Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Maria Lucia de Souza ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Freitas Gustavo do Nascimento Leite
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800356-45.2024.8.15.0351 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Lucia de Souza (Id. 32347249), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29981082), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução nº 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. -Constatando-se que a conta mantida pela autora junto ao Banco Promovido se trata de conta-corrente e não conta-salário, tendo em vista a realização de operações em seu extrato, típicas de conta-corrente, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos de lei federal, notadamente os arts. 6º, incisos III e VIII, 39, inciso III, e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 373, II, e 1.022, I e II do Código de Processo Civil; bem como os arts. 104, III, 166, IV, 168, parágrafo único, 421, 422, e 927 do Código Civil. Alega, em síntese, que houve cobrança indevida de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação da contratação dos serviços, além de negativa de prestação jurisdicional quanto à análise dos dispositivos indicados, uma vez que os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem o enfrentamento das violações às legislações federais. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Não se denota violado o art. 1.022, I e II do CPC, e, portanto, não ocorrida nenhuma mácula ao aresto hostilizado, posto que declinados pelo julgador fundamentos claros e suficientes para a solução da controvérsia, de modo que o inconformismo da parte revela, na verdade, seu intuito de rediscutir o mérito e obter um novo julgamento. De fato, constata-se que, no acórdão combatido, o colegiado resolveu a controvérsia com base em ato infralegal (Resolução BACEN nº 3.919/2010), o que torna reflexa a alegada ofensa aos dispositivos legais supostamente vulnerados. Nesse sentido: “(…) Juros com diversos pressupostos. MALFERIÇÃO AOS ARTS. 188, I, DO CC; E 6º, CAPUT E § 2º, DA LEI 8.024/1990 13. Incidência da Súmula 211/STJ relativamente à malferição aos arts. 188, I, do CC; e 6º, caput e § 2º, da Lei 8.024/1990. Ausência de prequestionamento. Ademais, observa-se das razões do Recurso Especial que eventual ultraje aos referidos dispositivos seria meramente reflexo, e não direto, porque, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a apreciação das determinações da Corregedoria-Geral de Justiça e das Resoluções do Banco Central. Descabe, portanto, o exame da questão em Recurso Especial. (…).” (AgRg no REsp n. 1.261.146/SP, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 22/3/2019.) Ademais, verifica-se que o julgador concluiu que parte se utilizou de sua conta bancária para além das operações franqueadas pela Resolução BACEN 3.919/2010 e essas operações comprovam que ela excedeu a fruição de serviços bancários essenciais, situação que afasta, portanto a vedação à cobrança de tarifas de serviços. Também concluiu pelo reconhecimento da validade dos descontos referentes à tarifa cobrada, não havendo, desse modo, que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais. Indubitavelmente, infirmar tais conclusões passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de abuso das taxas bancárias, entendendo que, conforme laudo pericial, todas corresponderam a serviços contratados pelo próprio correntista, de modo que o afastamento da cobrança implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. (…).” (AgInt no REsp n. 1.991.236/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) “(…) 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.884.652/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba