Conclusos para despacho12/05/2026, 09:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2026 23:59.26/03/2026, 00:52
Juntada de Petição de petição25/03/2026, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:41
Publicado Expediente em 10/03/2026.10/03/2026, 00:41
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 07:57
Proferido despacho de mero expediente27/02/2026, 09:57
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 25/02/2026 23:59.26/02/2026, 00:44
Conclusos para despacho25/02/2026, 15:58
Juntada de Petição de petição25/02/2026, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202606/02/2026, 00:40
Publicado Expediente em 06/02/2026.06/02/2026, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202606/02/2026, 00:40
Publicado Expediente em 06/02/2026.06/02/2026, 00:40
Expedição de Outros documentos.04/02/2026, 12:51
Expedição de Outros documentos.04/02/2026, 12:51
Proferido despacho de mero expediente30/01/2026, 16:45
Conclusos para despacho29/01/2026, 17:57
Juntada de certidão de prevenção29/01/2026, 14:48
Recebidos os autos29/01/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HILDA DE MEDEIROS SOARES Advogados do(a)
RECORRENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Especial interposto por Hilda de Medeiros Soares contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, ao manter sentença de extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento em litigância predatória (CPC, art. 485, I), rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A autora sustenta violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da inafastabilidade da jurisdição, bem como afronta ao Tema 1.198 do STJ, por ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial (CPC, art. 321). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de litigância predatória, poderia ocorrer sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial; (ii) examinar se houve afronta ao Tema 1.198 do STJ e à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, especialmente quanto à ausência de contraditório e à possibilidade de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por indeferimento da petição inicial, fundada em litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora para correção ou complementação da inicial, viola o art. 321 do CPC e os princípios do contraditório e da não surpresa. O Tema 1.198 do STJ estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir emenda da petição inicial, de forma fundamentada e respeitada a razoabilidade do caso concreto, devendo oportunizar à parte a comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. A aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por não possuir caráter vinculante, não pode fundamentar isoladamente a extinção do feito, devendo ser observadas as garantias do devido processo legal e a análise concreta dos elementos dos autos. A ausência de intimação prévia para a emenda da petição inicial caracteriza vício insanável, a justificar a anulação da sentença e do acórdão recorrido, conforme precedentes do TJ/PB e da orientação firmada no Tema 1.198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por indeferimento da petição inicial com fundamento em litigância predatória exige a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, conforme o art. 321 do CPC. A ausência de intimação prévia viola os princípios do contraditório e da não surpresa, caracterizando cerceamento de defesa. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força vinculante e não pode, por si só, justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. O Tema 1.198 do STJ exige que o magistrado fundamente a exigência de emenda, respeitando o devido processo legal e a razoabilidade do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 3º, 9º, 10, 321, 485, I, e 1.030, II; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, REsp 2021665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, j. sob o rito dos recursos repetitivos; TJ/PB, AC 0804736-39.2024.8.15.0181, rel. Desª. Anna Carla Lima, j. 29.07.2025; TJ/PB, AC 0801316-91.2024.8.15.0321, rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09.04.2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 RECURSO ESPECIAL: 0801233-75.2024.8.15.0321 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por HILDA DE MEDEIROS SOARES, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível que, conhecendo de apelo interposto pela demandante nos presentes autos de "Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", proposta em face de BANCO PAN S/A, assim decidiu em suma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hilda de Medeiros Soares contra sentença de Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que extinguiu sem resolução do mérito Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco PAN S/A, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial devido à prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e indeferimento da petição inicial foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença possui fundamentação adequada, expondo as razões para a extinção do processo com base no combate à litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. A prática de litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações com temas idênticos, uso de petições iniciais genéricas e fatiamento injustificado de demandas, o que compromete a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o indeferimento de petições iniciais que configurem abuso do direito de ação, permitindo medidas preventivas e repressivas pelo Poder Judiciário. O STJ já decidiu que o uso abusivo do direito de ação, com intuito de obter vantagem indevida ou sobrecarregar o Judiciário, pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp 1.817.845-MS). No caso concreto, constatou-se a prática de litigância predatória pela parte autora, com várias ações similares contra o mesmo réu, em curto espaço de tempo, atendendo aos critérios definidos pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pela jurisprudência do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requisitos essenciais na petição inicial e a prática de litigância predatória justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da inicial e, em caso de descumprimento, extinguir o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, restou assim decidido sumariamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Hilda de Medeiros Soares contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a configuração de litigância predatória. A embargante sustenta, em síntese, erro material e omissão na decisão, por suposta falha na análise da causa de pedir, divergência jurisprudencial e indevida aplicação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, justificando a oposição dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando qualquer alegação de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão impugnado analisou detidamente os elementos da causa, inclusive a repetitividade de ações ajuizadas com fundamentos padronizados contra instituições financeiras diversas, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. O entendimento consolidado da Corte estabelece que a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que sob a alegação de erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de Embargos de Declaração exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. A simples discordância da parte com o teor do acórdão não configura erro material nem autoriza a concessão de efeitos infringentes. A repetição de ações com fundamentos padronizados pode caracterizar litigância predatória, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial a recorrente sustenta violação aos art. 327 do CPC/2015, que assegura a faculdade da parte em cumular pedidos; art. 9º do CPC/2015, que veda decisões surpresa sem prévia manifestação da parte; e art. 3º do CPC/2015, que garante a inafastabilidade da jurisdição e o direito de acesso à justiça, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a extinção baseou-se unicamente na quantidade de demandas propostas pelo advogado, sem análise individualizada de cada caso, o que caracteriza decisão surpresa e cerceamento de defesa. Defende que a cumulação de pedidos é faculdade do autor, que não pode ser obrigado a reunir pretensões diversas em uma única ação. Sob o fundamento de possível inobservância ao Tema 1.198 do STJ (REsp 2021665 / MS), do Superior Tribunal de Justiça, a d. Vice-presidência do nosso Tribunal de Justiça, houve então por submeter à Corte fracionada a oportunidade do juízo retratação, na consonância do disposto no art. 1.030, II, do CPC e art. 3º, III, da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011. Sem manifestação da parte adversa, apesar da oportunidade assegurada. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Versa o Tema 1198 do STJ: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova". No caso concreto, melhor atento aos autos, constata-se que o juízo sentenciante, de fato, houve por extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 485, I), contudo, sem antes oportunizar a(o) autor(a) a sua emenda ou complemento, na forma prevista no Art. 321 do CPC, e somente após, "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (Parágrafo único). Portanto, verifica-se, no caso, flagrante divergência com o precedente qualificado do Tema 1.198 do STJ, a impor a nulidade da sentença por vício insanável, e com efeito, igualmente da decisão colegiada. No mesmo sentido, precedentes da nossa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ALEGADO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO, PELO MAGISTRADO, DAS ORIENTAÇÕES DA RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CNJ, TEMA 1198 DO STJ E ART. 321 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME [...]. O Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata do poder geral de cautela do magistrado em casos de litigância abusiva, também conhecida como litigância predatória. A decisão estabeleceu que, diante de indícios de que uma ação judicial possa ser fraudulenta ou ter objetivo abusivo, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 5. A ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial, em desconformidade o Tema 1198 do STJ, itens 6 e 8 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e com o art. 321 do CPC, configura cerceamento de defesa, impedindo a extinção do feito sem oportunização de correção de eventual irregularidade. IV. DISPOSITIVO 6. Apelo provido. [...] (TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0804736-39.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, juntado em 29/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA NÃO OBSERVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, o qual, após ter recebido a inicial, determinado a citação do réu e tendo ocorrido o encerramento da fase postulatória, com a apresentação dos requerimentos probatórios, indeferiu a exordial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de litigância abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da não surpresa, por decidir sem oportunizar à parte a manifestação sobre os fundamentos adotados; (ii) examinar a regularidade da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento vinculante para extinção do processo. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeira instância afronta os princípios constitucionais do contraditório e da não surpresa, previstos no arts. 9º e 10 do CPC, ao indeferir a petição inicial sem prévia intimação da parte autora para corrigir eventuais vícios, conforme exige o art. 321 do CPC/2015. 4. O indeferimento da inicial, fundamentado em alegação de litigância abusiva, exige prévia oitiva da parte, mesmo em questões de ordem pública, a fim de garantir o devido processo legal e evitar decisões unilaterais ou precipitadas. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por sua natureza não vinculante, não pode ser utilizada como único fundamento para a extinção do processo, sem a demonstração de condutas processuais específicas que configurem litigância abusiva. 6. A ausência de fundamentação adequada na sentença, especialmente quanto à caracterização objetiva da alegada litigância abusiva, fere o art. 489, § 1º, do CPC, e compromete a validade do ato judicial. 7. Ademais, há poucos dias, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ aprovou o Tema 1198, fixando a tese proposta pelo relator Moura Ribeiro, segundo a qual, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova". IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda ou correção fere os princípios do contraditório e da não surpresa, além de não observar a determinação de emenda, conforme estabelecido pelo STJ, no julgamento do Tema 1198, devendo o julgado ser anulado, a fim de oportunizar a manifestação do promovente. 2. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante e, isoladamente, não pode fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ/PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0801316-91.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, juntado em 09/04/2025).
Ante o exposto, no exercício de juízo de retratação, em sede de Recurso Especial (CPC, Art. 1.030, II), reformo o acórdão vergastado, e desta feita, CONHEÇO DO APELO, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para os fins cabíveis. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HILDA DE MEDEIROS SOARES Advogados do(a)
RECORRENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Especial interposto por Hilda de Medeiros Soares contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, ao manter sentença de extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento em litigância predatória (CPC, art. 485, I), rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A autora sustenta violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da inafastabilidade da jurisdição, bem como afronta ao Tema 1.198 do STJ, por ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial (CPC, art. 321). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de litigância predatória, poderia ocorrer sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial; (ii) examinar se houve afronta ao Tema 1.198 do STJ e à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, especialmente quanto à ausência de contraditório e à possibilidade de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por indeferimento da petição inicial, fundada em litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora para correção ou complementação da inicial, viola o art. 321 do CPC e os princípios do contraditório e da não surpresa. O Tema 1.198 do STJ estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir emenda da petição inicial, de forma fundamentada e respeitada a razoabilidade do caso concreto, devendo oportunizar à parte a comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. A aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por não possuir caráter vinculante, não pode fundamentar isoladamente a extinção do feito, devendo ser observadas as garantias do devido processo legal e a análise concreta dos elementos dos autos. A ausência de intimação prévia para a emenda da petição inicial caracteriza vício insanável, a justificar a anulação da sentença e do acórdão recorrido, conforme precedentes do TJ/PB e da orientação firmada no Tema 1.198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por indeferimento da petição inicial com fundamento em litigância predatória exige a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, conforme o art. 321 do CPC. A ausência de intimação prévia viola os princípios do contraditório e da não surpresa, caracterizando cerceamento de defesa. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força vinculante e não pode, por si só, justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. O Tema 1.198 do STJ exige que o magistrado fundamente a exigência de emenda, respeitando o devido processo legal e a razoabilidade do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 3º, 9º, 10, 321, 485, I, e 1.030, II; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, REsp 2021665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, j. sob o rito dos recursos repetitivos; TJ/PB, AC 0804736-39.2024.8.15.0181, rel. Desª. Anna Carla Lima, j. 29.07.2025; TJ/PB, AC 0801316-91.2024.8.15.0321, rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09.04.2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 RECURSO ESPECIAL: 0801233-75.2024.8.15.0321 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por HILDA DE MEDEIROS SOARES, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível que, conhecendo de apelo interposto pela demandante nos presentes autos de "Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", proposta em face de BANCO PAN S/A, assim decidiu em suma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hilda de Medeiros Soares contra sentença de Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que extinguiu sem resolução do mérito Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco PAN S/A, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial devido à prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e indeferimento da petição inicial foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença possui fundamentação adequada, expondo as razões para a extinção do processo com base no combate à litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. A prática de litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações com temas idênticos, uso de petições iniciais genéricas e fatiamento injustificado de demandas, o que compromete a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o indeferimento de petições iniciais que configurem abuso do direito de ação, permitindo medidas preventivas e repressivas pelo Poder Judiciário. O STJ já decidiu que o uso abusivo do direito de ação, com intuito de obter vantagem indevida ou sobrecarregar o Judiciário, pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp 1.817.845-MS). No caso concreto, constatou-se a prática de litigância predatória pela parte autora, com várias ações similares contra o mesmo réu, em curto espaço de tempo, atendendo aos critérios definidos pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pela jurisprudência do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requisitos essenciais na petição inicial e a prática de litigância predatória justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da inicial e, em caso de descumprimento, extinguir o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, restou assim decidido sumariamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Hilda de Medeiros Soares contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a configuração de litigância predatória. A embargante sustenta, em síntese, erro material e omissão na decisão, por suposta falha na análise da causa de pedir, divergência jurisprudencial e indevida aplicação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, justificando a oposição dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando qualquer alegação de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão impugnado analisou detidamente os elementos da causa, inclusive a repetitividade de ações ajuizadas com fundamentos padronizados contra instituições financeiras diversas, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. O entendimento consolidado da Corte estabelece que a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que sob a alegação de erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de Embargos de Declaração exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. A simples discordância da parte com o teor do acórdão não configura erro material nem autoriza a concessão de efeitos infringentes. A repetição de ações com fundamentos padronizados pode caracterizar litigância predatória, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial a recorrente sustenta violação aos art. 327 do CPC/2015, que assegura a faculdade da parte em cumular pedidos; art. 9º do CPC/2015, que veda decisões surpresa sem prévia manifestação da parte; e art. 3º do CPC/2015, que garante a inafastabilidade da jurisdição e o direito de acesso à justiça, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a extinção baseou-se unicamente na quantidade de demandas propostas pelo advogado, sem análise individualizada de cada caso, o que caracteriza decisão surpresa e cerceamento de defesa. Defende que a cumulação de pedidos é faculdade do autor, que não pode ser obrigado a reunir pretensões diversas em uma única ação. Sob o fundamento de possível inobservância ao Tema 1.198 do STJ (REsp 2021665 / MS), do Superior Tribunal de Justiça, a d. Vice-presidência do nosso Tribunal de Justiça, houve então por submeter à Corte fracionada a oportunidade do juízo retratação, na consonância do disposto no art. 1.030, II, do CPC e art. 3º, III, da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011. Sem manifestação da parte adversa, apesar da oportunidade assegurada. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Versa o Tema 1198 do STJ: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova". No caso concreto, melhor atento aos autos, constata-se que o juízo sentenciante, de fato, houve por extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 485, I), contudo, sem antes oportunizar a(o) autor(a) a sua emenda ou complemento, na forma prevista no Art. 321 do CPC, e somente após, "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (Parágrafo único). Portanto, verifica-se, no caso, flagrante divergência com o precedente qualificado do Tema 1.198 do STJ, a impor a nulidade da sentença por vício insanável, e com efeito, igualmente da decisão colegiada. No mesmo sentido, precedentes da nossa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ALEGADO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO, PELO MAGISTRADO, DAS ORIENTAÇÕES DA RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CNJ, TEMA 1198 DO STJ E ART. 321 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME [...]. O Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata do poder geral de cautela do magistrado em casos de litigância abusiva, também conhecida como litigância predatória. A decisão estabeleceu que, diante de indícios de que uma ação judicial possa ser fraudulenta ou ter objetivo abusivo, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 5. A ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial, em desconformidade o Tema 1198 do STJ, itens 6 e 8 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e com o art. 321 do CPC, configura cerceamento de defesa, impedindo a extinção do feito sem oportunização de correção de eventual irregularidade. IV. DISPOSITIVO 6. Apelo provido. [...] (TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0804736-39.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, juntado em 29/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA NÃO OBSERVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, o qual, após ter recebido a inicial, determinado a citação do réu e tendo ocorrido o encerramento da fase postulatória, com a apresentação dos requerimentos probatórios, indeferiu a exordial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de litigância abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da não surpresa, por decidir sem oportunizar à parte a manifestação sobre os fundamentos adotados; (ii) examinar a regularidade da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento vinculante para extinção do processo. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeira instância afronta os princípios constitucionais do contraditório e da não surpresa, previstos no arts. 9º e 10 do CPC, ao indeferir a petição inicial sem prévia intimação da parte autora para corrigir eventuais vícios, conforme exige o art. 321 do CPC/2015. 4. O indeferimento da inicial, fundamentado em alegação de litigância abusiva, exige prévia oitiva da parte, mesmo em questões de ordem pública, a fim de garantir o devido processo legal e evitar decisões unilaterais ou precipitadas. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por sua natureza não vinculante, não pode ser utilizada como único fundamento para a extinção do processo, sem a demonstração de condutas processuais específicas que configurem litigância abusiva. 6. A ausência de fundamentação adequada na sentença, especialmente quanto à caracterização objetiva da alegada litigância abusiva, fere o art. 489, § 1º, do CPC, e compromete a validade do ato judicial. 7. Ademais, há poucos dias, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ aprovou o Tema 1198, fixando a tese proposta pelo relator Moura Ribeiro, segundo a qual, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova". IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda ou correção fere os princípios do contraditório e da não surpresa, além de não observar a determinação de emenda, conforme estabelecido pelo STJ, no julgamento do Tema 1198, devendo o julgado ser anulado, a fim de oportunizar a manifestação do promovente. 2. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante e, isoladamente, não pode fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ/PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0801316-91.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, juntado em 09/04/2025).
Ante o exposto, no exercício de juízo de retratação, em sede de Recurso Especial (CPC, Art. 1.030, II), reformo o acórdão vergastado, e desta feita, CONHEÇO DO APELO, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para os fins cabíveis. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.11/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.11/11/2025, 00:00
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APELANTE: HILDA DE MEDEIROS SOARES
APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37262833). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801233-75.2024.8.15.032109/10/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801233-75.2024.8.15.032109/10/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)22/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Hilda de Medeiros Soares ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220)
EMBARGADO: Banco Panamericano S.A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto(OAB/PE 23.255) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Hilda de Medeiros Soares contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a configuração de litigância predatória. A embargante sustenta, em síntese, erro material e omissão na decisão, por suposta falha na análise da causa de pedir, divergência jurisprudencial e indevida aplicação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, justificando a oposição dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando qualquer alegação de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão impugnado analisou detidamente os elementos da causa, inclusive a repetitividade de ações ajuizadas com fundamentos padronizados contra instituições financeiras diversas, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. O entendimento consolidado da Corte estabelece que a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que sob a alegação de erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de Embargos de Declaração exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. A simples discordância da parte com o teor do acórdão não configura erro material nem autoriza a concessão de efeitos infringentes. A repetição de ações com fundamentos padronizados pode caracterizar litigância predatória, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801233-75.2024.8.15.0321 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HILDA DE MEDEIROS SOARES, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível, em apelo que interpôs nos presentes autos de "AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO PAN S/A, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hilda de Medeiros Soares contra sentença de Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que extinguiu sem resolução do mérito Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco PAN S/A, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial devido à prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e indeferimento da petição inicial foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença possui fundamentação adequada, expondo as razões para a extinção do processo com base no combate à litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. A prática de litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações com temas idênticos, uso de petições iniciais genéricas e fatiamento injustificado de demandas, o que compromete a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o indeferimento de petições iniciais que configurem abuso do direito de ação, permitindo medidas preventivas e repressivas pelo Poder Judiciário. O STJ já decidiu que o uso abusivo do direito de ação, com intuito de obter vantagem indevida ou sobrecarregar o Judiciário, pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp 1.817.845-MS). No caso concreto, constatou-se a prática de litigância predatória pela parte autora, com várias ações similares contra o mesmo réu, em curto espaço de tempo, atendendo aos critérios definidos pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pela jurisprudência do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requisitos essenciais na petição inicial e a prática de litigância predatória justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da inicial e, em caso de descumprimento, extinguir o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC. Em suas razões, a Embargante alega, em suma, que: (i) a decisão partiu de premissa equivocada ao considerar como litigância predatória o ajuizamento de várias ações distintas, com objetos e fundamentos jurídicos diversos; (ii) o julgado ignorou que os contratos contestados são diferentes e envolvem instituições financeiras diversas; (iii) o direito à cumulação de pedidos em um único processo é faculdade do autor (art. 327 do CPC), não obrigação;(iv) a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento único é inválida, por não ter força vinculante; e (v) o acórdão embargado afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Requer, ao final, o acolhimento da oposição, com efeitos infringentes, para reformar a decisão atacada e dar provimento ao apelo, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Por outras palavras, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. Logo, somente são admissíveis quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente. No caso em tela, a Embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão embargado, argumentando que o mesmo não teria analisado corretamente a causa de pedir da ação, bem como que a decisão guerreada estaria em desacordo com o entendimento consolidado deste Tribunal acerca da matéria. Ora, o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida, nem a substituir o acórdão recorrido por outro que atenda aos seus interesses. Analisando detidamente as alegações da embargante, constata-se que não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida. O acórdão foi claro ao reconhecer que a autora ajuizou múltiplas ações semelhantes contra instituições financeiras, com causas de pedir e fundamentos idênticos ou nitidamente padronizados, enquadrando-se nas hipóteses delineadas pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pelos precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. O acórdão embargado analisou detidamente a causa de pedir da ação, bem como a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria, concluindo pela manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da prática de litigância predatória. Ademais, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal acerca da matéria, conforme se depreende dos diversos julgados colacionados na decisão guerreada. Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processual Civil. Interposição contra acórdão em sede de apelação cível. Alegação de que a decisão embargada padece de omissão. Inocorrência do vício suscitado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos Declaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0021753-45.2014.8.15.2001, Relator.: Des. João Batista Barbosa) Assim, não se pode voltar, em sede de Embargos de Declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
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SENTENÇA
EMBARGANTE: Hilda de Medeiros Soares ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220)
EMBARGADO: Banco Panamericano S.A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto(OAB/PE 23.255) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Hilda de Medeiros Soares contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a configuração de litigância predatória. A embargante sustenta, em síntese, erro material e omissão na decisão, por suposta falha na análise da causa de pedir, divergência jurisprudencial e indevida aplicação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, justificando a oposição dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando qualquer alegação de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão impugnado analisou detidamente os elementos da causa, inclusive a repetitividade de ações ajuizadas com fundamentos padronizados contra instituições financeiras diversas, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. O entendimento consolidado da Corte estabelece que a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que sob a alegação de erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de Embargos de Declaração exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. A simples discordância da parte com o teor do acórdão não configura erro material nem autoriza a concessão de efeitos infringentes. A repetição de ações com fundamentos padronizados pode caracterizar litigância predatória, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801233-75.2024.8.15.0321 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HILDA DE MEDEIROS SOARES, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível, em apelo que interpôs nos presentes autos de "AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO PAN S/A, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hilda de Medeiros Soares contra sentença de Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que extinguiu sem resolução do mérito Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco PAN S/A, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial devido à prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e indeferimento da petição inicial foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença possui fundamentação adequada, expondo as razões para a extinção do processo com base no combate à litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. A prática de litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações com temas idênticos, uso de petições iniciais genéricas e fatiamento injustificado de demandas, o que compromete a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o indeferimento de petições iniciais que configurem abuso do direito de ação, permitindo medidas preventivas e repressivas pelo Poder Judiciário. O STJ já decidiu que o uso abusivo do direito de ação, com intuito de obter vantagem indevida ou sobrecarregar o Judiciário, pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp 1.817.845-MS). No caso concreto, constatou-se a prática de litigância predatória pela parte autora, com várias ações similares contra o mesmo réu, em curto espaço de tempo, atendendo aos critérios definidos pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pela jurisprudência do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requisitos essenciais na petição inicial e a prática de litigância predatória justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da inicial e, em caso de descumprimento, extinguir o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC. Em suas razões, a Embargante alega, em suma, que: (i) a decisão partiu de premissa equivocada ao considerar como litigância predatória o ajuizamento de várias ações distintas, com objetos e fundamentos jurídicos diversos; (ii) o julgado ignorou que os contratos contestados são diferentes e envolvem instituições financeiras diversas; (iii) o direito à cumulação de pedidos em um único processo é faculdade do autor (art. 327 do CPC), não obrigação;(iv) a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento único é inválida, por não ter força vinculante; e (v) o acórdão embargado afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Requer, ao final, o acolhimento da oposição, com efeitos infringentes, para reformar a decisão atacada e dar provimento ao apelo, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Por outras palavras, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. Logo, somente são admissíveis quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente. No caso em tela, a Embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão embargado, argumentando que o mesmo não teria analisado corretamente a causa de pedir da ação, bem como que a decisão guerreada estaria em desacordo com o entendimento consolidado deste Tribunal acerca da matéria. Ora, o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida, nem a substituir o acórdão recorrido por outro que atenda aos seus interesses. Analisando detidamente as alegações da embargante, constata-se que não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida. O acórdão foi claro ao reconhecer que a autora ajuizou múltiplas ações semelhantes contra instituições financeiras, com causas de pedir e fundamentos idênticos ou nitidamente padronizados, enquadrando-se nas hipóteses delineadas pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pelos precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. O acórdão embargado analisou detidamente a causa de pedir da ação, bem como a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria, concluindo pela manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da prática de litigância predatória. Ademais, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal acerca da matéria, conforme se depreende dos diversos julgados colacionados na decisão guerreada. Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processual Civil. Interposição contra acórdão em sede de apelação cível. Alegação de que a decisão embargada padece de omissão. Inocorrência do vício suscitado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos Declaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0021753-45.2014.8.15.2001, Relator.: Des. João Batista Barbosa) Assim, não se pode voltar, em sede de Embargos de Declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.30/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior18/02/2025, 09:37
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 08:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 01:54
Conclusos para despacho17/02/2025, 13:00
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 07:31
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:45
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 07:19
Proferido despacho de mero expediente23/01/2025, 14:20
Conclusos para despacho23/01/2025, 11:06
Juntada de Petição de apelação23/01/2025, 11:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:05
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:49
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 09:32
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 09:32
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 09:32
Indeferida a petição inicial26/11/2024, 21:11
Conclusos para despacho26/11/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 10:05
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 10:29
Proferido despacho de mero expediente16/10/2024, 09:59
Conclusos para despacho24/09/2024, 06:14
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 01:58
Juntada de Petição de alegações finais23/09/2024, 16:52
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:33
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 12:17
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 12:17
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:36
Proferido despacho de mero expediente22/08/2024, 10:30
Conclusos para despacho20/08/2024, 12:37
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 16:39
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 16:30
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 22:27
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 22:27
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 22:27
Proferido despacho de mero expediente31/07/2024, 12:11
Conclusos para despacho31/07/2024, 07:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 01:48
Juntada de Petição de réplica29/07/2024, 17:03
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 11:12
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 11:12
Ato ordinatório praticado19/07/2024, 11:11
Juntada de Petição de contestação19/07/2024, 02:04
Proferido despacho de mero expediente12/07/2024, 11:38
Conclusos para despacho09/07/2024, 12:24
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 18:53
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte01/07/2024, 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDA DE MEDEIROS SOARES - CPF: 022.015.374-45 (AUTOR).01/07/2024, 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/06/2024, 16:32
Distribuído por sorteio26/06/2024, 16:32