Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800394-85.2025.8.15.0201 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, com fundamento no art. 313, VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ocorrência de força maior ou fato do príncipe, em razão do Despacho PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, que suspendeu os acordos de cooperação técnica mantidos entre o INSS e entidades representativas de aposentados e pensionistas. Afirma a parte requerente que tal medida inviabilizou a continuidade de sua principal fonte de receita — os descontos associativos em folha de pagamento —, o que teria comprometido sua capacidade de arcar com despesas processuais e eventuais condenações judiciais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, VI, do CPC, a suspensão do processo é cabível quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da verificação de fato que não possa ser imediatamente comprovado. No presente caso, o pedido de suspensão se funda em alegada dificuldade financeira da entidade em razão de ato administrativo de caráter geral, situação que, contudo, não se enquadra nas hipóteses legais de suspensão processual. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a dificuldade econômica ou crise financeira da parte, ainda que decorrente de ato estatal, não constitui motivo suficiente para paralisar o curso do processo, devendo o demandado, se for o caso, adotar as medidas processuais próprias para assegurar sua defesa e a continuidade da atividade associativa, mas sem inviabilizar a tramitação da ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no AgInt no AREsp 1.711.635/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/02/2021, que “a dificuldade econômica do devedor não se enquadra nas hipóteses do art. 313 do CPC e não autoriza a suspensão do processo”. Em igual linha, o Tribunal de Justiça da Paraíba, no AI nº 0800143-82.2024.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 11/06/2024, assentou que “a alegação de crise financeira ou desequilíbrio orçamentário não constitui motivo suficiente para suspender o curso da demanda, devendo a parte buscar medidas alternativas e regulares dentro do devido processo legal”. De outro lado, o fato do príncipe — alegado pela parte requerente — pressupõe ato estatal imprevisível e inevitável, que torne juridicamente impossível o cumprimento de determinada obrigação contratual, o que não se verifica na espécie. O Despacho PRES/INSS nº 65/2025 não proibiu o funcionamento da entidade nem a sua atuação em juízo, limitando-se a suspender temporariamente um dos meios de arrecadação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.412.349/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/03/2015, é clara ao afirmar que “o fato do príncipe exige prova de impossibilidade total e direta de execução da obrigação, não bastando mera alegação de prejuízo econômico”. Portanto, ainda que o ato administrativo mencionado tenha produzido impactos financeiros sobre a entidade, não há demonstração de que tal situação configure causa de suspensão processual. O andamento regular do processo é medida que se impõe, até porque o feito tramita em grau recursal, encontrando-se sob apreciação do Tribunal competente, sem que a eventual crise alegada impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, ademais, que o processo em questão versa sobre descontos indevidos em proventos de pessoa idosa, matéria de relevante interesse social, tutelada pela Constituição Federal (arts. 1º, III, e 230) e pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nessas circunstâncias, deve-se prestigiar a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da proteção integral à pessoa idosa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, determinando o regular prosseguimento da ação em trâmite. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Desª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora