Juntada de Petição de petição05/05/2026, 10:47
Publicado Despacho em 13/04/2026.13/04/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202611/04/2026, 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/04/2026, 09:03
Outras Decisões23/03/2026, 10:56
Determinada diligência23/03/2026, 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho19/11/2025, 11:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROMAO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:20
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA FERNANDES em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:20
Decorrido prazo de JOSE MOISES SOBRINHO em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:20
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:20
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 18:07
Juntada de Petição de outros documentos01/08/2025, 17:53
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/07/2025, 13:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça24/07/2025, 13:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.23/07/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO JERONIMO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811
REU: DESCONHECIDO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806309-49.2022.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos. Designada audiência, foi certificado que o autor teria falecido (ID 112414693), o que foi confirmado pelos seus advogados, através da juntada de certidão de óbito (ID 114025161), pelo que, no ID 114023629, foi requerida a habilitação dos herdeiros SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA, sendo juntados os seus documentos pessoais e procurações, ao passo que foi qualificado o herdeiro JOEL JERONIMO DA SILVA, o qual não teria manifestado interesse em constituir os advogados subscritores da peça, sendo requerida sua intimação. De plano, conclui-se que, considerando que os herdeiros SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA foram devidamente qualificados nos autos, estando regularizadas as suas representações processuais (procurações nos IDs 114023643, 114023646, 114025150 e 114025153) e não havendo réu determinado no polo passivo, não há qualquer óbice ao deferimento do pedido de habilitação de ID 114023629. No entanto, tendo em vista que um dos herdeiros não constituiu advogado, JOEL JERONIMO DA SILVA, sendo requerida, inclusive, a sua intimação (ID 114023629), não há como ser dado seguimento regular ao feito, neste momento, fazendo-se necessária a sua suspensão, a fim de que haja a habilitação de todos os herdeiros do autor falecido, visando resguardar eventuais direitos destes. Assim, de acordo com o art. 313, I, e §§ 1º e 2º, II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA -. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Com a ocorrência de falecimento de uma das partes, o Juiz deve suspender o processo e determinar que os interessados se habilitem para substituição processual. Inteligência do art. 313, CPC. Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte. (TJ-MG - AC: 10394140051845001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019) (Grifei) Dessa forma, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido no polo ativo da presente lide (ID 114023629), devendo passar a constar neste os Srs. SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA, estes representados pelos advogados já habilitados nos autos, e JOEL JERONIMO DA SILVA, ainda sem advogado constituído, na qualidade de substitutos processuais do de cujus JOAO JERONIMO DA SILVA. Habilitações necessárias. Em contrapartida, considerando que um dos herdeiros não foi devidamente habilitado, suspendo o prosseguimento do feito, com base no art. 313, I, e §2º, II, do CPC, e determino a intimação do Sr. JOEL JERONIMO DA SILVA, por mandado (no endereço indicado no ID 114023629), para, em 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse em integrar a presente lide no polo ativo da demanda, na qualidade de herdeiro do Sr. JOAO JERONIMO DA SILVA, implicando o seu silêncio em desinteresse. Na oportunidade, considerando que se faz necessária a previa intimação de um dos herdeiros, resta prejudicada a realização da audiência designada para o dia 22/07/2025, a fim de evitar futura e eventual arguição de nulidade. Dê-se ciência imediata aos advogados habilitados nos autos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO JERONIMO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811
REU: DESCONHECIDO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806309-49.2022.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos. Designada audiência, foi certificado que o autor teria falecido (ID 112414693), o que foi confirmado pelos seus advogados, através da juntada de certidão de óbito (ID 114025161), pelo que, no ID 114023629, foi requerida a habilitação dos herdeiros SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA, sendo juntados os seus documentos pessoais e procurações, ao passo que foi qualificado o herdeiro JOEL JERONIMO DA SILVA, o qual não teria manifestado interesse em constituir os advogados subscritores da peça, sendo requerida sua intimação. De plano, conclui-se que, considerando que os herdeiros SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA foram devidamente qualificados nos autos, estando regularizadas as suas representações processuais (procurações nos IDs 114023643, 114023646, 114025150 e 114025153) e não havendo réu determinado no polo passivo, não há qualquer óbice ao deferimento do pedido de habilitação de ID 114023629. No entanto, tendo em vista que um dos herdeiros não constituiu advogado, JOEL JERONIMO DA SILVA, sendo requerida, inclusive, a sua intimação (ID 114023629), não há como ser dado seguimento regular ao feito, neste momento, fazendo-se necessária a sua suspensão, a fim de que haja a habilitação de todos os herdeiros do autor falecido, visando resguardar eventuais direitos destes. Assim, de acordo com o art. 313, I, e §§ 1º e 2º, II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA -. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Com a ocorrência de falecimento de uma das partes, o Juiz deve suspender o processo e determinar que os interessados se habilitem para substituição processual. Inteligência do art. 313, CPC. Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte. (TJ-MG - AC: 10394140051845001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019) (Grifei) Dessa forma, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido no polo ativo da presente lide (ID 114023629), devendo passar a constar neste os Srs. SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA, estes representados pelos advogados já habilitados nos autos, e JOEL JERONIMO DA SILVA, ainda sem advogado constituído, na qualidade de substitutos processuais do de cujus JOAO JERONIMO DA SILVA. Habilitações necessárias. Em contrapartida, considerando que um dos herdeiros não foi devidamente habilitado, suspendo o prosseguimento do feito, com base no art. 313, I, e §2º, II, do CPC, e determino a intimação do Sr. JOEL JERONIMO DA SILVA, por mandado (no endereço indicado no ID 114023629), para, em 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse em integrar a presente lide no polo ativo da demanda, na qualidade de herdeiro do Sr. JOAO JERONIMO DA SILVA, implicando o seu silêncio em desinteresse. Na oportunidade, considerando que se faz necessária a previa intimação de um dos herdeiros, resta prejudicada a realização da audiência designada para o dia 22/07/2025, a fim de evitar futura e eventual arguição de nulidade. Dê-se ciência imediata aos advogados habilitados nos autos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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AUTOR: JOAO JERONIMO DA SILVA Advogados do(a)
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REU: DESCONHECIDO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806309-49.2022.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos. Designada audiência, foi certificado que o autor teria falecido (ID 112414693), o que foi confirmado pelos seus advogados, através da juntada de certidão de óbito (ID 114025161), pelo que, no ID 114023629, foi requerida a habilitação dos herdeiros SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA, sendo juntados os seus documentos pessoais e procurações, ao passo que foi qualificado o herdeiro JOEL JERONIMO DA SILVA, o qual não teria manifestado interesse em constituir os advogados subscritores da peça, sendo requerida sua intimação. De plano, conclui-se que, considerando que os herdeiros SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA foram devidamente qualificados nos autos, estando regularizadas as suas representações processuais (procurações nos IDs 114023643, 114023646, 114025150 e 114025153) e não havendo réu determinado no polo passivo, não há qualquer óbice ao deferimento do pedido de habilitação de ID 114023629. No entanto, tendo em vista que um dos herdeiros não constituiu advogado, JOEL JERONIMO DA SILVA, sendo requerida, inclusive, a sua intimação (ID 114023629), não há como ser dado seguimento regular ao feito, neste momento, fazendo-se necessária a sua suspensão, a fim de que haja a habilitação de todos os herdeiros do autor falecido, visando resguardar eventuais direitos destes. Assim, de acordo com o art. 313, I, e §§ 1º e 2º, II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA -. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Com a ocorrência de falecimento de uma das partes, o Juiz deve suspender o processo e determinar que os interessados se habilitem para substituição processual. Inteligência do art. 313, CPC. Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte. (TJ-MG - AC: 10394140051845001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019) (Grifei) Dessa forma, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido no polo ativo da presente lide (ID 114023629), devendo passar a constar neste os Srs. SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA, estes representados pelos advogados já habilitados nos autos, e JOEL JERONIMO DA SILVA, ainda sem advogado constituído, na qualidade de substitutos processuais do de cujus JOAO JERONIMO DA SILVA. Habilitações necessárias. Em contrapartida, considerando que um dos herdeiros não foi devidamente habilitado, suspendo o prosseguimento do feito, com base no art. 313, I, e §2º, II, do CPC, e determino a intimação do Sr. JOEL JERONIMO DA SILVA, por mandado (no endereço indicado no ID 114023629), para, em 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse em integrar a presente lide no polo ativo da demanda, na qualidade de herdeiro do Sr. JOAO JERONIMO DA SILVA, implicando o seu silêncio em desinteresse. Na oportunidade, considerando que se faz necessária a previa intimação de um dos herdeiros, resta prejudicada a realização da audiência designada para o dia 22/07/2025, a fim de evitar futura e eventual arguição de nulidade. Dê-se ciência imediata aos advogados habilitados nos autos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
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AUTOR: JOAO JERONIMO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811
REU: DESCONHECIDO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806309-49.2022.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos. Designada audiência, foi certificado que o autor teria falecido (ID 112414693), o que foi confirmado pelos seus advogados, através da juntada de certidão de óbito (ID 114025161), pelo que, no ID 114023629, foi requerida a habilitação dos herdeiros SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA, sendo juntados os seus documentos pessoais e procurações, ao passo que foi qualificado o herdeiro JOEL JERONIMO DA SILVA, o qual não teria manifestado interesse em constituir os advogados subscritores da peça, sendo requerida sua intimação. De plano, conclui-se que, considerando que os herdeiros SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA foram devidamente qualificados nos autos, estando regularizadas as suas representações processuais (procurações nos IDs 114023643, 114023646, 114025150 e 114025153) e não havendo réu determinado no polo passivo, não há qualquer óbice ao deferimento do pedido de habilitação de ID 114023629. No entanto, tendo em vista que um dos herdeiros não constituiu advogado, JOEL JERONIMO DA SILVA, sendo requerida, inclusive, a sua intimação (ID 114023629), não há como ser dado seguimento regular ao feito, neste momento, fazendo-se necessária a sua suspensão, a fim de que haja a habilitação de todos os herdeiros do autor falecido, visando resguardar eventuais direitos destes. Assim, de acordo com o art. 313, I, e §§ 1º e 2º, II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA -. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Com a ocorrência de falecimento de uma das partes, o Juiz deve suspender o processo e determinar que os interessados se habilitem para substituição processual. Inteligência do art. 313, CPC. Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte. (TJ-MG - AC: 10394140051845001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019) (Grifei) Dessa forma, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido no polo ativo da presente lide (ID 114023629), devendo passar a constar neste os Srs. SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA, estes representados pelos advogados já habilitados nos autos, e JOEL JERONIMO DA SILVA, ainda sem advogado constituído, na qualidade de substitutos processuais do de cujus JOAO JERONIMO DA SILVA. Habilitações necessárias. Em contrapartida, considerando que um dos herdeiros não foi devidamente habilitado, suspendo o prosseguimento do feito, com base no art. 313, I, e §2º, II, do CPC, e determino a intimação do Sr. JOEL JERONIMO DA SILVA, por mandado (no endereço indicado no ID 114023629), para, em 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse em integrar a presente lide no polo ativo da demanda, na qualidade de herdeiro do Sr. JOAO JERONIMO DA SILVA, implicando o seu silêncio em desinteresse. Na oportunidade, considerando que se faz necessária a previa intimação de um dos herdeiros, resta prejudicada a realização da audiência designada para o dia 22/07/2025, a fim de evitar futura e eventual arguição de nulidade. Dê-se ciência imediata aos advogados habilitados nos autos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO JERONIMO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811
REU: DESCONHECIDO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806309-49.2022.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos. Designada audiência, foi certificado que o autor teria falecido (ID 112414693), o que foi confirmado pelos seus advogados, através da juntada de certidão de óbito (ID 114025161), pelo que, no ID 114023629, foi requerida a habilitação dos herdeiros SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA, sendo juntados os seus documentos pessoais e procurações, ao passo que foi qualificado o herdeiro JOEL JERONIMO DA SILVA, o qual não teria manifestado interesse em constituir os advogados subscritores da peça, sendo requerida sua intimação. De plano, conclui-se que, considerando que os herdeiros SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA foram devidamente qualificados nos autos, estando regularizadas as suas representações processuais (procurações nos IDs 114023643, 114023646, 114025150 e 114025153) e não havendo réu determinado no polo passivo, não há qualquer óbice ao deferimento do pedido de habilitação de ID 114023629. No entanto, tendo em vista que um dos herdeiros não constituiu advogado, JOEL JERONIMO DA SILVA, sendo requerida, inclusive, a sua intimação (ID 114023629), não há como ser dado seguimento regular ao feito, neste momento, fazendo-se necessária a sua suspensão, a fim de que haja a habilitação de todos os herdeiros do autor falecido, visando resguardar eventuais direitos destes. Assim, de acordo com o art. 313, I, e §§ 1º e 2º, II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA -. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Com a ocorrência de falecimento de uma das partes, o Juiz deve suspender o processo e determinar que os interessados se habilitem para substituição processual. Inteligência do art. 313, CPC. Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte. (TJ-MG - AC: 10394140051845001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019) (Grifei) Dessa forma, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido no polo ativo da presente lide (ID 114023629), devendo passar a constar neste os Srs. SEVERINA FERREIRA DA SILVA, JESSICA RAISSA FERREIRA DA SILVA, JOELMA JERONIMO DA SILVA e JOELSON JERONIMO FERREIRA DA SILVA, estes representados pelos advogados já habilitados nos autos, e JOEL JERONIMO DA SILVA, ainda sem advogado constituído, na qualidade de substitutos processuais do de cujus JOAO JERONIMO DA SILVA. Habilitações necessárias. Em contrapartida, considerando que um dos herdeiros não foi devidamente habilitado, suspendo o prosseguimento do feito, com base no art. 313, I, e §2º, II, do CPC, e determino a intimação do Sr. JOEL JERONIMO DA SILVA, por mandado (no endereço indicado no ID 114023629), para, em 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse em integrar a presente lide no polo ativo da demanda, na qualidade de herdeiro do Sr. JOAO JERONIMO DA SILVA, implicando o seu silêncio em desinteresse. Na oportunidade, considerando que se faz necessária a previa intimação de um dos herdeiros, resta prejudicada a realização da audiência designada para o dia 22/07/2025, a fim de evitar futura e eventual arguição de nulidade. Dê-se ciência imediata aos advogados habilitados nos autos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Mandado.21/07/2025, 11:28
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/07/2025 12:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.21/07/2025, 11:11
Concedida a substituição/sucessão de parte21/07/2025, 10:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade21/07/2025, 10:58
Conclusos para decisão16/06/2025, 11:08
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/06/2025, 11:58
Decorrido prazo de JOSE MOISES SOBRINHO em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 04:55
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA FERNANDES em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:02
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA FERNANDES em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/05/2025, 20:00
Juntada de Petição de diligência13/05/2025, 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/05/2025, 19:20
Juntada de Petição de diligência12/05/2025, 19:20
Juntada de Petição de diligência12/05/2025, 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/05/2025, 19:18
Juntada de Petição de diligência12/05/2025, 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/05/2025, 19:17
Expedição de Mandado.09/05/2025, 10:21
Expedição de Mandado.09/05/2025, 10:21
Expedição de Mandado.09/05/2025, 10:21
Expedição de Mandado.09/05/2025, 10:21
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2025 12:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.09/05/2025, 10:05
Proferido despacho de mero expediente05/05/2025, 10:29
Conclusos para despacho06/02/2025, 16:24
Juntada de Petição de resposta30/01/2025, 16:49
Proferido despacho de mero expediente16/12/2024, 12:24
Conclusos para despacho06/09/2024, 09:14
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA FERNANDES em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:34
Juntada de Petição de manifestação15/08/2024, 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/07/2024, 18:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça29/07/2024, 18:01
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 10:57
Expedição de Mandado.02/07/2024, 10:54
Determinada a citação de LINDALVA PEREIRA FERNANDES - CPF: 486.147.694-15 (CONFINANTE)01/07/2024, 12:42
Conclusos para despacho23/02/2024, 07:19
Juntada de Petição de resposta22/02/2024, 17:00
Expedição de Outros documentos.18/01/2024, 07:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROMAO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/11/2023, 09:31
Juntada de Petição de diligência01/11/2023, 09:31
Decorrido prazo de SEVERINO JERONIMO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 00:42
Juntada de Certidão11/08/2023, 07:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 08/08/2023 23:59.10/08/2023, 00:43
Juntada de Petição de informações prestadas24/07/2023, 11:56
Decorrido prazo de JOSE MOISES SOBRINHO em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 00:57
Juntada de Petição de informações prestadas17/07/2023, 16:41
Juntada de Petição de diligência03/07/2023, 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/07/2023, 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas03/07/2023, 12:54
Juntada de Petição de diligência29/06/2023, 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/06/2023, 15:32
Publicado Edital em 16/06/2023.23/06/2023, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202323/06/2023, 01:14
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 15:58
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0806309-49.2022.8.15.2003.
AUTOR: JOAO JERONIMO DA SILVA
REU: SEVERINO JERONIMO DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0806309-49.2022.8.15.2003. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO TRINTA DIAS Nº DO USUCAPIÃO (49)15/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 14:15
Expedição de Edital.14/06/2023, 14:07
Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 14:03
Expedição de Mandado.14/06/2023, 13:57
Expedição de Mandado.14/06/2023, 13:57
Expedição de Mandado.14/06/2023, 13:57
Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO JERONIMO DA SILVA - CPF: 450.947.304-44 (AUTOR).13/03/2023, 12:05
Proferido despacho de mero expediente13/03/2023, 12:05
Conclusos para despacho10/03/2023, 08:11
Juntada de Petição de informações prestadas22/11/2022, 14:53
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 20:05
Proferido despacho de mero expediente28/10/2022, 22:26
Juntada de Petição de petição20/10/2022, 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/10/2022, 13:17
Distribuído por sorteio18/10/2022, 13:17