Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800672-77.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): PATRICIA BEZERRA MOURA Ré(u): ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PATRICIA BEZERRA MOURA, devidamente qualificada nos autos, em face de ITAÚ SEGUROS S/A, igualmente qualificada. A parte autora alegou, em síntese (ID 109610478), ser aposentada e receber benefício previdenciário como única fonte de sobrevivência, e que identificou descontos mensais indevidos em sua conta bancária referentes a um suposto contrato de Seguro com a nomenclatura “Itaú Seguros” ou “ITAU SEG AP PF”, pelo valor de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) a partir de outubro de 2024. Afirmou peremptoriamente que jamais autorizou ou contratou o referido serviço de seguro, tampouco anuiu com os descontos em sua verba de natureza alimentar, imputando a responsabilidade ao promovido por abuso de direito e violação às normas consumeristas, especialmente a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Requereu a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a cessação dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio de decisão interlocutória (ID 111855901), foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da parte ré para apresentação de defesa e comprovação da regularidade da contratação sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. O requerido apresentou contestação (ID 113326808), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida e de não esgotamento das vias administrativas. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico. Aduziu a inexistência de má-fé para afastar a repetição em dobro e a ausência de dano moral, classificando o evento como mero dissabor da vida cotidiana, ressaltando o baixo valor das parcelas e a existência de anotações preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito da autora (ID 113326816). A parte autora apresentou réplica (ID 113876421), rebatendo a preliminar e reiterando a falta de comprovação da anuência, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, afirmando a presunção de dano moral pela retenção indevida de verba alimentar. Instadas a especificarem provas (ID 120284969), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ante a ausência de juntada de contrato físico e outras provas hábeis de contratação pelo réu (ID 120625741 e ID 122494770). A parte requerida, por sua vez, limitou-se a manifestar-se (ID 122898709), não arrolando provas adicionais. Assim, estando o processo devidamente instruído e apto para julgamento, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Inicialmente, considerando que a controvérsia dos autos se resume à existência ou não da manifestação de vontade na contratação e seus consectários jurídicos, e que a prova documental já acostada é suficiente para o deslinde da causa, promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. 1 - Das Preliminares Suscitadas pelo Requerido Em primeiro plano, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de prévia provocação da via administrativa, a sua rejeição é medida inarredável. O acesso à Justiça é um direito fundamental irrestrito, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não se exige que o consumidor esgote as vias administrativas como condição para buscar a tutela jurisdicional dos seus direitos perante o Poder Judiciário, sendo esta a inteligência das Cortes Superiores e a praxe consolidada neste Juízo. A mera resistência manifestada na contestação apresentada pelo réu já é suficiente para configurar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar. II. 2 - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que impõe a aplicação plena das normas protetivas estabelecidas pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A autora, na condição de destinatária final do serviço ofertado, enquadra-se como consumidora. O réu, por sua vez, na qualidade de seguradora que oferece ao mercado produtos e serviços de seguro e que efetua cobranças mediante débito em conta, atua como fornecedor de serviços remunerados, nos exatos moldes do disposto no artigo 3º do mencionado diploma legal. Como consequência da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, somada à verossimilhança das alegações iniciais, o decisum de ID 111855901 inverteu de forma correta o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Por este comando, incumbia ao ITAÚ SEGUROS S/A a comprovação da licitude da contratação do seguro pela autora, exigindo-se prova idônea da manifestação de vontade livre, informada e inequívoca da consumidora em aderir ao produto e autorizar os descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. 3 - Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Falha na Prestação do Serviço O cerne da controvérsia do mérito consiste na comprovação da manifestação de vontade da autora, PATRICIA BEZERRA MOURA, em contratar o Seguro Itaú Viva Mais com débito mensal de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) em sua conta corrente. A parte autora é pessoa de baixa instrução, conforme asseverado na inicial, e recebe o benefício previdenciário como única fonte de renda, circunstâncias que realçam a sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante a instituição financeira. Em sede de defesa, a requerida buscou demonstrar que o seguro foi formalizado no terminal de caixa (TCX), mediante a utilização de cartão com chip e a digitação de senha pessoal e intransferível, conforme Log de Contratação Eletrônica (ID 113326813). Tais elementos são apresentados como prova de que a manifestação de vontade, embora eletrônica, foi regular e consciente. No entanto, o simples registro sistêmico da transação, ainda que validada por senha, mostra-se insuficiente para comprovar o consentimento informado e qualificado da consumidora sobre a natureza e as cláusulas do contrato de seguro. Diante da inversão do ônus da prova, a mera apresentação de telas sistêmicas e logs internos, sem a correspondente assinatura documental da consumidora, seja física ou digitalmente certificada, ou ainda, a gravação de áudio do processo de contratação que demonstre o pleno entendimento da proposta pela segurada, falha em cumprir o dever do fornecedor de provar a licitude da contratação. O Réu não se desincumbiu de seu encargo processual de demonstrar, cabalmente, que a autora foi adequadamente informada sobre os termos do seguro, aceitou-o de forma livre e consciente, e autorizou o desconto recorrente em sua conta. A operação eletrônica via PINPAD, por si só, atesta apenas o acesso ao terminal e a digitação da senha, mas não a anuência consciente e informada, sobretudo em se tratando de um produto Seguro ofertado em um contexto de vulnerabilidade do consumidor idoso. Portanto, a ausência de prova inconteste da manifestação de vontade informada e da anuência expressa da consumidora para o débito recorrente em sua conta, nos termos exigidos pelo direito consumerista e pelo contexto fático de vulnerabilidade da Requerente, conduz ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e à declaração de inexistência do negócio jurídico de seguro. Por consequência imediata e necessária, a parte requerida deve ser compelido a cessar os descontos e a restituir os valores indevidamente subtraídos. II. 4 – Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a inexigibilidade do débito e a falha na prestação do serviço, impõe-se a análise do pleito de restituição em dobro dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, garante que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito pelo dobro do valor pago em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. Analisando-se os fatos, percebe-se que as cobranças foram feitas de maneira continuada, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, desde setembro de 2024 até março de 2025 (extratos ID 113326811 e 109610475), totalizando 7 (sete) descontos no valor de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), alcançando o montante de R$ 244,30 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos). Tais descontos foram realizados sem que o fornecedor comprovasse o consentimento informado da consumidora para tanto, infringindo gravemente o dever de cautela e boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas. A reiteração dos descontos por diversos meses, somada à incapacidade do réu de produzir prova do assentimento idôneo da autora, descaracteriza o alegado engano justificável. A conduta, no mínimo, revela negligência grave na gestão e formalização dos contratos com consumidores vulneráveis, o que se equipara à má-fé para fins da aplicação da sanção do parágrafo único do artigo 42 do CDC, conforme o entendimento consolidado das Cortes Superiores. Desta forma, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. O montante a ser restituído é de R$ 244,30 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) em sua forma simples, o que resulta em R$ 488,60 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) na forma dobrada. Sobre este valor principal, a atualização deve observar a legislação aplicável. A correção monetária pelo INPC deve incidir a partir de cada desembolso indevido, para recompor o poder de compra da moeda. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente da falha na prestação do serviço, devem fluir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), momento em que o réu foi formalmente constituído em mora. II. 5 – Do Dano Moral: Impossibilidade de Condenação Embora o desconto indevido em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, seja fato grave e que, por muitas vezes, extrapola a fronteira do mero aborrecimento, o pedido de indenização por danos morais deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto e do contexto probatório. A própria defesa da requerida trouxe um extrato de consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) (ID 113326816) que aponta a existência de anotações preexistentes em nome da parte autora, datadas de 2022 a 2024, de débitos diversos junto a outras instituições financeiras e empresas de serviço público (Energisa e Cagepa). É pacífico o entendimento jurídico de que a existência de anotações preexistentes nos cadastros de inadimplentes, ainda que não diretamente relacionadas ao caso em tela, atenua substancialmente a configuração e extensão do dano moral proveniente de uma nova e indevida inscrição, ou, em casos como o presente, do impacto emocional pela cobrança indevida não seguida de negativação. No caso sob exame, o Réu demonstrou que não houve a inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência do seguro declarado nulo, permanecendo o fato restrito à esfera das partes. A despeito da gravidade da conduta do fornecedor de subtrair valores de uma pessoa idosa, o dano extrapatrimonial, para ser indenizável, exige a comprovação de uma lesão à esfera da dignidade humana, honra, imagem ou intimidade, que transcenda o mero dissabor inerente à vida em sociedade. No caso específico, o constrangimento não foi generalizado ou público, e a alegada angústia pela redução da verba alimentar não pode ser compensada cumulativamente com o dano material e a sanção da repetição em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos que, embora configurem ato ilícito, não atingem a gravidade suficiente para justificar a indenização extrapatrimonial, firmou a compreensão de que o mero descumprimento contratual ou falha na prestação de serviço que não resulta em publicidade negativa ou exposição vexatória não acarreta o dano moral in re ipsa. No presente caso, considerando a ausência de negativação em razão do débito do seguro, a pronta atuação judicial que resultará na declaração de inexistência do vínculo e a indenização material majorada pela dobra (sanção legal prevista no CDC), somado ao histórico de registros de débito preexistentes da autora, assevero o entendimento de que os fatos configuram, no máximo, um mero dissabor ou transtorno, que não alcança a esfera do dano moral indenizável. O montante da repetição em dobro já cumpre o papel de sancionar a conduta ilícita por parte do fornecedor. Sendo assim, afasto a pretensão de indenização por danos morais. III – Dispositivo Ante todo o exposto e em consonância com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Declarar inexistente o negócio jurídico de seguro denominado Seguro Itaú Viva Mais (Apólice Individual nº 012026727), e o débito dele decorrente, firmado entre PATRICIA BEZERRA MOURA e o ITAÚ SEGUROS S/A. Determinar ao Réu que se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da Autora referentes à rubrica “ITAU SEG AP PF” ou qualquer outra nomenclatura relativa ao contrato ora declarado inexistente. Condeno o ITAÚ SEGUROS S/A à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente da Autora em razão do seguro declarado inexistente, totalizando o montante de R$ 488,60 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos). Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data de cada desconto indevido (setembro de 2024 a março de 2025), conforme os extratos acostados aos autos. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados a partir da data da citação válida (maio de 2025), nos termos do artigo 405 do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte Autora (que decaiu apenas do pedido de dano moral), CONDENO o ITAÚ SEGUROS S/A ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e acrescido de juros, conforme o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.349,00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800672-77.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): PATRICIA BEZERRA MOURA Ré(u): ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PATRICIA BEZERRA MOURA, devidamente qualificada nos autos, em face de ITAÚ SEGUROS S/A, igualmente qualificada. A parte autora alegou, em síntese (ID 109610478), ser aposentada e receber benefício previdenciário como única fonte de sobrevivência, e que identificou descontos mensais indevidos em sua conta bancária referentes a um suposto contrato de Seguro com a nomenclatura “Itaú Seguros” ou “ITAU SEG AP PF”, pelo valor de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) a partir de outubro de 2024. Afirmou peremptoriamente que jamais autorizou ou contratou o referido serviço de seguro, tampouco anuiu com os descontos em sua verba de natureza alimentar, imputando a responsabilidade ao promovido por abuso de direito e violação às normas consumeristas, especialmente a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Requereu a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a cessação dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio de decisão interlocutória (ID 111855901), foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da parte ré para apresentação de defesa e comprovação da regularidade da contratação sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. O requerido apresentou contestação (ID 113326808), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida e de não esgotamento das vias administrativas. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico. Aduziu a inexistência de má-fé para afastar a repetição em dobro e a ausência de dano moral, classificando o evento como mero dissabor da vida cotidiana, ressaltando o baixo valor das parcelas e a existência de anotações preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito da autora (ID 113326816). A parte autora apresentou réplica (ID 113876421), rebatendo a preliminar e reiterando a falta de comprovação da anuência, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, afirmando a presunção de dano moral pela retenção indevida de verba alimentar. Instadas a especificarem provas (ID 120284969), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ante a ausência de juntada de contrato físico e outras provas hábeis de contratação pelo réu (ID 120625741 e ID 122494770). A parte requerida, por sua vez, limitou-se a manifestar-se (ID 122898709), não arrolando provas adicionais. Assim, estando o processo devidamente instruído e apto para julgamento, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Inicialmente, considerando que a controvérsia dos autos se resume à existência ou não da manifestação de vontade na contratação e seus consectários jurídicos, e que a prova documental já acostada é suficiente para o deslinde da causa, promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. 1 - Das Preliminares Suscitadas pelo Requerido Em primeiro plano, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de prévia provocação da via administrativa, a sua rejeição é medida inarredável. O acesso à Justiça é um direito fundamental irrestrito, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não se exige que o consumidor esgote as vias administrativas como condição para buscar a tutela jurisdicional dos seus direitos perante o Poder Judiciário, sendo esta a inteligência das Cortes Superiores e a praxe consolidada neste Juízo. A mera resistência manifestada na contestação apresentada pelo réu já é suficiente para configurar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar. II. 2 - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que impõe a aplicação plena das normas protetivas estabelecidas pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A autora, na condição de destinatária final do serviço ofertado, enquadra-se como consumidora. O réu, por sua vez, na qualidade de seguradora que oferece ao mercado produtos e serviços de seguro e que efetua cobranças mediante débito em conta, atua como fornecedor de serviços remunerados, nos exatos moldes do disposto no artigo 3º do mencionado diploma legal. Como consequência da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, somada à verossimilhança das alegações iniciais, o decisum de ID 111855901 inverteu de forma correta o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Por este comando, incumbia ao ITAÚ SEGUROS S/A a comprovação da licitude da contratação do seguro pela autora, exigindo-se prova idônea da manifestação de vontade livre, informada e inequívoca da consumidora em aderir ao produto e autorizar os descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. 3 - Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Falha na Prestação do Serviço O cerne da controvérsia do mérito consiste na comprovação da manifestação de vontade da autora, PATRICIA BEZERRA MOURA, em contratar o Seguro Itaú Viva Mais com débito mensal de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) em sua conta corrente. A parte autora é pessoa de baixa instrução, conforme asseverado na inicial, e recebe o benefício previdenciário como única fonte de renda, circunstâncias que realçam a sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante a instituição financeira. Em sede de defesa, a requerida buscou demonstrar que o seguro foi formalizado no terminal de caixa (TCX), mediante a utilização de cartão com chip e a digitação de senha pessoal e intransferível, conforme Log de Contratação Eletrônica (ID 113326813). Tais elementos são apresentados como prova de que a manifestação de vontade, embora eletrônica, foi regular e consciente. No entanto, o simples registro sistêmico da transação, ainda que validada por senha, mostra-se insuficiente para comprovar o consentimento informado e qualificado da consumidora sobre a natureza e as cláusulas do contrato de seguro. Diante da inversão do ônus da prova, a mera apresentação de telas sistêmicas e logs internos, sem a correspondente assinatura documental da consumidora, seja física ou digitalmente certificada, ou ainda, a gravação de áudio do processo de contratação que demonstre o pleno entendimento da proposta pela segurada, falha em cumprir o dever do fornecedor de provar a licitude da contratação. O Réu não se desincumbiu de seu encargo processual de demonstrar, cabalmente, que a autora foi adequadamente informada sobre os termos do seguro, aceitou-o de forma livre e consciente, e autorizou o desconto recorrente em sua conta. A operação eletrônica via PINPAD, por si só, atesta apenas o acesso ao terminal e a digitação da senha, mas não a anuência consciente e informada, sobretudo em se tratando de um produto Seguro ofertado em um contexto de vulnerabilidade do consumidor idoso. Portanto, a ausência de prova inconteste da manifestação de vontade informada e da anuência expressa da consumidora para o débito recorrente em sua conta, nos termos exigidos pelo direito consumerista e pelo contexto fático de vulnerabilidade da Requerente, conduz ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e à declaração de inexistência do negócio jurídico de seguro. Por consequência imediata e necessária, a parte requerida deve ser compelido a cessar os descontos e a restituir os valores indevidamente subtraídos. II. 4 – Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a inexigibilidade do débito e a falha na prestação do serviço, impõe-se a análise do pleito de restituição em dobro dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, garante que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito pelo dobro do valor pago em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. Analisando-se os fatos, percebe-se que as cobranças foram feitas de maneira continuada, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, desde setembro de 2024 até março de 2025 (extratos ID 113326811 e 109610475), totalizando 7 (sete) descontos no valor de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), alcançando o montante de R$ 244,30 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos). Tais descontos foram realizados sem que o fornecedor comprovasse o consentimento informado da consumidora para tanto, infringindo gravemente o dever de cautela e boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas. A reiteração dos descontos por diversos meses, somada à incapacidade do réu de produzir prova do assentimento idôneo da autora, descaracteriza o alegado engano justificável. A conduta, no mínimo, revela negligência grave na gestão e formalização dos contratos com consumidores vulneráveis, o que se equipara à má-fé para fins da aplicação da sanção do parágrafo único do artigo 42 do CDC, conforme o entendimento consolidado das Cortes Superiores. Desta forma, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. O montante a ser restituído é de R$ 244,30 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) em sua forma simples, o que resulta em R$ 488,60 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) na forma dobrada. Sobre este valor principal, a atualização deve observar a legislação aplicável. A correção monetária pelo INPC deve incidir a partir de cada desembolso indevido, para recompor o poder de compra da moeda. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente da falha na prestação do serviço, devem fluir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), momento em que o réu foi formalmente constituído em mora. II. 5 – Do Dano Moral: Impossibilidade de Condenação Embora o desconto indevido em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, seja fato grave e que, por muitas vezes, extrapola a fronteira do mero aborrecimento, o pedido de indenização por danos morais deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto e do contexto probatório. A própria defesa da requerida trouxe um extrato de consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) (ID 113326816) que aponta a existência de anotações preexistentes em nome da parte autora, datadas de 2022 a 2024, de débitos diversos junto a outras instituições financeiras e empresas de serviço público (Energisa e Cagepa). É pacífico o entendimento jurídico de que a existência de anotações preexistentes nos cadastros de inadimplentes, ainda que não diretamente relacionadas ao caso em tela, atenua substancialmente a configuração e extensão do dano moral proveniente de uma nova e indevida inscrição, ou, em casos como o presente, do impacto emocional pela cobrança indevida não seguida de negativação. No caso sob exame, o Réu demonstrou que não houve a inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência do seguro declarado nulo, permanecendo o fato restrito à esfera das partes. A despeito da gravidade da conduta do fornecedor de subtrair valores de uma pessoa idosa, o dano extrapatrimonial, para ser indenizável, exige a comprovação de uma lesão à esfera da dignidade humana, honra, imagem ou intimidade, que transcenda o mero dissabor inerente à vida em sociedade. No caso específico, o constrangimento não foi generalizado ou público, e a alegada angústia pela redução da verba alimentar não pode ser compensada cumulativamente com o dano material e a sanção da repetição em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos que, embora configurem ato ilícito, não atingem a gravidade suficiente para justificar a indenização extrapatrimonial, firmou a compreensão de que o mero descumprimento contratual ou falha na prestação de serviço que não resulta em publicidade negativa ou exposição vexatória não acarreta o dano moral in re ipsa. No presente caso, considerando a ausência de negativação em razão do débito do seguro, a pronta atuação judicial que resultará na declaração de inexistência do vínculo e a indenização material majorada pela dobra (sanção legal prevista no CDC), somado ao histórico de registros de débito preexistentes da autora, assevero o entendimento de que os fatos configuram, no máximo, um mero dissabor ou transtorno, que não alcança a esfera do dano moral indenizável. O montante da repetição em dobro já cumpre o papel de sancionar a conduta ilícita por parte do fornecedor. Sendo assim, afasto a pretensão de indenização por danos morais. III – Dispositivo Ante todo o exposto e em consonância com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Declarar inexistente o negócio jurídico de seguro denominado Seguro Itaú Viva Mais (Apólice Individual nº 012026727), e o débito dele decorrente, firmado entre PATRICIA BEZERRA MOURA e o ITAÚ SEGUROS S/A. Determinar ao Réu que se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da Autora referentes à rubrica “ITAU SEG AP PF” ou qualquer outra nomenclatura relativa ao contrato ora declarado inexistente. Condeno o ITAÚ SEGUROS S/A à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente da Autora em razão do seguro declarado inexistente, totalizando o montante de R$ 488,60 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos). Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data de cada desconto indevido (setembro de 2024 a março de 2025), conforme os extratos acostados aos autos. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados a partir da data da citação válida (maio de 2025), nos termos do artigo 405 do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte Autora (que decaiu apenas do pedido de dano moral), CONDENO o ITAÚ SEGUROS S/A ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e acrescido de juros, conforme o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.349,00