produtos como cartão de crédito e cheque especial descaracteriza a natureza de conta-salário. 3. A mera cobrança de tarifas bancárias, sem prova de abuso ou ilicitude, não gera direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 0301419-91.2016.8.24.0061, Rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19.04.2018.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0803192-17.2024.8.15.0601 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Oliveira Filho, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Belém-PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido contido na inicial. Nas razões recursais, alega o apelante que a tarifa cobrada pelo banco-réu intitulada “Tarifa Bancária Cesta” nunca foi ofertada ou contratada pela parte autora, de modo que os descontos realizados sobre a conta bancária da autora são indevidos e ilegais. Alega ainda que restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira recorrente, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a pacotes de tarifas, o qual não teve a intenção de contratar. Aduz que tal prática das financeiras é recorrente e já existem diversas decisões de vários tribunais do país reconhecendo sua ilegalidade por desrespeito ao dever de informação ao consumidor Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório. V O T O O cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade da instituição financeira pelos supostos danos causados ao apelante, em razão do alegado constrangimento que lhe foi imputado pela cobrança indevida de serviços e tarifas vinculados por ocasião da abertura de conta-salário. Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência técnica em produzir a prova. No caso dos autos, a parte apelante pleiteou a condenação do apelado à repetição do indébito, dos valores que foram descontados da sua conta à sob a rubrica de ““CESTA B. EXPRESSO4 e PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I”, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, segundo definição obtida no site do Banco Central do Brasil, a conta-salário “é uma conta aberta por iniciativa do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista (conta corrente), pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes.” Como se vê, a conta-salário é destinada para o depósito de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadoria, pensões e similares, sendo isenta de cobrança de tarifas, conforme estabelecido na Resolução nº. 3.402, do Banco Central. Todavia, analisando os documentos constantes nos autos, em específico os extratos de movimentação bancária apresentados pelo apelante, demonstram que não se tratava de uma conta-salário, haja vista a utilização de crédito especial e cartão de crédito. Portanto, diante do contexto apresentado, conclui-se que a conta do apelante não era meramente salário, corroborando tratar-se de conta corrente, que autoriza a cobrança de tarifas bancárias. Desse modo, como bem salientado pelo Magistrado singular, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. A propósito, confira-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DÉBITOS RELACIONADOS A TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA, ABERTA PELO AUTOR, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE SEU SALÁRIO. AUTOR QUE SUSTENTA TER CONTRATADO, EXCLUSIVAMENTE, CONTA SALÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE, AO SEU MODO, ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, PORQUANTO A RELAÇÃO HAVIDA COM O BANCO RÉU SE LIMITARIA À CONTRATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTA SALÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. PRESENÇA, NO CADERNO PROCESSUAL, DE "PROPOSTA DE ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA DE DEPÓSITOS", POR MEIO DA QUAL RESTOU FORMALIZADA A ADESÃO A SERVIÇOS DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR. RECHAÇADA A VERSÃO DE QUE TERIA CONTRATADO, UNICAMENTE, CONTA SALÁRIO. INCONTESTÁVEL UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS DISPONÍVEIS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301419-91.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2018). Nesse sentido, conclui-se também que não houve a ocorrência de danos morais, não restando comprovados os constrangimentos e humilhações que o apelante alega ter sofrido, nem qualquer abalo moral ou de crédito ou ainda exposição a situação constrangedora. ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a sentença vergastada incólume. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator