Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800504-56.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: EDLANE CRISTINA BARRETO DA SILVA - PB32094, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - ASSUNTO(S): [Dissolução] PARTES: REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA e outros X Nome: REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: PC Presidente Epitácio Pessoa, 89, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: GEOVANA SILVA DE SOUSA Endereço: Rua Projetada, S/N, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA e GEOVANA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que pretendem a dissolução do matrimônio, apresentando o acordo de id. 109939682. Juntaram documentos. O Ministério Público, através de sua representante, se manifestou (Num. 113251790). Eis um breve relato. DECIDO. A petição inicial está em termos do art. 319/320 e 731 do NCPC, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, devendo constar ainda o requerimento de homologação do divórcio consensual, em petição assinada por ambos os cônjuges, as disposições relativas aos bens, pelo que defiro a inicial. Prefacialmente, registra-se que, no caso, possível é a homologação do divórcio consensual, sendo desnecessária a realização de audiência de conciliação ou ratificação, haja vista que não se vislumbra qualquer questão relevante de direito a se decidir. Nesse sentido: […] 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. […] (STJ - REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015) No mérito, tem-se que a Emenda Constitucional nº 66, de 14.07.2010, alterou o § 6º do art. 226 da Constituição da República, não mais sendo exigido para a decretação do divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a comprovada separação de fato por mais de dois anos: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. ” Logo, não sendo mais necessária a comprovação do lapso temporal para a dissolução do vínculo, a decretação do divórcio é de rigor. Razões pelas quais, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal, declarando cessados todos os efeitos do matrimônio. Preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, e em harmonia com o parecer Ministerial, HOMOLOGO O DIVÓRCIO de REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA e GEOVANA SILVA DE OLIVEIRA, extinguindo o feito com resolução de mérito. SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. Ofícios e comunicações necessárias e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 27 de Maio de 2025, 15:35:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO