Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ISS/ Imposto sobre Serviços] 0821659-78.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição do Indébito Fiscal e pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar ajuizada por ALITER CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, e, após oportuna emenda à inicial, do ESTADO DA PARAÍBA. Narra a empresa Autora que é parte no Contrato nº 1-14/2023 (ID 111238211), celebrado com a Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos da Paraíba (SEIRH/PB), que tem por objeto a execução de obras de engenharia relativas à Execução da EEE US - II e o respectivo Emissário do Sistema de Esgotamento Sanitário da cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba. Afirma a Requerente que a controvérsia decorre da exigência e da retenção, operada pelo Estado da Paraíba — na qualidade de substituto tributário do Município de João Pessoa — do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os pagamentos realizados em razão da execução do referido contrato de obras. A retenção do tributo sobre os serviços de saneamento básico, conforme alega, é indevida, uma vez que tais atividades foram expressamente excluídas da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003 (LC 116/2003), em virtude do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 que tratavam especificamente do tema. Com o objetivo de estancar o prejuízo financeiro que afirma suportar em decorrência da retenção continuada do tributo, a Autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do ISSQN incidente sobre os serviços objeto do contrato, bem como a determinação para que a SEIRH/PB se abstenha de promover novas retenções na fonte de forma imediata. A Autora juntou as Autorizações de Pagamento (ID 111238220) e a Mensagem de Veto Presidencial (ID 111238214) para corroborar suas alegações. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e o ESTADO DA PARAÍBA foram devidamente intimados, após a regularização das custas processuais (IDs 113940217 e 113940224) e a inclusão do ente estadual no polo passivo (ID 122960607), para se manifestarem especificamente acerca do pedido liminar. O Município de João Pessoa (ID 116640145) pugnou pelo indeferimento da medida liminar, alegando que os serviços prestados pela Autora não configuram o serviço público final de saneamento, mas sim obras de infraestrutura que devem ser enquadradas no item 7.02 da lista anexa à LC 116/2003 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes), razão pela qual seriam, em sua essência, tributáveis. O Estado da Paraíba (ID 123903706), por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo atuar apenas como mero substituto tributário e órgão arrecadador. No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido da Autora, ecoando o argumento municipal de que a atividade se enquadraria no item 7.02, sendo passível de exigência do ISSQN. É o relatório. Decido. I. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência pleiteada pela Autora encontra suporte no plano processual no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No âmbito tributário, o mecanismo de suspensão da exigibilidade do crédito encontra previsão específica no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. O requerimento da Autora visa suspender a retenção na fonte do ISSQN sobre as obras de implantação de um sistema de esgotamento sanitário. A questão fulcral, portanto, reside em verificar se o serviço de execução de obras de infraestrutura de saneamento básico se enquadra nas atividades tributadas pelo ISSQN sob a égide da Lei Complementar nº 116/2003 (LC 116/2003). II. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A probabilidade do direito em favor da Autora se revela robusta em uma análise preliminar, típica desta fase de cognição sumária, ao se confrontar a natureza do objeto contratual com o histórico legislativo da LC 116/2003 e a posição consolidada dos tribunais superiores. Conforme a documentação acostada ao processo, especialmente o Contrato nº 1-14/2023 (ID 111238211), o objeto envolve a construção de componentes vitais do sistema de esgotamento sanitário, notadamente a Estação Elevatória de Esgotos – EEE US II e o respectivo Emissário.
Trata-se de uma intervenção de engenharia de caráter especializado e com finalidade sociossanitária inquestionável, destinada à expansão do saneamento básico na capital paraibana. O imposto em discussão (ISSQN) tem sua competência definida pelo artigo 156, III, da Constituição Federal, sendo regulamentado pela LC 116/2003, que adota uma lista de serviços taxativa, admitindo-se apenas interpretação extensiva para subitens congêneres. O cerne da argumentação da Autora reside no fato de que os serviços de saneamento básico, em sua integralidade, foram propositalmente excluídos da lista: A LC 116/2003, em sua redação original submetida à sanção presidencial, previa a tributação das atividades nos seguintes itens: 7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 – Tratamento e purificação de água. A Mensagem de Veto Presidencial nº 362, de 31 de julho de 2003 (ID 111238214), figura como elemento histórico-legislativo de valor inestimável para a interpretação do alcance da não incidência. Nela, consta expressamente que a exclusão desses itens se deu por motivo de contrariedade ao interesse público e com foco na desoneração de investimentos essenciais: “A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. (...) Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968... Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.” (Grifo nosso na Mensagem de Veto, ID 111238214) Percebe-se, portanto, que a mens legislativa ao vetar os itens 7.14 e 7.15 foi abrangente, visando a desonerar não apenas o serviço final de saneamento, mas inclusive as obras hidráulicas e de construção civil que viabilizam o sistema, exatamente o objeto do contrato sob análise. O argumento do Município Réu, no sentido de enquadrar o serviço no item 7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica), falha por desconsiderar o caráter especializado e finalístico da obra. Embora a atividade envolva construção civil, sua natureza especializada como componente de esgotamento sanitário retira-a da generalidade do item 7.02, remetendo-a ao conteúdo material dos itens vetados. Este entendimento não é apenas doutrinário, mas se encontra solidamente referendado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão trazido aos autos (ID 111238217), proferido no julgamento do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.953.446 - RN (2021/0249034-3), é categórico ao tratar de situação idêntica envolvendo a implantação de sistema de esgotamento sanitário: “Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): ”7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 – Tratamento e purificação de água". Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (...)” (ID 111238217, p. 3). O precedente demonstra que, no escopo do STJ, a execução de obras de esgotamento sanitário é vista como inserida no contexto material dos itens vetados, prevalecendo a exclusão da incidência sobre a tentativa de enquadramento residual na construção civil (item 7.02). Consequentemente, a alegação de não incidência tributária, por ausência de previsão na lista taxativa, encontra sério respaldo judicial, configurando-se o relevante fundamento jurídico exigido para a concessão da tutela provisória. III. DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) O perigo de dano também se manifesta de forma inequívoca. A manutenção contínua da retenção do ISSQN sobre os pagamentos, enquanto se discute a exigibilidade do tributo, acarreta um dano financeiro direto e persistente à Autora. A petição inicial informa que a empresa se encontra em Recuperação Judicial (ID 111237289, p. 1), condição que, por si só, indica uma situação de fragilidade econômica e a necessidade premente de preservação do fluxo de caixa e capital de giro para honrar o plano de recuperação e garantir sua sobrevivência empresarial. As Autorizações de Pagamento juntadas (ID 111238220) demonstram que, em apenas quatro medições principais realizadas em 2024 e 2025, os valores brutos somaram mais de R$ 28 milhões, resultando em retenções de ISSQN substanciais. A Autora aponta que o valor total retido indevidamente já ultrapassa R$ 2.060.132,11 (dois milhões, sessenta mil, cento e trinta e dois reais e onze centavos) (ID 111237289, p. 7). A continuidade das retenções ao longo da execução do contrato apenas agravará o prejuízo, comprometendo a saúde financeira da empresa em recuperação judicial e, por extensão, a própria execução da obra de interesse público. O grave periculum in mora reside, portanto, no esvaziamento fático que a retenção acarreta para a eficácia do resultado útil do processo, caso a decisão final venha a ser favorável à Autora. A suspensão da retenção na fonte se mostra medida urgente para mitigar o dano iminente. Lado outro, a concessão da medida liminar não implica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a suspensão da retenção apenas impede o Município de exigir o imposto neste momento processual. Caso o mérito da ação seja julgado improcedente, o crédito tributário poderá ser cobrado posteriormente, com os devidos acréscimos legais, não havendo prejuízo irreparável ao Erário. Assim, a presente situação demonstra a necessária conjugação dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconhecendo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para os seguintes fins: I. SUSPENDER a exigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços objeto do Contrato nº 1-14/2023, firmado entre a Autora (ALITER CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e a Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos da Paraíba (SEIRH/PB), com fundamento no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. II. DETERMINAR ao ESTADO DA PARAÍBA, por meio de sua Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH/PB), que se ABSTENHA de exigir e de efetuar qualquer retenção na fonte a título de ISSQN sobre os pagamentos devidos à Autora em razão dos serviços prestados no âmbito do referido Contrato nº 1-14/2023, a partir da notificação desta decisão. III. DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA que, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, FORNEÇA à Autora, se requerida, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, relativamente aos débitos de ISSQN vinculados exclusivamente ao Contrato nº 1-14/2023. Servirá a presente Decisão como ofício/mandado, devendo a Secretaria diligenciar as comunicações necessárias aos Réus (MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e ESTADO DA PARAÍBA), com urgência. Levando-se em conta a intrínseca natureza tributária do litígio, a evidente impossibilidade de mediação e o fato de o polo passivo ser composto por Entes Federativos, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Sendo assim, promova-se a citação do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e do ESTADO DA PARAÍBA para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestações, sob pena de incidência dos efeitos da revelia quanto aos fatos, nos limites permitidos pela Fazenda Pública (artigos 344 e 345, II, do CPC). Cumpra-se, com urgência. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa – PB, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento