Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: MARIA DE FATIMA SALDANHA SENTENÇA EMENTA: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 1 - RELATÓRIO
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOREPRESENTANTE: BRADESCO - Advogado do (a)
APELANTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A
APELADO: SANDRA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 569/2024. ABANDONO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação monitória extinta sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do autor após intimação para impulsionar o feito. II. Questão em Discussão Validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico e a correta aplicação do art. 485, III, do CPC. III. Razões de Decidir Restou comprovado que a intimação pessoal do autor foi realizada segundo a Resolução nº 569/2024, que estabelece regras para notificações eletrônicas. O princípio da primazia do julgamento do mérito não pode ser invocado para superar a inércia do autor. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido, com manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do (a)
APELANTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A
APELADO: DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do (a)
APELADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, devido ao abandono da causa pela parte autora. A decisão considerou a inércia do autor após sucessivas intimações para promover atos essenciais ao prosseguimento do feito, incluindo intimação pessoal realizada eletronicamente, conforme legislação processual. II. Questão em discussão 2.Há uma questão central em discussão: definir se houve regular intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para impulsionar o feito antes da extinção do processo por abandono da causa. III. Razões de decidir 3.A legislação processual vigente ( CPC, art. 485, III e § 1º) exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a inércia processual, sendo válida a intimação realizada por meio eletrônico, desde que o cadastro da parte, pessoa jurídica de direito privado, esteja regular nos sistemas judiciais. 4. No caso concreto, o juízo utilizou o sistema PJe para notificar a parte autora, empresa privada, conforme previsto no art. 246, § 1º, do CPC e na Lei 11.419/2006, que atribuem eficácia de intimação pessoal às comunicações eletrônicas. 5. Restou comprovada a intimação pessoal do autor em diversas oportunidades, com reiterado descumprimento das determinações judiciais, caracterizando abandono da causa. 6.A alegação do apelante de ausência de notificação pessoal não encontra respaldo no processo, em face das evidências documentais apresentadas nos autos. 7. A manutenção da sentença é indispensável para a observância da regularidade processual e para coibir o abuso do direito de ação, nos termos do dever de diligência processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A intimação pessoal do autor pessoa jurídica para impulsionar o feito pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e da Lei 11.419/2006. 2. A inércia do autor em atender a intimação pessoal justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 246, § 1º; Lei 11.419/2006, arts. 5º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC 10346239820228110041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 08/03/2023; TJ-DF - AC 07157321020208070001, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 01/03/2023; TJ-MT - AC 10274688320188110041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25/01/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08038331620248150371, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) É o que caso dos autos, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe, nos termos do art. 485, III do CPC. 3 - DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 485, III do CPC. Após o trânsito em julgado,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836203-13.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Cuida-se de Ação Monitória proposta por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em face de MARIA DE FATIMA SALDANHA, todos devidamente qualificados, postulando a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial. O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do(a) autor(a). Intimado(a), conforme determina a legislação vigente, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda, manteve-se silente. Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
No caso vertente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação. Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o(a) autor(a) demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda. Saliento que a intimação se deu pelo Domicilio Judicial Eletrônico. Conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é um sistema que centraliza as comunicações processuais, incluindo citações e intimações, para pessoas físicas e jurídicas cadastradas. Quando uma parte está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, as intimações e citações enviadas através dele são tratadas como intimações pessoais, equivalendo à entrega física do documento, vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0807439-86.2023.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Contratos Bancários] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Losango S.A., mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto da relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074398620238150371, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803833-16.2024.8.15.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA intime-se parte autora pra o devido pagamento das custas deferidas para serem recolhidas ao final do processo, conforme ID 48527503, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: MARIA DE FATIMA SALDANHA SENTENÇA EMENTA: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 1 - RELATÓRIO
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOREPRESENTANTE: BRADESCO - Advogado do (a)
APELANTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A
APELADO: SANDRA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 569/2024. ABANDONO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação monitória extinta sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do autor após intimação para impulsionar o feito. II. Questão em Discussão Validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico e a correta aplicação do art. 485, III, do CPC. III. Razões de Decidir Restou comprovado que a intimação pessoal do autor foi realizada segundo a Resolução nº 569/2024, que estabelece regras para notificações eletrônicas. O princípio da primazia do julgamento do mérito não pode ser invocado para superar a inércia do autor. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido, com manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do (a)
APELANTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A
APELADO: DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do (a)
APELADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, devido ao abandono da causa pela parte autora. A decisão considerou a inércia do autor após sucessivas intimações para promover atos essenciais ao prosseguimento do feito, incluindo intimação pessoal realizada eletronicamente, conforme legislação processual. II. Questão em discussão 2.Há uma questão central em discussão: definir se houve regular intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para impulsionar o feito antes da extinção do processo por abandono da causa. III. Razões de decidir 3.A legislação processual vigente ( CPC, art. 485, III e § 1º) exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a inércia processual, sendo válida a intimação realizada por meio eletrônico, desde que o cadastro da parte, pessoa jurídica de direito privado, esteja regular nos sistemas judiciais. 4. No caso concreto, o juízo utilizou o sistema PJe para notificar a parte autora, empresa privada, conforme previsto no art. 246, § 1º, do CPC e na Lei 11.419/2006, que atribuem eficácia de intimação pessoal às comunicações eletrônicas. 5. Restou comprovada a intimação pessoal do autor em diversas oportunidades, com reiterado descumprimento das determinações judiciais, caracterizando abandono da causa. 6.A alegação do apelante de ausência de notificação pessoal não encontra respaldo no processo, em face das evidências documentais apresentadas nos autos. 7. A manutenção da sentença é indispensável para a observância da regularidade processual e para coibir o abuso do direito de ação, nos termos do dever de diligência processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A intimação pessoal do autor pessoa jurídica para impulsionar o feito pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e da Lei 11.419/2006. 2. A inércia do autor em atender a intimação pessoal justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 246, § 1º; Lei 11.419/2006, arts. 5º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC 10346239820228110041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 08/03/2023; TJ-DF - AC 07157321020208070001, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 01/03/2023; TJ-MT - AC 10274688320188110041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25/01/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08038331620248150371, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) É o que caso dos autos, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe, nos termos do art. 485, III do CPC. 3 - DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 485, III do CPC. Após o trânsito em julgado,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836203-13.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Cuida-se de Ação Monitória proposta por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em face de MARIA DE FATIMA SALDANHA, todos devidamente qualificados, postulando a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial. O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do(a) autor(a). Intimado(a), conforme determina a legislação vigente, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda, manteve-se silente. Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
No caso vertente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação. Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o(a) autor(a) demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda. Saliento que a intimação se deu pelo Domicilio Judicial Eletrônico. Conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é um sistema que centraliza as comunicações processuais, incluindo citações e intimações, para pessoas físicas e jurídicas cadastradas. Quando uma parte está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, as intimações e citações enviadas através dele são tratadas como intimações pessoais, equivalendo à entrega física do documento, vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0807439-86.2023.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Contratos Bancários] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Losango S.A., mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto da relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074398620238150371, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803833-16.2024.8.15.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA intime-se parte autora pra o devido pagamento das custas deferidas para serem recolhidas ao final do processo, conforme ID 48527503, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito