Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS CÍCERO DE SOUSA - OAB/PB 19.896. APELADO(A): SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): NAARA FRANCIELLE DE LIMA - OAB/MG 166.006 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Ausência De Prévio Requerimento Administrativo. Configuração De Pretensão Resistida. Sentença Fundada Em Premissa Fática Equivocada. Nulidade. Recurso Prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por SEVERINO FRANCISCO DA SILVA contra sentença da 2ª Vara Mista de Piancó, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA., sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial e de declaração de inexistência de demandas fracionadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de contestação pela parte ré configura pretensão resistida, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação; e (ii) verificar se a sentença proferida padece de nulidade por estar fundamentada em premissa fática equivocada, dissociada dos elementos constantes dos autos. III. Razões de decidir 3. A apresentação de contestação pela parte ré evidencia a resistência ao pedido formulado e configura pretensão resistida, tornando desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais de Justiça reconhece que, uma vez contestada a ação no mérito, encontra-se configurado o interesse de agir, não podendo ser extinta por ausência de prévia tentativa administrativa. 5. A sentença impugnada desconsidera documentos efetivamente juntados aos autos, especialmente a declaração de inexistência de demandas fracionadas e a própria contestação apresentada, o que caracteriza error in procedendo. 6. A fundamentação da sentença, dissociada do conteúdo probatório dos autos, viola o art. 489, §1º, IV, do CPC, acarretando nulidade do decisum. 7. Não é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, por envolver matéria fática e necessidade de instrução, cuja análise incumbe ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese. 8. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: 1. A contestação apresentada pela parte ré configura pretensão resistida, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. 2. A sentença proferida com base em premissas fáticas equivocadas e dissociadas dos documentos constantes dos autos é nula, por ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. 3. Não cabe ao Tribunal decidir o mérito em substituição ao juízo de primeiro grau quando a matéria envolve fatos controvertidos e necessidade de instrução. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 489, §1º, IV; 330, IV; 485, I; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1683301/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.05.2023, DJe 05.05.2023; TJPB, ApCiv 0804396-55.2023.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 12.09.2024; TJPB, ApCiv 0000987-26.2012.8.15.0421, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 27.09.2018.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800681-96.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE PIANCÓ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
VISTOS, ETC. SEVERINO FRANCISCO DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais sofridos, ajuizada em face da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA. A sentença (ID 35010485) declarou que o autor não juntou comprovante de tentativa prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida e de igual forma a declaração de inexistência de demandas fracionadas não tendo a parte requerente cumprido tal diligência. Em suas razões recursais (ID 35010487), o apelante alega a ausência de fundamentação da sentença, assim buscando a declaração de sua nulidade, pugnando a reforma da decisão para seu prosseguimento normal junto ao 1º grau. Contrarrazões não apresentadas. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. DECIDO. De início, registre-se que o recurso se encontra prejudicado, pois a sentença deve ser anulada. Analisando detidamente os autos na origem, verifica-se que o juízo singular afirma, na sentença, que o réu não apresentou a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida e de igual forma a declaração de inexistência de demandas fracionadas, tendo descumprido a determinação do juízo. Confira-se um dos trechos: "Após a intimação, a parte autora apresentou petição com documentos visando atender à ordem de emenda. Item 1 - Comprovação de tentativa extrajudicial: NÃO ATENDIDO. Não foi apresentada nenhuma prova de tentativa de resolução extrajudicial. Item 2 - Comparecimento pessoal ao cartório: ATENDIDO. O autor compareceu ao cartório e ratificou sua ciência sobre o processo. Item 3 - Declaração de inexistência de demandas fracionadas: NÃO ATENDIDO. A parte autora não apresentou declaração assinada pelo advogado. Portanto, os itens 1 e 3 do despacho de emenda da inicial NÃO FORAM ATENDIDOS." (ID 35010485) Todavia, ao analisar o caderno processual verifico que a pretensão resistida se materializou com a contestação de ID 35010467. A afirmação de que o promovente não juntou o comprovante de tentativa de solução extrajudicial aos autos é a base medular do indeferimento da inicial. Restou configurada a pretensão resistida com a contestação de mérito da parte promovente, tendo a jurisprudência pátria, assim se posicionado a respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1683301 MT 2017/0169054-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. Nos casos em que a seguradora oferece contestação de mérito e não efetua o pagamento, resta configurada a presença do interesse de agir, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.(TJ-MG - AC: 10338140081963002 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 02/03/2018) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença, que extinguiu ação sem resolução do mérito. A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece ter firmado. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. O juízo de origem indeferiu a petição inicial, fundamentando a extinção do feito na ausência de prévio requerimento administrativo, com base nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir é aplicável ao caso concreto, considerando a existência de contestação apresentada pelo banco demandado, o que configuraria pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF/1988, art. 5º, XXXV) impede que o acesso ao Poder Judiciário seja condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, configurando-se pela existência de lide ou pretensão resistida. A apresentação de contestação pela instituição financeira evidencia a resistência ao pedido formulado, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação. A exigência de prova do acionamento da via administrativa, quando a pretensão já foi contestada, configura formalismo excessivo e inviabiliza o direito fundamental de acesso à Justiça. A sentença deve ser anulada para que o processo tenha regular prosseguimento e seja julgado o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir não se aplica quando a parte ré apresenta contestação, pois há pretensão resistida. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de requerimento administrativo prévio, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Havendo contestação da parte ré, impõe-se o regular processamento da demanda para julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804396-55.2023.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800296-40.2023.8.15.0761, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 30.05.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08110724320248150251, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança - Seguro DPVAT – Extinção do processo sem julgamento do mérito - Carência de ação por falta de interesse de agir – Inocorrência – Alegação de falta de prévio requerimento administrativo - Irrelevância - Contestação de mérito ofertada pela Seguradora - Pretensão resistida - Configuração - Ação ajuizada em março de 2014 - Regramento contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com Repercussão Geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Anulação da sentença – Retorno dos autos à origem– Provimento. - A exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de Ação de Cobrança do DPVAT não viola a previsão constitucional de acesso ao Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, quando dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 839.314-MA e nº 824.704-MA, entendeu que, para a existência da pretensão resistida e para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo. - No Recurso Extraordinário nº 631.240-MG, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso, em sede de Repercussão Geral, referente à transição das ações em curso, foi reconhecido o interesse de agir no tocante às ações ajuizadas até 03/09/2014, quando se verificar a existência de pretensão resistida. No caso, a ação foi ajuizada em 31 de março de 2014, portanto, irrelevante o prévio requerimento administrativo, se a ação foi contestada, no mérito, pela Seguradora, configurando, assim, a pretensão resistida. - Considerando que a sentença julgou a ação por premissa equivocada acerca dos fatos apresentados, impositiva a anulação do decisum e a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento regular da demanda. (0000924-94.2014.8.15.0141, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020) Quanto a não apresentação de declaração assinada pelo patrono de “inexistência de ações fracionadas”, verifico que o patrono na manifestação de ID 35010480, assim constou: “O advogado signatário, nos termos da decisão judicial e sob as penas da lei, DECLARA que não existem outras demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas conexas ao presente feito. Caso venha a ser constatada a existência de eventual demanda conexa, esta será informada imediatamente a este Juízo para análise da prevenção.” (ID 35010480) Diante das razões acima apresentadas, é fato que o decisum combatido partiu de premissas equivocadas, o que constitui nulidade decisória por error in procedendo. Assim, é certo que a decisão deve guardar relação com a questão e com o conjunto probatório postos sob o crivo jurisdicional, vez que a fundamentação dissociada do conteúdo dos autos baseada em premissa equivocada, fere a regra do art. 489, I, §1.º, IV, do CPC, in verbis: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Conforme regras acima transcritas, carece de fundamentação a sentença que não relata corretamente os argumentos e atos do processo, nem aprecia fato e correlato documento ou justificativa invocado pelas partes, sendo exatamente esta a hipótese em apreço. Por conseguinte, encontrando-se a sentença com fundamentação distinta das razões contidas nos autos, impõe-se a decretação de sua nulidade, devendo outra ser proferida, em consonância com os argumentos e pedidos deduzido pelas partes. Neste sentido, tem sido o posicionamento deste Tribunal. Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL. PREMISSA EQUIVOCADA. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Considerando que a sentença julgou o pedido por premissa equivocada acerca dos documentos apresentados, impositiva a anulação do decisum e a remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento regular da demanda. (TJPB – Apelação Cível n. 0000987-26.2012.8.15.0421; relatora: Des. Maria das Graças Morais Guedes; 3.ª Câmara Especializada Cível; data de julgamento: 27/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA PRELIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA. PREMISSA EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. A premissa fática equivocada é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente.Verificado que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, sua anulação é medida que se impõe. (TJPB-Apelação Cível n. 0000942-54.2015.8.15.0441; Relator: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque; 2.ª Câmara Especializada Cível; data do julgamento: 11/07/2023) Por outro lado, não se vislumbra, na hipótese, a aplicabilidade do art. 1.013, § 3.º, inciso IV do CPC, segundo o qual o órgão ad quem pode, desde logo, decidir a questão, quando esta se encontrar em condições de imediato julgamento. Isso porque se faz necessário que o juízo a quo proceda com a devida instrução, pois não cabe a esta relatoria apreciar as razões, em substituição ao provimento de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância, proferindo decisão per saltum. Além disso, a questão não enfrentada envolve matéria de fato, que pode ser objeto de prova e contraprova. Ante exposto, ANULO A SENTENÇA, o que faço de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que retome seu curso regular e seja proferido novo julgamento, desta feita enfrentando-se a integralidade das teses aduzidas e os documentos apresentados, restando, assim, prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA