Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERBERT DE SOUZA BRANDAO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846523-93.2019.8.15.2001 [Exclusão - ICMS]
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária envolvendo as partes acima nominadas, questionando a suposta ilegalidade da incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre o consumo de energia elétrica, considerando-se (ou não) na composição da base de cálculo do tributo a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição). O feito seguia seus trâmites regulares quando foi determinada a suspensão do feito, tendo em vista a afetação da matéria TEMA 986/STJ. A seguir, foi certificado nos autos o julgamento do IRDR em referência, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O art. 332 da Lei n.13.105/15, determina que: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Cuidam os autos de ação relativa à matéria afetada pelo Tema 986/STJ, que discute a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). Em 13 de março de 2024, a 1ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 986 dos repetitivos, fixando a tese no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). No caso, o STJ reconheceu a legalidade da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, de forma que as tarifas denominadas TUSD e a TUST podem integrar o cálculo do ICMS para os consumidores quando cobradas como encargo devido diretamente pelo consumidor final, tanto pelo consumidor livre, quanto pelo cativo. Isso porque a fase de transmissão e distribuição da energia não pode ser dissociada da etapa de consumo pelo usuário, compondo o custo total da operação, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do ICMS, à luz do art. 13, inciso I, "a" da LC 86/1996. Diante desse cenário, a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS somente seria possível se o consumidor adquirisse a energia diretamente da usina, sem a utilização das redes de transmissão e de distribuição geradoras das tarifas em debate. É cediço que, nos termos do art. 1.040, III do CPC, após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a mesma solução será aplicada aos demais processos relativos à matéria que estiverem suspensos na origem, em todo o território nacional, como é a hipótese vertente, por versar sobre mesma matéria de direito. Tal sistemática introduzida pela Lei nº 13.105/2015 ressalta a importância do precedente firmado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos e tem como objetivo maior concretizar os princípios da isonomia de tratamento às partes processuais, da segurança jurídica e da celeridade na tramitação de processos. À luz de tais considerações, forçoso reconhecer que não há como prosperar a pretensão deduzida na peça vestibular. Isto posto, considerando o precedente vinculante do STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 986), nos termos do artigo 487, I, c/c com o artigo 332, III do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte promovente em custas, cuja exequibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98,§ 3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte promovida não chegou a se manifestar nos autos. Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito