Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801742-08.2024.8.15.0191 Origem: Vara Única de Soledade Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente/Recorrido (1): Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/RN nº 392-A Recorrente/Recorrido (2): Maria da Salete Ferreira Guimarães Advogados: Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB nº 27977-A e Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB nº 28400-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria da Salete Ferreira Guimarães em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco do Brasil, o qual rejeitou a preliminar suscitada e deu provimento ao apelo da instituição financeira, declarando prejudicado o recurso interposto pela autora. A embargante alega omissão quanto à ausência de prova de contratação ou autorização expressa para a cobrança de encargos e sustenta contradição na conclusão do acórdão quanto à legalidade das cobranças frente à ausência de documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar a alegação de inexistência de contratação válida para a cobrança de encargos financeiros decorrentes da utilização de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada examina expressamente a legalidade das cobranças, concluindo que os encargos se referem à efetiva e sucessiva utilização, pela autora, do crédito disponibilizado pela instituição financeira, o que descaracteriza a tese de ausência de contratação. O acórdão rejeita a alegação de ausência de prova documental da contratação por considerar que a demonstração da utilização recorrente do crédito é suficiente, com base em presunção razoável de concordância da consumidora, afastando a existência de ato ilícito e, por conseguinte, a possibilidade de reparação por danos morais ou materiais. O voto condutor destaca que os embargos se prestam indevidamente à rediscussão do mérito da causa, o que ultrapassa os limites da via eleita, conforme entendimento consolidado do STJ. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, sendo o inconformismo da parte incompatível com os objetivos legais dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A utilização reiterada de crédito bancário pela parte autora permite a cobrança dos respectivos encargos, ainda que ausente contrato formal nos autos, afastando-se a alegação de ilicitude. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão afasta o cabimento dos embargos de declaração fundados em mero inconformismo da parte recorrente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte promovente, Maria da Salete Ferreira Guimarães, inconformada com Acórdão desta 4ª Câmara Cível que, nos presentes autos de “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, proposta em face do Banco do Brasil S/A, rejeitou a preliminar arguida e deu provimento ao apelo do réu, com a consequente declaração de prejudicialidade do recurso autoral. Sustenta a ora Embargante que a decisão colegiada atacada foi omissa, por não ter apreciado, em síntese, os seguintes pontos: (i) prova da contratação ou autorização expressa da consumidora para a cobrança dos encargos, citando julgados do STJ e do TJPB no sentido de que é necessária expressa previsão contratual para a validade da cobrança de tarifas bancárias e que a ausência de contrato implica em nulidade das cobranças, com direito à restituição em dobro e dano moral presumido; (ii) a simples utilização do limite de crédito não autoriza a cobrança de encargos, sem a prévia anuência contratual. Sustenta, ainda, que houve contradição no julgado impugnado, em relação à conclusão da legalidade da cobrança e a ausência de qualquer documento nos autos que demonstre contratação válida. Requer, alfim, o provimento da oposição, a fim de sanar as omissões e contradição apontadas, restaurando-se a sentença com o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura do Acórdão impugnado, vê-se que as questões suscitadas no recurso aclaratório foram devidamente examinadas, senão vejamos: (i) a legalidade das cobranças questionadas restou assentada em razão da demonstração de efetiva e sucessiva utilização, pela autora, de de crédito disponibilizado pela ré, correspondendo, dessa forma, a encargos decorrentes das operações creditícias realizadas, e não a tarifas bancárias; (ii) não se reconhecendo ato ilícito por parte da demandada, incabível, por conseguinte, qualquer reparação pelas condutas apontadas pela demandante, seja de ordem material, seja na esfera moral. Ademais, cabe ressaltar que, não obstante as alegações autorais de que jamais contratou o serviço, não se revela razoável que o julgador, ao examinar caso em que há farta demonstração do uso de crédito disponibilizado pela instituição financeira, entenda que os encargos decorrentes dessas operações não sejam devidos, já que, em raciocínio desenvolvido a partir da mediana das cognições sociais, é sabido que a utilização de valores de cheques especiais ou outras modalidades de empréstimos implica na cobrança de encargos financeiros. Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão do id. 34188786, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento. Com base nessas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06